Lei Complementar N. 876
  DE 24 DE MARCO DE 2021
   
  "“Autoriza o pagamento das taxas que especifica até o dia 30 de junho de 2021 sem a cobrança de juros e multa, bem como concede anistia de juros e multa em relação às parcelas vencidas até a data da presente Lei Complementar e revoga a Lei Complementar n°. 864, de 16 de dezembro de 2020, e dá outras providências.”"

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Quarta Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 23 de março de 2021, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. As taxas previstas nos incisos I, II e III e no §1º do artigo 123, no §3º do artigo 135 e no artigo 188, todos da Lei Complementar Municipal de nº. 574/10, a taxa prevista no item I do anexo II da LC 1730/14, e as taxas a que estão obrigados a pagar os ambulantes, artesãos e profissionais autônomos, bancas de jornal, feirantes e taxistas, lançadas no exercício financeiro em curso, poderão ter suas parcelas pagas até o dia 30 de junho do mesmo ano sem a incidência de juros e multa.

Art. 2º. Fica concedida anistia de juros e multa moratória em relação às parcelas das taxas referidas no artigo anterior que estejam vencidas na data da presente Lei Complementar.

§1º. O benefício previsto no caput independe de requerimento do interessado, e não gera direito a restituição ou compensação a quem tiver realizado qualquer pagamento alusivo às taxas com juros e multa.

§2º. Após o vencimento da parcela, o pagamento desta, sem a incidência de juros e multa moratória, demandará a obtenção, pelo sujeito passivo, da respectiva segunda via no sítio eletrônico da Prefeitura, no endereço: www.praiagrande.sp.gov.br.

Art. 3º. Os profissionais autônomos poderão requerer junto à Secretaria de Finanças, ante a inocorrência do fato gerador, a suspensão temporária do lançamento do imposto sobre serviço de qualquer natureza (ISSQN) enquanto perdurar a cessação da atividade em decorrência das medidas adotadas pelo Município para conter a propagação do novo coronavírus.

§1º. O requerimento deverá ser formulado no sítio eletrônico da Prefeitura, por intermédio de ferramenta específica lá disponibilizada, o qual deverá ser instruído com o documento de identidade e o CPF do autônomo.

§2º. A suspensão do lançamento prevista no caput terá início a partir do requerimento.

§3º. Na hipótese de ser constatado pela fiscalização que o profissional autônomo, conquanto tenha alegado a inocorrência do fato gerador, permaneceu em atividade, as parcelas do ISSQN serão restabelecidas.

§4º. Sendo retomada a atividade do profissional autônomo, as parcelas do ISSQN que restam até o final daquele mesmo exercício se tornarão automaticamente exigíveis.

Art. 4º. Ficam renovadas, automaticamente para o exercício financeiro em curso, as permissões das bancas de jornais e dos feirantes.

Parágrafo único. Os beneficiários a que alude este artigo, a fim de convalidar as respectivas renovações, deverão apresentar os documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos legais após serem notificados pelas Secretarias competentes

Art. 5º. Apenas farão jus aos benefícios previstos na presente Lei aqueles cuja atividade não foi considerada essencial pelo Plano São Paulo de enfrentamento da pandemia do coronavírus, a cargo do Governo do Estado, e, por isso, não puderam exercer suas atividades.

Art. 6º. As autorizações para o exercício das atividades de ambulantes e artesãos ficam automaticamente renovadas no exercício financeiro em curso.

Art. 7°. Fica revogada integralmente a Lei Complementar nº. 864 de 16 de dezembro de 2020.

Art. 8º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de março de 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 24 de março de 2021.

Rosely Tamasiro
Secretária Municipal de Administração

Processo nº. 6384/2020




Tipo
Ementa
1730Lei“ESTABELECE NORMAS PARA O TRANSPORTE DE ESCOLARES POR REGIME DE FRETAMENTO NO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
574Lei Complementar“CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO.”
864Lei Complementar“Dispõe sobre a renovação da licença dos ambulantes e dos artesãos para o exercício financeiro de 2021”