Lei Complementar N. 527
  DE 12 DE DEZEMBRO DE 2008
   
  ""Cria cargos de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias e adota providências correlatas"
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)"

O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande

Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Trigésima Oitava Sessão Ordinária, realizada em 26 de novembro de 2008, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º. Ficam criados na Administração Direta Municipal e incorporados ao Anexo “S” da Lei Complementar nº 481, de 1 de junho de 2007, 321 (trezentos e vinte e um) cargos de Agente Comunitário de Saúde, e 26 (vinte e seis) cargos de Agente de Combate às Endemias, ambos com jornada de 40hs semanais, remuneração mínima de R$ 480,06, e abono de R$ 146,36.

Art. 2º. Os cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias têm como atribuições atividades de prevenção de doenças, controle de vetores e endemias, e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e sob a supervisão do gestor municipal.

Parágrafo primeiro. São consideradas atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde, na sua área de atuação:

I – a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sócio-cultural da comunidade;

II – a promoção de ações de educação para a saúde individual e coletiva;

III – o registro, para fins exclusivos de controle e planejamento das ações de saúde, de nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde;

IV – o estímulo à participação da comunidade nas políticas públicas voltadas para a área da saúde;

V – a realização de visitas domiciliares periódicas para monitoramento de situações de risco à família;

VI – a participação em ações que fortaleçam os elos entre o setor saúde e outras políticas que promovam a qualidade de vida.

Parágrafo segundo. O cargo de Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor SUS municipal.

Art. 3º. O candidato ao cargo de Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para a atividade:

I – residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do concurso público para provimento do referido cargo;

II – haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada;

III – haver concluído o ensino fundamental.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Saúde municipal a definição da área geográfica a que se refere o inciso I deste artigo, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 4º. O candidato ao cargo de Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

I - haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada; e
II - haver concluído o ensino fundamental.
Parágrafo único. Não se aplicam as exigências a que se referem os incisos I e II aos que, na data de publicação desta Lei Complementar, estejam exercendo atividades próprias de Agente de Combate às Endemias.
Art. 5º. O Ministério da Saúde disciplinará as atividades de prevenção de doenças, de promoção da saúde, de controle e de vigilância a que se refere o artigo 2º e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos nos incisos II do artigo 3º e I do artigo 4º, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 6º. Os provimentos dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias deverão ser precedidos de concurso público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o seu exercício, e que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 7º. Além das condições previstas no Estatuto dos Servidores Públicos municipais, perderá o cargo o Agente Comunitário de Saúde que:

I - deixar de residir na área em que atuar, conforme disposto no art. 3º, I, desta Lei Complementar;

II - apresentar, em qualquer tempo, declaração falsa de residência.

Parágrafo único. Excetua-se a previsão do “caput” a permuta de área de atuação somente entre Agentes Comunitários de Saúde, desde que, passem a morar na mesma área da atuação e autorizadas pela Administração.

Art. 8º. O Agente Comunitário de Saúde deverá anualmente comprovar, por meios julgados hábeis pela Administração municipal e sob fiscalização permanente, a residência na sua área de atuação.

Art. 9º. Ficam dispensados de se submeter a concurso público os Agentes Comunitários de Saúde que, na data da promulgação da Emenda Constitucional nº 51, estivessem, sob qualquer vínculo, desempenhando as respectivas funções, e serão aproveitados com prioridade sobre os novos concursados nos cargos correspondentes, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de seleção pública realizado pelo Município.

Parágrafo único. O aproveitamento de que trata o “caput” deste artigo somente será efetivado por Decreto a ser editado pelo chefe do Poder Executivo após a certificação, em cada caso, da existência de regular processo de seleção pública anterior, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 12 de dezembro de 2008, ano quadragésimo segundo da Emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Reinaldo Moreira Bruno
Secretário Geral do Gabinete

Registrado e publicado na Secretaria de Administração aos 12 de dezembro de 2008.

Ramiro Simões Viera Malho
Secretário de Administração

Processo nº 15.500/08




Tipo
Ementa
4507Decreto“Dispõe sobre o enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde nos cargos correspondentes”
4591Decreto“Dispõe sobre o enquadramento dos Agentes Comunitários de Saúde que especifica nos cargos correspondentes”
4680Decreto“Dispõe sobre o enquadramento de Agente Comunitário de Saúde no cargo correspondente”
4959Decreto“DISPÕE SOBRE O ENQUADRAMENTO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE A ENDEMIAS NOS CARGOS CORRESPONDENTES”
481Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 401, de 22 de dezembro de 2004
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)
538Lei Complementar“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande”
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 587, DE 27 DE MAIO DE 2011)
587Lei Complementar“Dispõe sobre a estrutura organizacional da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande e adota outras providências”

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 632, DE 26 NOVEMBRO DE 2012)
590Lei Complementar"Dá nova redação ao ‘caput’ do art. 9º da Lei Complementar nº 527, de 12 de dezembro de 2008"