Lei Complementar N. 672
  DE 12 DE DEZEMBRO DE 2013
   
  "“Dispõe sobre a Estrutura Administrativa da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 917, DE 05 DE ABRIL DE 2022)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Quarta Sessão Extraordinária, realizada em 09 de dezembro de 2013, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. A estrutura administrativa da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande fica organizada pela instituição dos seguintes órgãos:

I - Gabinete da Presidência, abrangendo os seguintes serviços:
I. 1. Diretoria Geral;
I. 2. Diretoria Jurídica;
I. 3. Chefia de Gabinete;
I. 4. Secretaria;
I. 5. Assessoria de Imprensa.

II – Diretoria Administrativa, abrangendo os seguintes serviços:

II.1. Elaboração de pareceres em expedientes administrativos;
II.2. Expediente, Comunicação e Protocolo;
II.3. Zeladoria, Limpeza, Copa e Manutenção em Geral;
II.4. Transporte.

III – Diretoria Financeira, abrangendo os seguintes serviços:

III.1. Compras, Cadastro, Almoxarifado e Patrimônio;
III.2. Administração de Recursos Humanos;
III.3. Escrituração Contábil e Balanço;
III.4. Finanças e Orçamento.

IV- Diretoria Legislativa, abrangendo os seguintes serviços:
IV. 1. Expediente Legislativo;
IV. 2. Elaboração e Controle de Proposições;
IV. 3. Gráficos, de Som e de Cerimonial;
IV. 4. Centro de Informática, Processamento de Dados e Arquivos;
IV. 5. Biblioteca.

V – Procuradoria Geral do Poder Legislativo, abrangendo os seguintes serviços:

V.1. Assessoria Jurídica aos Vereadores;
V.2. Representação da Câmara em Juízo, em procedimentos que envolvam a Edilidade.

VI- Gabinete dos Vereadores, abrangendo os seguintes serviços:

VI. 1. Secretaria;
VI. 2. Assessoria aos Vereadores.

§ 1°. Os órgãos ora instituídos subordinam-se diretamente ao Gabinete da Presidência.
§ 2°. Constitui a estrutura básica das Diretorias o conjunto de órgãos a elas vinculados por esta Lei Complementar, com subordinação direta aos respectivos Diretores.

Art. 2º. O Quadro de Pessoal da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande compreende os cargos de provimento efetivo, os de provimento em comissão e as funções gratificadas que integram os Anexos I, II e III, cujos vencimentos base, padrões e atribuições encontram-se previstos no Anexo IV e V, todos partes integrantes desta Lei Complementar.

Art. 3º. Ficam mantidos e assegurados aos servidores do Quadro Funcional da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande todos os direitos e vantagens funcionais outorgados por leis anteriores e incorporados, ante o decurso do lapso temporal estatuído, à remuneração ou vencimento dos mesmos.

Art. 4º. O nível de escolaridade e a formação profissional relativos aos cargos de provimento efetivo elencados no Anexo I e que se encontrem vagos ou vierem a vagar constarão das instruções reguladoras dos concursos públicos que tratarão do provimento de tais cargos.

Art. 5.º O atual cargo de Diretor Legislativo, integrante do Anexo I desta Lei Complementar, na sua vacância, fica transformado em cargo de provimento em comissão, passando a integrar o Anexo II desta Lei Complementar, e será provido com a escolha do ocupante dentre os servidores integrantes dos cargos constantes do Anexo I, respeitadas a qualificação e o nível de escolaridade exigidos.

Art. 6.º O cargo de Diretor Administrativo, integrante do Anexo II desta Lei Complementar, será provido com a escolha do ocupante dentre os servidores integrantes dos cargos constantes do Anexo I, respeitadas a qualificação e o nível de escolaridade exigidos.

Art. 7.º O cargo de Diretor Financeiro, integrante do Anexo II desta Lei Complementar, será provido com a escolha do ocupante dentre os servidores integrantes dos cargos constantes do Anexo I, respeitadas a qualificação e o nível de escolaridade exigidos.

Art. 8º. O atual cargo de Procurador-Chefe Administrativo, integrante do Anexo I desta Lei Complementar, na sua vacância, fica automaticamente extinto.

Art. 9.º Ao Centro de Informática, Processamento de Dados e Arquivo da Câmara Municipal de Praia Grande, vinculada à Diretoria Legislativa, incumbirá:

I - Promover o tratamento de informações e o processamento de dados, visando à modernização das atividades administrativas e legislativa;
II - Administração de contratos e serviços de confecção, apresentação e implantação de sistema de gravação, operação e transmissão de áudio e vídeo ao vivo das sessões da câmara através de canais de televisão, rádio e internet;
III - Promover o tratamento de informações e o processamento de dados, administração de contratos e serviços relacionados ao Portal da Transparência, dando efetivo cumprimento a todas as exigências de publicidade, em tempo real, previstas na Complementar Federal n.º 131, de 27 de maio de 2009, e demais atos normativos, incluindo as determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
IV - Promover o tratamento de informações e o processamento de dados, administração de contratos e serviços relacionados a Lei de acesso à informações, responsabilizando-se pelas informações prestadas pela Edilidade a que se refere a Lei Federal 12.527, de 18 de novembro de 2012.
V - Administração de contratos e serviços de licenciamento de softwares para atendimento às áreas contábil/financeira, de folha de pagamentos, de compras, de almoxarifado e de patrimônio;
VI - Administração de contratos e serviços de serviços de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de informática, da rede física de dados e dos servidores de rede, servidor de Internet, servidores de arquivos e links de Internet que atendem à Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande;

Art. 10. A Procuradoria Geral do Poder Legislativo tem a finalidade de defender os interesses da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande em Juízo, e ainda, superintender, coordenar, instaurar e processar os feitos de natureza disciplinar e exercer funções jurídico-consultivas aos Vereadores.

§ 1.º O cargo de Procurador Geral, integrante do Anexo II desta Lei Complementar é privativo de integrantes da carreira de Procurador, e obedecerá, para seu provimento, a qualificação e o nível de escolaridade exigido, com inscrição na OAB/SP, observando-se o critério da antiguidade.
§ 2.º Ao Procurador Geral caberá supervisionar, coordenar, controlar e delinear a orientação geral a ser observada pela Procuradoria Geral do Poder Legislativo e demais unidades que integram a sua estrutura organizacional, no que tange as suas atribuições específicas e programas de atuação.

Art. 11. Ficam asseguradas promoções horizontais, aos servidores ocupantes do Quadro Permanente do Legislativo, a cada qüinqüênio até o limite último de quinze anos de efetivo exercício no serviço público do Município.

§ único. Ultimado o limite de quinze anos previsto no parágrafo anterior, a promoção se fará a cada dois anos, acrescendo-se ao vencimento base 5% (cinco por cento) a cada período vencido.

Art. 12. O Poder Legislativo Municipal deverá estimular a capacitação dos seus servidores, visando maior eficiência dos serviços públicos, podendo instituir/criar ou autorizar a participação de seus servidores em programas de capacitação profissional, mediante custeio das respectivas despesas.

§ 1.º. Ao servidor que exerça ou venha a exercer cargo ou emprego que para o seu preenchimento a exigência legal seja diploma de nível universitário, fica assegurada uma gratificação mensal, incorporada para todos os efeitos, com valor equivalente a 1/3 (um terço) da remuneração total do mesmo.
§ 2.º - As gratificações previstas no artigo 99, II, III, IV, V e VI da Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1.992, poderão ser atribuídas aos servidores da Administração Municipal de Praia Grande, colocados à disposição da Câmara Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, a qualquer título, observando-se, sempre que possível, a capacidade técnica do servidor.

Art. 13. O Poder Legislativo Municipal, sempre que necessário, estabelecerá normas regulamentadoras, através de atos próprios, visando ao fiel cumprimento desta Lei Complementar.

Art. 14. Fica assegurado aos atuais ocupantes, a permanência nos cargos e funções, quando os requisitos para provimento de tais cargos forem alterados ou modificados por esta Lei Complementar, obedecidas as exigências previstas na legislação vigente à época em que se deu o provimento.

§ 1.º – Os cargos de assessoria legislativa, parlamentar e de gabinete serão providos de acordo com o número de Vereadores, sendo que os cargos em comissão de assessor legislativo serão nomeados somente a partir de 01/01/2014.

Art. 15. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de dezembro de 2013, ano quadragésimo sétimo da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Reinaldo Moreira Bruno
Controlador – Geral do Município

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 12 de dezembro de 2013.



Esmeraldo Vicente dos Santos
Secretário de Administração

Proc. nº 30293/2013


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Tipo
Ementa
729Lei Complementar“Altera parcialmente a Lei Complementar n.º 672, de 12 de dezembro de 2013 e adota providências correlatas”.
756Lei Complementar“Altera parcialmente a Lei Complementar nº 672, de 12 de dezembro de 2013 e adota providências correlatas”
772Lei Complementar“Altera parcialmente a Lei Complementar n.º 672, de 12 de dezembro de 2013 e adota providências correlatas”
889Lei ComplementarAltera parcialmente a Lei Complementar nº 672, de 12 de dezembro de 2013 e adota providências correlatas.
917Lei ComplementarRevoga as Leis Complementares nº 672, de 12 de dezembro de 2013, 716 de 11 de dezembro de 2015 e 799 de 01 de março de 2019 e fixa os valores dos vencimentos base dos cargos que compõe a Estrutura Administrativa e Organizacional da Câmara Municipal de Praia Grande e adota providências correlatas.