Lei Complementar N. 821
  DE 24 DE OUTUBRO DE 2019
   
  "Cria e acresce funções gratificadas no Anexo II - FG da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018 e nº 801 de 11 de março de 2018, retifica as atribuições das Secretárias I e II do Anexo da Lei Complementar nº 739 de 14 de agosto de 2017 e dá providências correlatas.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)"

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Primeira Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 24 de outubro de 2019, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Ficam criadas no “Anexo II - FG”, instituído pelo artigo 70, X da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 735, de 8 de junho de 2015, 4º da Lei Complementar nº 739 de 14 de agosto de 2017, 1º da Lei Complementar nº 778 de 24 de junho de 2018 e 1º da Lei Complementar nº 788 de 25 de outubro de 2018, as seguintes funções gratificadas:

I – Analista Desenvolvedor de Sistemas Junior – Exigência: Graduação Superior em na área da Ciência da Computação e Origem no cargo de Programador de computador – Valor R$ 500,00 - Quantidade 11 – Secretaria SEPLAN.

II – Analista Desenvolvedor de Sistemas Pleno – Exigência: Graduação Superior em na área da Ciência da Computação e Origem no cargo de Programador de computador – Valor R$ 700,00 - Quantidade 13 – Secretaria SEPLAN.

III – Analista Desenvolvedor de Sistemas Sênior – Exigência: Graduação Superior em na área da Ciência da Computação e Origem no cargo de Programador de computador – Valor R$ 1.000,00 - Quantidade 03 – Secretaria SEPLAN.

IV - Gerenciador de Comunicação – Exigências: origem do quadro permanente ou concursado no cargo de Agente Administrativo – Valor R$ 1.500,00 – Quantidade 04 Subsecretaria de Comunicação (GP), 01 Secretaria de Educação (SEDUC), 01 Secretaria de Saúde (SESAP), 01 Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR), 01 Secretaria de Esportes e Lazer (SEEL) e 02 Demais Secretarias.

V - Coordenador de Imagens de Vídeo – Exigência: origem do quadro permanente ou concursado no cargo de Agente Administrativo – Valor R$ 1.500,00 – Quantidade 01 Subsecretaria de Comunicação (GP) e 01 Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR).

VI - Analista de Imagens Fotográficas – Exigência: origem do quadro permanente ou concursado no cargo de Agente Administrativo – Valor R$ 1.500,00 – Quantidade 01 Subsecretaria de Comunicação (GP) e 01 Secretaria de Educação (SEDUC).

VII – Médico Perito – Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Médico do Trabalho – Valor R$ 4.000,00 - Quantidade 04 – Secretaria SEAD.

VIII – Coordenador de Geoprocessamento – Exigência: origem do quadro permanente ou concursado no cargo de Agente Administrativo – Valor R$ 1.500,00 – Quantidade 01 – Secretaria SEPLAN.

IX – Analista de Folha de Pagamento – Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Agente Administrativo – Valor R$ 844,00 - Quantidade 06 – Secretaria SEAD.

X – Chefe da Seção Administrativa de Licitações – Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Agente Administrativo – Valor R$ 844,00 - Quantidade 01 – Secretaria SEAD.

XI – Motorista de Gabinete – Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Motorista – Valor R$ 1.500,00 – Quantidade 06 – Secretaria GP.

XII - Coordenador de Projetos - Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Arquiteto/Engenheiro – Valor R$ 1.800,00 - Quantidade: 01 Secretaria da Educação, 01 Secretaria da Saúde e 01 Secretaria de Habitação.

XIII - Coordenador de Projetos Urbanísticos - Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Arquiteto/Engenheiro – Valor R$ 1.800,00 - Quantidade 01 – Subsecretaria de Projetos Especiais (GP).

XIV - Coordenador de Análise de Levantamentos Topográficos e de Integração com a Base Cartográfica do Município - Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Desenhista – Valor R$ 844,00 - Quantidade 01 – Subsecretaria de Projetos Especiais (GP).

XV - Agente de Conciliação e Atendimento do PROCON - Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Agente Administrativo – Valor R$ 844,00 - Quantidade 06 – Secretaria PROGEM.

XVI - Chefe da Seção de Contagem de Tempo De Serviço e Expedição de Certidões Para Fins de Aposentadoria - Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Agente Administrativo – Valor R$ 2.110,00 - Quantidade 01 – Secretaria SEAD.
XVII - Coordenador de Educação Infantil - Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Professor Oriundo do Quadro do Magistério – Valor R$ 4.000,00 - Quantidade 01 – Secretaria de Educação (SEDUC).

XVIII - Coordenador de Ensino Fundamental e Médio - Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Professor Oriundo do Quadro do Magistério – Valor R$ 4.000,00 - Quantidade 01 – Secretaria de Educação (SEDUC).

XIX - Analista de Controle Técnico - Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Engenheiro/Arquiteto – Valor R$ 1.100,00 – Quantidade 05 – Secretaria SEOP.

XX – Analista Projetista - Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Desenhista – Valor R$ 844,00 – Quantidade 01 – Secretaria SEOP.

XXI – Chefe da Seção de Arquivo Intermediário - Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Agente Administrativo – Valor R$ 844,00 - Quantidade 01 – Secretaria SEAD.

XXII – Chefe da Seção de Concursos Públicos – Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Agente Administrativo – Valor R$ 2.110,00 - Quantidade 01 – Secretaria SEAD.

XXIII – Assistente Legislativo – Procuradoria de Controle Externo.
Exigência: cargo de origem de Procurador –
gratificação de 25% do vencimento base - Quantidade: 01.

XXIV – Balanceiro – Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Trabalhador – Valor R$ 236,85 –Quantidade 06 – Secretaria de Serviços Urbanos SESURB.

XXV – Tubulador – Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Trabalhador – Valor R$ 236,85 –Quantidade 40 – Secretaria de Serviços Urbanos SESURB.

XXVI – - Agente de Crédito do Banco do Povo Paulista - Exigência: do quadro permanente ou concursado no cargo de Agente Administrativo – Valor R$ 844,00 - Quantidade 03 – Secretaria SEAI.

Art. 2º - Ficam criadas e retificadas no “Anexo Atribuições”, instituído pelo “caput” do art. 74, da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, com redação alterada pelo artigo art. 5º da Lei Complementar nº 735, de 8 de junho de 2015, art. 4º parágrafo único da Lei Complementar nº 739 de 14 de agosto de 2017, art. 3º da Lei Complementar nº 778 de 24 de junho de 2018 e art. 15 da Lei Complementar nº 792 de 18 de dezembro de 2018, as atribuições das funções especificadas no anexo, que fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar.

Art. 3º - Ressalvadas as hipóteses expressamente especificadas nos incisos do art. 1º, as funções gratificadas criadas por esta lei complementar não alteram a remuneração mínima e carga horária previstas passa a ser 40(quarenta) horas semanais.

Art. 4º - Ficam alterados os valores conforme abaixo discriminados das Funções Gratificadas constantes no Anexo II “FG” da Lei Complementar nº. 714, de 11 de dezembro de 2015, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 735, de 8 de junho de 2015, 4º da Lei Complementar nº 739 de 14 de agosto de 2017, 1º da Lei Complementar nº 778 de 24 de junho de 2018 e 1º da Lei Complementar nº 788 de 25 de outubro de 2018;

I - Chefe da Seção de Educação Infantil – Secretaria SEDUC – Valor R$ 3.000,00;

II - Chefe da Seção de Ensino Fundamental Séries Finais Regulares, Educação De Jovens e Adultos II E Educação De Jovens E Adultos - Ensino Médio – Secretaria SEDUC – Valor R$ 3.000,00;

III - Chefe da Seção de Ensino Fundamental Séries Iniciais e Regulares de Educação de Jovens e Adultos I – Secretaria SEDUC – Valor R$ 3.000,00;

IV – Chefe de Seção de Ponto Eletrônico – Secretaria SEAD – Valor R$ 2.110,00;

V – Zelador do Paço Municipal – Secretaria SEAD – Valor R$ 1.202,72;

VI – Zelador de Próprios Municipais – Diversas Secretarias – Valor 1.202,72;

VII – Coordenador Técnico e Perito de Medicina do Trabalho – Secretaria SEAD – valor R$ 4.651,00;

VIII – Chefe da Seção de Imprensa – Secretaria GP – Valor R$ 2.110,00;

XIX – Chefe da Seção de Controle de Recursos para Educação e Saúde – Valor R$ 2.110,00;

Art. 5º - Ficam Extintas do Anexo II “FG” da Lei Complementar nº. 714, de 11 de dezembro de 2015, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 735, de 8 de junho de 2015, 4º da Lei Complementar nº 739 de 14 de agosto de 2017, 1º da Lei Complementar nº 778 de 24 de junho de 2018 e 1º da Lei Complementar nº 788 de 25 de outubro de 2018, as seguintes Funções Gratificadas:

I – Chefe da Seção de Expediente Administrativo – Secretaria SEAD;

II – Chefe do Setor de Concursos Públicos;

III – Analista de Licitações e Contratos – Secretaria SEAD – 08 Vagas;

Art. 6º - Ficam criadas no Anexo II “FG” da Lei Complementar nº. 714, de 11 de dezembro de 2015, com a redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 735, de 8 de junho de 2015, 4º da Lei Complementar nº 739 de 14 de agosto de 2017, 1º da Lei Complementar nº 778 de 24 de junho de 2018 e 1º da Lei Complementar nº 788 de 25 de outubro de 2018, as seguintes Funções Gratificadas:
I – Secretaria I – Diversas Secretarias - Quantidade 10;
II – Secretaria II – Diversas Secretarias – Quantidade 45;

Art. 7º - Ficam extintas da estrutura da Secretaria de Educação prevista no art. 36 da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, com a redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar Municipal nº 762 de 6 de dezembro de 2017 e art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 788 de 25 de outubro de 2018, as seguintes Diretorias de Divisões e os correspondentes cargos;
I - Divisão de Educação Infantil;
II - Divisão de Ensino Fundamental e Médio.

Art. 8º - Ficam criados no anexo I da Lei complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015 e alterações posteriores, os seguintes cargos:
- Carpinteiro – 15 Cargos;
- Dentista (20 Horas) – 30 Cargos;
- Pedreiro – 25 Cargos;
- Pintor – 14 Cargos;
- Coveiro – 05 Cargos;
- Funileiro – 03 Cargos;
- Trabalhador – 27 Cargos;
- Servente I – 20 Cargos;
- Servente II – 20 Cargos;
- Técnico em Equipamentos de informática – 05 Cargos;
- Telefonista – 05 Cargos;
- Veterinário – 05 Cargos;
Parágrafo Único – Mantendo-se o vencimento base, carga horária, escolaridade, atribuições e exigências já previstas em leis complementares.

Art.9º - Ficam extintos do anexo I da Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015 e alterações posteriores, 49 Cargos de Dentista (40 Horas).

Artigo 10º - Ficam criados e inseridos na estrutura da Secretaria de Meio Ambiente pelo artigo 45º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015 e alterações posteriores, os seguintes cargos:
I – Diretor I de Divisão de Fiscalização;
II – Diretor I de Divisão de Compensação, Arborização e Programa Sócio Ambiental;
III – Diretor I de Divisão de Desenvolvimento, Projetos e Captação de Recursos;

Artigo 11º - A estrutura da Secretaria de Meio Ambiente pelo artigo 45º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015 e alterações posteriores, passa à vigorar com a seguinte redação:

12 - Gabinete do Secretário de Meio Ambiente;
12.0.1 - Secretário Adjunto;
12.0.2 – Divisão de Apoio;
12.1 – Divisão de Controle Externo e Interno;
12.2 - Divisão Administrativa;
12.2.1 – Seção de Controle de Serviços e Expediente;
12.3 - Divisão de Normatização, Controle e Licenciamento;
12.4 – Divisão de Compensação, Arborização e Programa Sócio Ambientais;
12.4.1 – Seção de Programas Socioambientais;
12.5 - Divisão de Gestão de Resíduos Sólidos;
12.6 – Divisão de Fiscalização;
12.7 – Divisão de Desenvolvimento, Projetos e Captação de Recursos;
12.7.1 – Seção de Normatização e Desenvolvimento Ambiental;

Artigo 12º - Ficam criados e inseridos na estrutura da Secretaria de Saúde Pública pelo artigo 39º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015 e alterações posteriores, os seguintes cargos:
I – Diretor II de Divisão de Atenção Básica – Região Jardim Princesa;
II – Diretor II de Divisão de Atenção Básica – Região Guilhermina;
III – Diretor II de Divisão de Atenção Básica – Região Tupi II;

Artigo 13º - A estrutura da Secretaria de Saúde Pública pelo artigo 39º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016 e pela Lei Complementar nº 739, de 03 de julho de 2017, e alterações posteriores, passa à vigorar com a seguinte redação:

10 - Gabinete do Secretário de Saúde Pública;
10.0.1 – Subsecretário Adjunto;
10.0.2 - Divisão de Apoio;
10.0.3 - Ouvidoria SUS;
10.1 – Divisão de Atendimento ao Usuário SUS;
10.2 – Divisão de Controle Externo e Interno;
10.3 - Subsecretaria de Planejamento em Saúde;
10.3.0.1 – Subsecretário Adjunto;
10.3.1 - Divisão de Educação Permanente;
10.3.2 - Divisão de Auditoria;
10.3.3 - Departamento de Informação em Saúde;
10.3.3.1 - Divisão de Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
10.3.3.2 - Divisão de Informação;
10.3.3.3 - Divisão de Dados Epidemiológicos;
10.3.3.4 - Divisão de Contratos e Convênio;
10.3.3.5 - Divisão de Orçamento e Controle de Custos;
10.3.3.6 - Divisão de Regulação;
10.3.3.6.1 - Seção de Regulação de Próprios;
10.3.3.6.2 - Seção de Regulação de Terceiros;
10.3.3.7 - Divisão de Avaliação;
10.2.3.8 - Divisão de Controle;
10.4 - Subsecretaria de Atenção a Saúde;
10.4.0.1 – Subsecretário Adjunto;
10.4.1 - Divisão de Saúde Bucal;
10.4.2 - Divisão de Assistência Farmacêutica;
10.4.3 - Divisão de Enfermagem;
10.4.4 - Departamento de Atenção Básica;
10.4.4.1 – Divisão de Atenção Básica – Região Forte;
10.4.4.2 – Divisão de Atenção Básica – Região Boqueirão;
10.4.4.3 – Divisão de Atenção Básica – RegiãoTude Bastos;
10.4.4.4 – Divisão de Atenção Básica – Região Guaramar;
10.4.4.5 – Divisão de Atenção Básica – Região Aviação;
10.4.4.6 – Divisão de Atenção Básica – Região Vila Sonia;
10.4.4.7 – Divisão de Atenção Básica – Região Antárctica;
10.4.4.8 – Divisão de Atenção Básica – Região São Jorge;
10.4.4.9 – Divisão de Atenção Básica – Região Tupi;
10.4.4.10 – Divisão de Atenção Básica – Região Tupiry;
10.4.4.11 – Divisão de Atenção Básica – Região Quietude;
10.4.4.12 – Divisão de Atenção Básica – Região Anhanguera;
10.4.4.13 – Divisão de Atenção Básica – Região Ocian;
10.4.4.14 – Divisão de Atenção Básica – Região Mirim I;
10.4.4.15 - Divisão de Atenção Básica – Região Mirim II;
10.4.4.16 – Divisão de Atenção Básica – Região Maracanã;
10.4.4.17 – Divisão de Atenção Básica – Região Aloha;
10.4.4.18 – Divisão de Atenção Básica – Região Vila Alice;
10.4.4.19 – Divisão de Atenção Básica – Região Ribeirópolis;
10.4.4.20 – Divisão de Atenção Básica – Região Esmeralda;
10.4.4.21 – Divisão de Atenção Básica – Região Rio Branco;
10.4.4.22 – Divisão de Atenção Básica – Região Santa Marina;
10.4.4.23 – Divisão de Atenção Básica – Região Samambaia;
10.4.4.24 – Divisão de Atenção Básica – Região Melvi;
10.4.4.25 – Divisão de Atenção Básica – Região Caiçara;
10.4.4.26 – Divisão de Atenção Básica – Região Real;
10.4.4.27 – Divisão de Atenção Básica – Região Solemar;
10.4.4.28 - Divisão de Atenção Básica;
10.4.4.29 – Diretor II de Divisão de Atenção Básica – Região Jardim Princesa;
10.4.4.30 – Diretor II de Divisão de Atenção Básica – Região Guilhermina;
10.4.4.31 – Diretor II de Divisão de Atenção Básica – Região Tupi II;
10.4.5 - Departamento de Atenção Especializada;
10.4.5.1 - Divisão de Atenção Especializada;
10.4.5.2 - Divisão de Especialidades Médicas Ambulatoriais;
10.4.5.3 - Divisão de Atenção a Tuberculose e Hanseníase;
10.4.5.4 - Divisão de Programas de Prevenção Especial;
10.4.5.5 - Divisão de Especialidades em Reabilitação;
10.4.5.6 - Divisão de Atendimento Psicossocial – Região Norte;
10.4.5.7 - Divisão de Atendimento Psicossocial – Região Sul;
10.4.5.8 - Divisão de Atendimento Psicossocial em Álcool e Drogas;
10.4.5.9 - Divisão de Atendimento Psicossocial Infantil;
10.4.5.10 - Divisão de Atenção à Saúde da Mulher;
10.4.5.11 - Divisão de Atenção Domiciliar - SAD;
10.4.6 - Departamento de Urgência, Emergência e Atenção Hospitalar;
10.4.6.1 - Divisão de Atenção Pré-Hospitalar – SAMU/UTS;
10.4.6.2 - Divisão da Unidade de Pronto Atendimento Quietude;
10.4.7 - Departamento de Vigilância em Saúde;
10.4.7.1 - Divisão de Epidemiologia;
10.4.7.1.1 - Seção de Imunização;
10.4.7.1.2 - Seção de Controle de doenças;
10.4.7.2 - Divisão de Vigilância Sanitária;
10.4.7.2.1 - Seção de expediente;
10.4.7.3 - Divisão de Controle da População Animal;
10.4.7.3.1 - Seção de Zoonoses;
10.4.7.3.2 - Seção de Controle de Ações;
10.4.7.4 - Divisão de Promoção à Saúde;
10.4.7.5 - Divisão de Proteção à Vida Animal;
10.4.7.6 – Divisão de Saúde Ambiental;
10.5 - Subsecretaria de Administração;
10.5.0.1 – Subsecretário Adjunto;
10.5.1 - Departamento de Administração;
10.5.1.1 – Divisão Administrativa;
10.5.1.2 - Divisão de Gerenciamento de Compras e Licitação;
10.5.1.2.1 - Seção de Contratação de Serviços;
10.5.1.2.2 - Seção de Compras de Suprimentos;
10.5.2 - Divisão de Gestão de Materiais e Insumos;
10.5.2.1 - Seção de Almoxarifado;
10.5.2.2 - Seção de Controle Patrimonial;
10.5.3 - Divisão de Gestão de Pessoas;
10.5.3.1 - Seção de Desenvolvimento de Pessoal;
10.5.2 - Departamento de Manutenção;
10.5.2.1 - Divisão de Transporte e Logística;
10.5.2.1.1 - Seção de Logística;
10.5.2.1.2 - Seção de Transporte;
10.5.3 - Divisão de Manutenção;
10.5.3.1 - Seção de Manutenção Predial;
10.5.3.2 - Seção de Manutenção de Equipamento;

Art. 14° O caput do artigo 70 da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro
de 2015, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de
dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 778 de 24 de junho de
2018, passa a vigorar com acréscimo do inciso X:
“Art. 70
..........................................................................
...........
X - Anexo FG “Funções Gratificadas”- estabelece o quadro de funções
gratificadas a serem providas por integrantes do Quadro Permanente,
mediante livre provimento, com valores nele estabelecidos.”

Art.15º - Fica revogado o § 5º do artigo 3º da lei complementar nº 504 de 03 de Julho de 2007.

Art. 16° - As gratificações pagas com a mesma natureza ou finalidade que as previstas nesta lei serão substituídas, desde que mantidos os requisitos de recebimentos, não cabendo acumulação entre elas, nem incorporação decorrente da substituição.

Art. 17º - As despesas com a execução da presente lei complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 18º - Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2019 e revoga as disposições em contrário.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 24 de outubro de 2019, ano quinquagésimo terceiro da emancipação.

ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO

Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 24 de outubro de 2019.

Sandro Rogério Pardini
Responsável pela Secretaria de Administração

Processo nº 28216/2010.


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Tipo
Ementa
825Lei ComplementarAltera os requisitos e atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde no Anexo I e Anexo de Atribuições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018, nº 805 de 15 de maio de 2019, nº 821 de 24 de outubro de 2019 e nº 822 de 24 de outubro de 2019.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
836Lei Complementar“Altera a Lei Complementar nº 623 de 06 de abril de 2012 que “Institui e disciplina o ingresso no cargo, a carreira, as classes e os níveis do
quadro dos Agentes de Fiscalização do Município de Praia Grande”, institui critérios para o pagamento da gratificação por produtividade para o cargo de Agente de Fiscalização e cria e acresce funções gratificadas no Anexo II - FG da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº
778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018, nº 805 de 15 de maio de 2019, nº 821 de 24 de outubro de 2019 e nº 822 de 24 de outubro de 2019.”
844Lei Complementar Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 08 de junho de 2017, nº 739 de 03 de julho de 2017, nº 741 de 14 de agosto de 2017, nº 758 de 29 de novembro de 2017, nº 762 de 06 de dezembro de 2017, 763 de 14 de dezembro de 2017, nº 768 de 07 de março de 2018, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 774 de 15 de maio de 2018 ,nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, n° 801 de 11 de março de 2018, nº 821 de 24 de outubro de 2019, nº 822 de 24 de outubro de 2019 e nº 825 de 31 de dezembro de 2019, cria, acresce, retifica renomeia funções gratificadas prevista Anexo II – FG e dá outras providências.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
846Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015 que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018 e nº 801 de 11 de março de 2018, Lei Complementar nº 821 de 24 de outubro de 2019, Lei Complementar nº 822 de 24 de outubro de 2019, Lei Complementar nº 825 de 31 de dezembro de 2019, para renomear o cargo de Atendente de Educação II para Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil 23 horas e cria o cargo de Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil 40 horas no âmbito da Secretaria da Educação e adota providências correlatas.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
894Lei Complementar Altera o valor do salário base do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de combate as endemias no Anexo I da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018, nº 805 de 15 de maio de 2019, nº 821 de 24 de outubro de 2019 e nº 822 de 24 de outubro de 2019.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
913Lei ComplementarDispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas.