"“Regulamenta a concessão de cesta básica para os servidores ativos”."
RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 04 de novembro de 2021, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º. A concessão de cesta básica (cartão alimentação) a servidores ativos passa a ser realizada a partir das regras estabelecidas na presente Lei Complementar.
Artigo 2º. A cesta básica a ser concedida ao beneficiário poderá ser entregue com alimentos “in natura” ou substituído por vale ou cartão magnético para aquisição de gêneros em estabelecimentos de livre escolha do beneficiário.
§ 1º. Na hipótese de entrega de alimentos “in natura”, a Secretaria de Administração fica autorizada a estabelecer, mediante orientação de caráter nutricional, os gêneros que comporão a cesta básica, a qual será igual para todos.
§ 2º. A concessão através de cartão magnético será constituída de crédito da Prefeitura em favor do beneficiário, podendo, ainda, haver a participação do interessado na constituição deste crédito.
§ 3º. Fica limitada uma única cesta básica mensal por beneficiário.
Artigo 3º. O financiamento do benefício contará com a participação da Prefeitura e dos servidores ativos sendo que a participação destes será realizada mensalmente, mediante desconto em folha de pagamento de cada requerente.
§ Único - O desconto mensal dos beneficiários, será efetuado observadas as faixas remuneratórias a seguir estabelecidas.
I – remuneração até R$ 2.733,00 (Dois mil, Setecentos e trinta e três reais), subsidiado na íntegra pela Prefeitura.
II - remuneração entre R$ 2.733,01 (Dois mil, Setecentos e trinta e três reais e um Centavo), até R$ 3.388,92 (Três mil, Trezentos e Oitenta e Oito reais e Noventa e Dois Centavos), será descontado do beneficiário o equivalente a 50% (cinquenta por cento);
III – remuneração superior a R$ 3.388,92 (Três mil, Trezentos e Oitenta e Oito reais e Noventa e Dois Centavos), do beneficiário o equivalente a 100%(cem por cento).
Artigo 4º - O valor mensal do benefício ora regulamentado será de R$ 450,00 (Quatrocentos e cinquenta reais).
§ 1º. Não incidirão no cálculo da remuneração; o Adicional de Tempo de Serviço; Sexta Parte; Jornada dupla; Jornada Suplementar; Função Gratificada de Encarregado de turma (Anexo FG ); Função Gratificada de Agente de Atendimento tributário da SEFIN (Anexo FG); Função Gratificada de Condutor de Veículos de Urgência da SESAP (Anexo FG) e Horas Extras (50% e 100%); Função Gratificada de Condutor de Caminhão/Ônibus; Função Gratificada de Condutor de Sprinter/Micro Ônibus; Operador de Maquinas Manuais; Jornada Especial de Trabalho(artigo 25 da LC nº 602/2011); Gratificação de Atividade e Produtividade(artigo 26 da LC nº 602/2011); Gratificação artigo 18 da Lei Complementar 545/2009; Escala Extra”.
Art. 5º. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de Janeiro de 2022, revogando a Lei Complementar nº 837 de 11 de Dezembro de 2019.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de novembro 2021, ano quinquagésimo quinto da Emancipação.
ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA
Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 08 de novembro de 2021.
Ecedite da Silva Cruz Filho
Responsável pela Secretaria Municipal de Administração