Lei Complementar N. 945
  DE 17 DE ABRIL DE 2023
   
  "“Altera artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 893 de 08 de novembro de 2021, com redação dada pela Lei Complementar nº. 918 de 26 de abril de 2022”."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, nos termos do artigo 69 Inciso IV, da Lei 681 de 06 de abril de 1990,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Sexta Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 14 de abril de 2023, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Artigo 1º. Os artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 893 de 08 de novembro de 2021, com redação dada pela Lei Complementar nº. 918 de 26 de abril de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 3º. O financiamento do benefício contará com a participação da Prefeitura e dos servidores ativos sendo que a participação destes será realizada mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento de cada requerente.

Parágrafo Único - O desconto mensal dos beneficiários, será efetuado observadas as faixas remuneratórias a seguir estabelecidas, sendo a atualização das faixas salariais será realizada na mesma data e no mesmo índice do reajuste anual dos servidores públicos.

I – Remuneração até R$ 3.259,97 (Três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e sete centavos), subsidiado na íntegra pela Prefeitura.
II - Remuneração entre R$ 3.259,98 (Três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa e oito centavos) até R$ 4.042,37 (Quatro mil e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos), será descontado do beneficiário o equivalente a 50% (cinquenta por cento);
III – remuneração superior a R$ 4.042,37 (Quatro mil e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos) do beneficiário o equivalente a 100%(cem por cento).

Artigo 4º - O valor mensal do benefício ora regulamentado será de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Parágrafo Único - Não incidirão no cálculo da remuneração;
I o Adicional de Tempo de Serviço;
II Sexta Parte;
III Jornada dupla;
IV Jornada Suplementar;
V Função Gratificada de Encarregado de turma (Anexo FG);
VI Função Gratificada de Agente de Atendimento tributário da SEFIN (Anexo FG);
VII Função Gratificada de Condutor de Veículos de Urgência/Emergência da SESAP (Anexo FG);
VIII Horas Extras (50% e 100%);
IX Escalas Extras;
X Função Gratificada de Condutor de Caminhão/Ônibus;
XI Função Gratificada de Condutor de Sprinter/Micro-Ônibus;
XII Operador de Maquinas Motorizadas Especiais;
XIII Operador de Equipamentos Especiais;
XIV Operador de Maquinas Manuais;
XV Zelador de Próprios Municipais;
XVI Zelador do Paço Municipal;
XVII Jornada Especial de Trabalho (artigo 25 da LC nº 602/2011);
XVIII Gratificação de Atividade e Produtividade (artigo 26 da LC nº 602/2011);
XIX Gratificação artigo 30 da Lei Complementar 912/2022;
XX- Adicional de Insalubridade.

Art. 2º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da publicação, revogada as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de Abril de 2023.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 17 de abril de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 17 de abril de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 24811/2019




Tipo
Ementa
893Lei Complementar“Regulamenta a concessão de cesta básica para os servidores ativos”.
918Lei Complementar“Altera artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 893 de 08 de Novembro de 2021”.
984Lei Complementar“Altera artigos 3º e 4º da Lei Complementar nº 893 de 08 de novembro de 2021, com redação dada pela Lei Complementar nº. 945 de 17 de abril de 2023. ”