"“Institui a nova Carteira Funcional de Couro e Identidade Funcional dos Agentes de Fiscalização do Município da Estância Balneária de Praia Grande/SP e revoga o Decreto n° 6736/2019”."
RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso XXV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º - Institui a nova carteira funcional de couro e a identidade funcional, para porte exclusivo e uso obrigatório no exercício da função, dos Agentes de Fiscalização do Município de Praia Grande.
Art. 2º - A identidade funcional é instrumento suficiente para identificação do Agente de Fiscalização para ingresso em locais passíveis de fiscalização, bem como para solicitar força policial, no caso de desacato ou embaraço ao exercício da função, nos termos do item 6, do Anexo I, da Lei Complementar n°154, de 17 de dezembro de 1996, art. 231 da Lei Complementar n°574, de 17 de novembro de 2010 e o art. 200 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º - A Carteira Funcional de Couro de que trata este Decreto será confeccionada com as seguintes especificações:
I – parte frontal:
a) couro sintético, na cor preta;
b) tamanho retangular de 70 mm de largura x 100 mm de altura;
c) na parte frontal estará o distintivo de metal colorido, da Fiscalização Municipal, contendo o Brasão do Município da Estância Balneária de Praia Grande, com tamanho de 60 mm de largura e 76 mm de altura, no centro, e a Inscrição “Fiscalização” na parte superior, e “Municipal”, na parte inferior do mesmo, conforme Anexo I deste Decreto.
II – parte posterior:
a) tamanho retangular de 70 mm de largura x 100 mm altura;
b) um invólucro de plástico para inserção da funcional.
Art. 4º - A Identidade Funcional dos Agentes de Fiscalização que trata este Decreto, será confeccionada conforme especificações da ABNT NBR 15368, que estabelecem a terminologia de elementos para uso em impressos de segurança.
Art. 5º - A Identidade Funcional dos Agentes de Fiscalização do Município, no tamanho retangular de 180 mm de largura x 60 mm de altura, conterá os seguintes dados, de acordo com o modelo previsto no Anexo II deste Decreto:
I – frente:
a) data de emissão;
b) registro funcional;
c) nome do agente de fiscalização;
d) cargo;
e) foto do agente de fiscalização;
f) assinatura do agente de fiscalização;
g) número deste Decreto;
h) numeração de controle.
II – verso:
a) R.G.;
b) data de nascimento;
c) tipo sanguíneo;
d) C.P.F.;
e) naturalidade;
f) filiação;
g) assinatura do respectivo Secretário;
h) inscrição dos dizeres: “ESTE DOCUMENTO POSSUI VALIDADE E FÉ PÚBLICA EM TODO TERRITORIAL NACIONAL”;
i) inscrição dos dizeres “Esta identidade funcional é instrumento suficiente para identificação do Agente de Fiscalização para ingresso em locais passíveis de fiscalização, bem como para solicitar força policial, no caso de desacato ou embaraço ao exercício da função, nos termos do item 6, do Anexo I, da L.C n°154/1996, com suas alterações posteriores, art. 231 da L. C n°574/2010 e o art. 200 do C. T.N.”.
Art. 6º - Compete exclusivamente aos Secretários Municipais de Urbanismo, de Finanças e do Meio Ambiente, a autorização para concessão das Carteiras Funcionais de Couro e das Identidades Funcionais de seus respectivos Agentes de Fiscalização, lotados em suas Secretarias.
Art. 7º - Os Agentes de Fiscalização ficam obrigados a comunicarem formalmente a perda ou extravio da Identidade funcional ou Carteira Funcional de Couro à Autoridade Policial competente, e apresentar, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do boletim de ocorrência ao Secretário de sua Secretaria para arquivo e controle.
Art. 8º - Os Agentes de Fiscalização ficam obrigados a devolver a Identidade e Carteira Funcional ao Secretário da pasta, no prazo máximo de 48 horas, mediante recibo de entrega, nas seguintes situações:
Art. 9º - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.
Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 6736, de 14 de agosto de 2019.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 22 de março de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 22 de março de 2023.
Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração