Lei Complementar N. 969
  DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023
   
  "“Dá nova redação para o art. 93 da Lei Complementar nº 913 de 1º de abril de 2022 que “ Dispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas”, cria a Bonificação por Função e Metas – BFM pelo exercício extraordinário de fiscalização na Operação Verão e dá providências correlatas."

Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Vigésima Segunda Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 11 de dezembro de 2023 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 93 da Lei Complementar nº 913 de 1 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 93 Nos períodos das férias de verão, denominada alta temporada, compreendida a partir de dezembro até o último dia do carnaval, será realizada a Operação Verão de Fiscalização paga por meio de Bonificação por Função e Metas – BFM”.

§1º Os servidores integrantes da Operação Verão de Fiscalização têm como função o exercício do poder de polícia administrativa em finais de semana, feriados e pontos facultativos, dentro do período considerado como alta temporada.

§2º A função executada fora da jornada de trabalho habitual do servidor, em interstícios mínimos de 06 (seis) horas será avaliada por metas.

§3º O servidor que voluntariamente quiser aderir ao programa de funções e metas deverá manifestar sua intenção junto a Secretaria de Urbanismo para preenchimento de vagas limitadas a quantidade máxima de 45 (quarenta e cinco) servidores.

§4º Qualquer servidor, lotado em qualquer Secretaria Municipal, poderá se voluntariar nos termos do §3º deste artigo, mesmo que seja ocupante de cargo em comissão ou designado para função gratificada.

§5º No caso de a quantidade dos interessados superar o número máximo de vagas, a escolha ficará a cargo do Secretário de Urbanismo e/ou Subsecretaria de Controle Urbano, segundo critério discricionário de conveniência e oportunidade fundamentado na avaliação do interessado quanto ao conhecimento e experiência sobre a natureza da atribuição.

§6º O servidor que aderir ao programa de BFM deverá participar no mínimo de 02 (duas) Funções no mês e no exercício de cada Função de seis horas atingir no mínimo 05 (cinco) metas definidas no §12 deste artigo.

§7º O servidor que completar o requisito definido no §6º deste artigo, receberá bonificação pecuniária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por Função de seis horas cumprida.

§8º A BFM constitui prestação pecuniária eventual, desvinculada dos vencimentos ou salário do servidor.

§9º A BFM não integra nem se incorpora aos vencimentos, salários, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários.

§10 O valor da BFM será reajustado na mesma época e pelo mesmo índice de reajuste geral dos servidores.

§11 O escalonamento dos períodos, nunca inferior à 06 (seis) horas diárias, para consecução das metas será elaborado, coordenado e fiscalizado pela Subsecretaria do Controle Urbano – CONTRU, da Secretaria de Urbanismo – SEURB, sob supervisão do Secretário de Urbanismo.

§12 As metas objeto de supervisão, comprovação e avaliação, necessariamente executadas durante cada Função de seis horas, são as seguintes:

I - Fiscalização da quantidade de cadeiras e guarda-sóis estipuladas na legislação que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no município;

II- Notificação do ambulante licenciado para atender a legislação que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no município;

III- Apreensão de mercadorias ou equipamentos que estejam em desacordo com a legislação que disciplina o exercício do comércio ou prestação de serviços ambulantes no município;

IV- Notificação do comércio regular para adequar suas atividades à legislação específica;

V- Autuação do comércio regular por infração à legislação específica;

VI- Orientação ao ambulante ilegal;

VII- Apreensão de mercadorias comercializadas por ambulantes ilegais;

VIII- Ronda ostensiva em locais de maior concentração de comércio ilegal;

IX- Contabilização e descrição das mercadorias apreendidas;

X-Coleta, organização e guarda das mercadorias apreendidas;

XI - Preenchimento de auto de apreensão;

XII- Coleta e inutilização de mercadorias ilegais perecíveis;

XIII- Apoio logístico durante o período;

XIV-Apoio de suprimentos necessários aos servidores da Operação Verão de Fiscalização;

XV- Elaboração, cadastro e controle das mercadorias e atividades;

XVI-Elaboração, cadastro, registro, controle em planilhas e assemelhados dos período, servidores e frequência;

XVII- Elaboração, cadastro, registro, preparação de apresentação, relatórios, acervo fotográfico dos resultados;

XVIII- Cadastro, controle, emissão de recibo de entrega para mercadorias retiradas após os tramites legais;

XIX -Condução de veículo;

XX- Apoio e Fiscalização no Show de Verão;

§13 Coordenadores e Diretores responsáveis pela condução, organização das funções e metas deverão avaliar os relatório e registros das atividades, assinando com o termo “satisfatório” ou “insatisfatório”, encaminhando para a Subsecretaria de Controle Urbano e Secretário de Urbanismo, para convalidação.

§14 Ao servidor que tiver em seu relatório e registro de atividades o termo “insatisfatório”, será concedido prazo de 10 (dez) dias corridos para ampla defesa e contraditório.

§15 Ao final do prazo para defesa sem manifestação do servidor ou indeferimento da defesa, o período considerado insatisfatório não será remunerado.

§16 Em razão da natureza da atividade o Coordenador da Operação Verão de Fiscalização poderá requerer auxilio das forças de segurança pública para acompanhamento dos serviços, objetivando a preservação da integridade física dos servidores (NR).

Art. 2º Fica revogada a Função Gratificada de Auxiliar de Posturas Municipais prevista no Anexo FG “Funções Gratificadas” do inciso X, art. 83 da LC nº 913/2022.

Art. 3º Fica revogada a atribuição de Auxiliar de Posturas Municipais prevista no Anexo Atribuições do inciso XIII, art. 83 da LC nº 913/2022.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente Lei Complementar nº 577/2010 e Lei Complementar nº 553/2009.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 13 de dezembro de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.

ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cassio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 13 de dezembro de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 20318/2023




Tipo
Ementa
553Lei Complementar“Autoriza o pagamento de acréscimos pecuniários aos servidores designados para prestarem serviços extraordinários durante à ‘Operação Verão’”
577Lei Complementar“Dá nova redação ao art. 2º e revoga o art. 3º da Lei Complementar nº 553, de 21 de dezembro de 2009”
913Lei ComplementarDispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas.