Lei Complementar N. 949
  DE 7 DE JUNHO DE 2023
   
  "Dispõe sobre o plano de benefícios e o plano de custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande - RPPSPG e adota providências correlatas."

RAQUEL AUXILIADORA CHINI, Prefeita da Estância Balneária de Praia Grande no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Praia Grande, em sua Oitava Sessão Extraordinária, da Terceira Sessão Legislativa da Décima Terceira Legislatura, realizada em 07 de junho de 2023, aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Plano de Benefícios de que trata a Lei nº 681, de 06 de abril de 1990 - Lei Orgânica - e sobre o Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município da Estância Balneária de Praia Grande.

Parágrafo único. O rol de benefícios do Regime Próprio de Previdência Social fica limitado às aposentadorias e à pensão por morte, concedidas conforme regras e critérios estabelecidos nesta Lei Complementar, observado o disposto na Lei Orgânica Municipal.

Art. 2º O Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande – RPPSPG obedecerá aos seguintes princípios:

I – universalidade de participação nos planos previdenciários, mediante contribuição;

II – irredutibilidade do valor dos benefícios;

III – caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa;

IV – inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço da seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total;

V – custeio mediante recursos provenientes, dentre outros, de contribuições da Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais e da contribuição compulsória dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas;

VI – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira;

VII – subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei Complementar a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VIII – valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário mínimo vigente no País, ressalvados os casos de pensão por morte cujo dependente possua outra renda formal, na forma da lei.

TÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E DO ABONO DE PERMANÊNCIA

CAPÍTULO I
Dos Segurados

Art. 3º São segurados do RPPSPG:

I – na qualidade de segurados ativos, os servidores municipais estatutários titulares de cargos de provimento efetivo da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais;

II – na qualidade de segurados inativos, os servidores municipais aposentados oriundos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, cujos proventos sejam pagos totalmente pelo Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV;

III – na qualidade de pensionistas, os dependentes de servidores falecidos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais cujas pensões sejam pagas totalmente pelo Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV.

§ 1º A concessão de benefícios previdenciários exige a comprovação de filiação ativa ao FPGPREV.

§ 2º O segurado de que trata o inciso I do “caput” permanecerá filiado ao RPPSPG:

I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;

II - quando licenciado, na forma da lei municipal;

III - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, com ou sem ônus para o órgão do exercício mandato, conforme artigo 38 da Constituição Federal;

IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento na forma da lei municipal; e

V - durante o afastamento para exercício de cargo temporário ou função pública providos por nomeação, designação ou outra forma de investidura nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional do Município de Praia Grande ou de outro ente federativo, não sendo devidas contribuições ao RGPS, observando-se o disposto no § 4º.

§ 3º O segurado de que trata o inciso I do “caput” que for investido no mandato de vereador e, havendo compatibilidade de horários, continuar exercendo as atribuições do cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, permanecerá filiado ao RPPSPG em relação ao cargo efetivo, sendo filiado ao RGPS pelo exercício concomitante do cargo eletivo.

§ 4º O recolhimento das contribuições relativas aos segurados cedidos, afastados e licenciados observará o disposto nos artigos 54 e 55.

§ 5º O agente público municipal ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 6º O aposentado por qualquer regime de previdência que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 7º A perda da condição de segurado ocorrerá nas hipóteses de:

I - morte;

II - exoneração, demissão ou qualquer outra forma de perda da condição de servidor efetivo da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais;

III - transcurso do tempo de duração da pensão por morte ou demais condições da pensão por morte previstas em lei; ou

IV - decisão judicial que a determine.

Art. 4º Ao servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo, com prejuízo dos vencimentos, é facultada a manutenção da qualidade de segurado do RPPSPG, desde que recolha mensalmente a contribuição devida, calculada atuarialmente e acrescida da contribuição correspondente ao seu órgão de origem.

§ 1º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo terá início no mês subsequente ao do afastamento, devendo ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil de cada mês junto ao setor competente do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV, ou através de instituição financeira por este credenciada.

§ 2º Não havendo contribuição para o RPPSPG, ou sendo esta inferior à devida, o período relativo à licença não será computado para efeito de concessão de aposentadoria nem será devida a cobertura dos riscos previdenciários não programáveis de aposentadoria por incapacidade permanente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte até que o servidor providencie a regularização.

§ 3º Se o segurado for afastado de ambos os cargos efetivos acumulados licitamente para investidura em cargo de provimento em comissão, a contribuição ao RPPSPG deverá ser realizada sobre as bases de cálculo dos dois cargos, sob pena de aplicação do disposto no § 2º ao cargo em relação ao qual não houve o recolhimento.

CAPÍTULO II
Das Aposentadorias

Seção I
Das Aposentadorias Comuns

Art. 5º O servidor público abrangido pelo regime próprio de previdência municipal será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 2 (dois) anos ou, excepcionalmente, em prazo menor estabelecido em ato do Secretário Municipal de Finanças, desde que fundamentado em laudo médico, para verificar a continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, mediante processo administrativo, sendo garantidos o contraditório e ampla defesa;

II - compulsoriamente, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal;

III - voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º A aposentadoria por incapacidade permanente terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição, na forma do § 4º do artigo 9º, ressalvada a aposentadoria decorrente de acidente do trabalho de que tratam os §§ 2º e 3º, que terá proventos integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no § 5º do artigo 9º;

§ 2º Acidente do trabalho é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para outro trabalho;

§ 3º Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os efeitos desta Lei Complementar:

I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo; e

IV - o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo, quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; e

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

V – a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade;

VI – a doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, exceto:

a) a doença degenerativa;

b) a inerente a grupo etário;

c) a que não produza incapacidade laborativa;

d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 4º Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante estes, o servidor é considerado no exercício do cargo;

§ 5º A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade total e definitiva, mediante perícia médica designada pelo Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande – FPGPREV, ressalvado o disposto no § 6º;

§ 6º Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por perícia médica a cargo da Administração, a aposentadoria por incapacidade permanente independerá de auxílio-doença, licença para tratamento de saúde ou de licença decorrente de acidente do trabalho e será devida a partir da publicação do ato de sua concessão.

§ 7º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RPPSPG não lhe conferirá o direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão;

§ 8º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada a partir da data do retorno.

§ 9º Na ocorrência das hipóteses previstas para concessão de aposentadoria compulsória ou por incapacidade permanente a segurado que tenha implementado os requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, será facultado que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o segurado, ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo a regra que lhe seja mais vantajosa.

§ 10. A aposentadoria compulsória será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço público.

Seção II
Das Aposentadorias Especiais

Subseção I
Da Aposentadoria Especial do Servidor com Deficiência

Art. 6º O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;

II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;

III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;

IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.

§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do regulamento.

§ 3º Se o servidor, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos do regulamento.

Subseção II
Da Aposentadoria Especial do Servidor Efetivamente Exposto a Condições que Prejudiquem a Saúde ou a Integridade Física

Art. 7º O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado nos termos do regulamento.

§ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial exercido a partir de 13 de novembro de 2019 em comum.

§ 3º Na conversão de tempo exercido em qualquer período anterior a 13 de novembro de 2019, sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física em tempo comum, devem ser aplicados os seguintes fatores previstos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999:

TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40

§ 4º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação do RGPS em vigor na época da prestação do serviço.

§ 5º Ao servidor titular de cargo efetivo aplica-se o multiplicador da faixa de tempo a converter de 25 anos do quadro constante do § 3º, ou, excepcionalmente, aplicam-se os multiplicadores das faixas de tempo a converter de 15 (quinze) ou 20 (vinte) anos, se as atividades forem prestadas nas condições especiais relativas a essas faixas, conforme a legislação do RGPS em vigor na época da prestação do serviço.

§ 6º Após a conversão de tempo especial em tempo comum, o período acrescido em decorrência da aplicação dos fatores de que trata o § 3º será considerado como tempo de contribuição para fins de elegibilidade à aposentadoria voluntária comum, nas regras gerais ou de transição, mas não para o cômputo dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, de tempo na carreira ou de tempo no cargo efetivo.

§ 7º É vedada a soma do tempo comum resultante da conversão de que trata o § 3º a qualquer outro tempo de natureza especial não convertido, sendo vedada também a conversão inversa, de tempo comum em tempo especial, com vistas, em ambos estes casos, à concessão de aposentadoria voluntária especial.

§ 8º O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do Município de Praia Grande ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria na hipótese de que trata este artigo.

Subseção III
Da Aposentadoria Especial dos Professores

Art. 8º O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, observado o disposto no § 1º;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º Para os fins previstos no inciso II, são consideradas funções de magistério as exercidas por segurado ocupante de cargo de professor no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

§ 2º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

Seção III
Do Cálculo da Aposentadoria

Art. 9º O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 2º A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressou no serviço público, em cargo efetivo, após a implantação do regime de previdência complementar.

§ 3º Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.

§ 4º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 5º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 5º, inciso I, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º.

§ 6º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 5º, inciso II, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1 (um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no § 4º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.

§ 7º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 6º, os proventos corresponderão a:

I - 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 6º;

II - 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 6º desta Lei Complementar.

Art. 10. Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo 9º serão reajustados anualmente de acordo com a variação do índice definido pelo Município ou, na ausência de definição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.

Art. 11. Os proventos de aposentadoria não poderão ser:

I - inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal, observado o disposto no parágrafo único;

II - superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal;

III – superiores à remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu aposentadoria nem ao teto remuneratório fixado pelo artigo 37, XI, da Constituição Federal, quanto aos servidores não enquadrados no inciso II.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria inferiores ao salário mínimo nacional vigente serão complementados pela Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, a qual:

I - corresponderá exatamente ao valor necessário para que a totalidade dos proventos atinja o salário mínimo nacional vigente na respectiva competência;

II - não será incorporada ao benefício previdenciário para nenhum efeito;

III - será reduzida ou suprimida quando a totalidade dos proventos, por si só, atinja o valor do salário mínimo nacional.

Seção IV
Das Regras de Transição para Concessão de Aposentadoria

Subseção I
Da Regra de Transição por Soma de Pontos

Art. 12. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 906, de 28 de dezembro de 2021, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 88 (oitenta e oito) pontos, se mulher, e 98 (noventa e oito) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o § 1º.

§ 3º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão:

I - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem.

§ 4º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do “caput”deste artigo, para o servidor a que se refere o § 3º, incluídas as frações, será equivalente a:

I - 83 (oitenta e três) pontos, se mulher, e 93 (noventa e três) pontos, se homem;

II - a partir de 1º de janeiro de 2024, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.

§ 5º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 7º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria e se aposente aos:

a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 4º.

II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado neste parágrafo.

§ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 5º;

II – anualmente, de acordo com a variação do índice definido pelo Município ou, na ausência de definição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 5º.

§ 7º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 5º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observados os demais critérios legais.

§ 8º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 5º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Subseção II
Da Regra de Transição com Adicional de Tempo (Pedágio)

Art. 13. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 12, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 906, de 28 de dezembro de 2021, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

V - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 906, de 28 de dezembro de 2021, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:

I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do artigo 9º para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 5 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

II – a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:

I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 2º;

II - anualmente, de acordo com a variação do índice definido pelo Município ou, na ausência de definição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 2º.

§ 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.

Subseção III
Da Regra de Transição para o Servidor Efetivamente Exposto a Condições que Prejudiquem a Saúde ou a Integridade Física

Art. 14. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 906, de 28 de dezembro de 2021, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;

II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria;

IV - somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.

§ 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o “caput”.

§ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.

§ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 4º O tempo em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo ou cedido a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do Município de Praia Grande ou de outro ente federativo, com ou sem ônus para o cessionário, ou afastado do país por cessão ou licenciamento, não será considerado tempo de contribuição diferenciado para aposentadoria na hipótese de que trata este artigo.

Art. 15. Na fixação da data de ingresso no serviço público, para fins de verificação do direito de opção pelas regras de transição para concessão de aposentadoria, quando o segurado tiver ocupado, sem interrupção, sucessivos cargos efetivos na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, civil ou militar, em qualquer dos entes federativos, será considerada a data da investidura mais remota dentre as ininterruptas.

Seção V
Disposições Comuns às Aposentadorias

Art. 16. Será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo na carreira e tempo de efetivo exercício no serviço público o período em que o segurado estiver em exercício de mandato eletivo, cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta, do mesmo ou de outro ente federativo, ou afastado do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

Parágrafo único. O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até 16 de dezembro de 1998, será contado como tempo de contribuição, desde que certificado pelo órgão competente, vedada qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

Art. 17. Na contagem do tempo no cargo efetivo e do tempo de carreira para verificação dos requisitos de concessão de aposentadoria, deverão ser observadas as alterações de denominação efetuadas na legislação aplicável ao segurado, inclusive no caso de reclassificação ou reestruturação de cargos e carreiras.

Art. 18. O requisito de 5 (cinco) anos no nível ou classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese em que os proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe ou nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe ou nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição.

Parágrafo único. Na hipótese de o benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco) anos na classe ou nível.

Art. 19. Na concessão dos benefícios previdenciários, é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados, ressalvados, na forma da legislação pertinente:

I – a redução de idade e tempo de contribuição para a aposentadoria do servidor titular de cargo de professor, observado o disposto no § 1º do artigo 8º;

II – a aposentadoria do servidor com deficiência, nos termos desta lei complementar;

III – a aposentadoria do servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, nos termos desta lei complementar.

CAPÍTULO III
Da Pensão por Morte

Seção I
Dos Dependentes e da Habilitação

Art. 20. São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte:

I - o cônjuge, o companheiro ou a companheira, na constância, respectivamente, do casamento ou da união estável;

II - o companheiro ou a companheira, na constância da união homoafetiva;

III - o filho e a filha não emancipados, de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos de idade, que não sejam casados nem estejam em união estável;

IV - o filho e a filha, de qualquer idade, desde que inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave comprovada na forma do § 2º;

V - os pais, desde que comprovadamente vivessem sob dependência econômica do servidor ao tempo do óbito e desde que não existam dependentes das classes mencionadas nos incisos I, II, III ou IV, observado o disposto no § 5º deste artigo;

VI - o ex-cônjuge, o ex-companheiro ou a ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito.

§ 1º Equiparam-se ao filho e à filha, nas condições dos incisos III e IV, desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no § 5º:

I - o enteado e a enteada;

II - o menor e a menor que, por determinação judicial, estivessem, ao tempo do óbito do servidor, sob a sua guarda ou tutela.

§ 2º A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, serão comprovadas mediante inspeção por junta médica pericial indicada pelo órgão de previdência municipal, conforme estabelecido em regulamento.

§ 3º A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente usufruía o benefício.

§ 4º Os dependentes a que se refere o inciso V do “caput” deste artigo poderão concorrer em igualdade de condições com os demais, mediante declaração escrita do servidor, feita em formulário próprio, disponibilizado pelo FPGPREV.

§ 5º A comprovação da dependência econômica deverá ter como base documentação contemporânea dos fatos, produzida em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, e será feita por meio da apresentação, alternativamente:

I – de 1 (um) ou mais dos seguintes documentos:

a) decisão judicial ou acordo judicial ou extrajudicial referentes à prestação de pensão alimentícia ao interessado pelo servidor, desde que não tenha prazo expirado antes da data do óbito;

b) declaração feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins previdenciários;

c) declaração de imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente;

d) disposições testamentárias em que conste a indicação do interessado como seu dependente para fins previdenciários;

e) declaração fornecida pela unidade de recursos humanos comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como dependente para fins previdenciários;

II – ou de 2 (dois) ou mais dos seguintes documentos:

a) prova de prestação de pensão alimentícia voluntária ao interessado pelo servidor;

b) comprovação de residência em comum entre o servidor e o interessado;

c) apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;

d) registro em associação de classe ou sindicato que conste o interessado como beneficiário do servidor;

e) inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável;

f) comprovação de encargos domésticos que evidenciem a relação de dependência econômica do interessado com o servidor;

g) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar, sujeitando-se à avaliação pelo FPGPREV, observado o disposto no § 8º;

§ 6º A comprovação da união estável ou da união homoafetiva deverá ter como base documentação contemporânea dos fatos, produzida em período não superior aos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do óbito, que comprove o tempo de duração para os fins previstos nos incisos I e II do artigo 27, e será feita por meio da apresentação, alternativamente:

I – de 1 (um) ou mais dos seguintes documentos:

a) decisão judicial reconhecendo a união estável ou homoafetiva com trânsito em julgado;

b) contrato escrito de união estável ou união homoafetiva feito perante tabelião ou com firmas reconhecidas em cartório;

c) declaração de convivência feita pelo servidor perante tabelião ou com firma reconhecida em cartório;

d) declaração de imposto de renda do servidor em que conste o interessado como seu dependente na condição de cônjuge ou companheiro ou companheira;

e) disposições testamentárias em que conste o interessado como dependente do servidor na condição de cônjuge ou companheiro ou companheira;

f) declaração fornecida pela respectiva unidade de recursos humanos comprovando o recadastramento anual do servidor ativo em que conste a indicação do interessado como dependente na condição de cônjuge ou companheiro ou companheira para fins previdenciários.

II – ou de 2 (dois) ou mais dos seguintes documentos:

a) certidão ou declaração de casamento religioso;

b) comprovação de residência em comum entre o servidor e o interessado;

c) apólice de seguro ou previdência complementar em que conste o interessado como beneficiário do servidor;

d) registro em associação de classe ou sindicato em que conste o interessado como dependente do servidor na condição de cônjuge ou companheiro ou companheira;

e) inscrição do interessado em instituição de assistência médica como dependente do servidor ou ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o servidor como responsável;

f) comprovação de encargos domésticos que evidenciem a relação de dependência econômica do interessado com o servidor;

g) certidão de nascimento de filho em comum;

h) procuração ou fiança outorgada em que conste o interessado na condição de cônjuge ou companheiro ou companheira do servidor;

j) comprovação de compra e venda de imóvel em conjunto entre o interessado e o servidor;

k) contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários o interessado e o servidor na condição de cônjuges ou companheiros ou companheiras;

l) comprovação de conta bancária conjunta entre o interessado e o servidor;

m) comprovação de nomeação de um dos conviventes para o exercício do encargo de curador do outro;

n) quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar, sujeitando-se à avaliação pelo FPGPREV, observado o disposto no § 7º.

§ 7º Não será admitida a prova testemunhal das seguintes pessoas:

a) os portadores de enfermidade ou deficiência mental que não tiverem o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil;

b) cegos e surdos, quando o fato que se quer provar depender dos sentidos que lhes faltam;

c) menores de dezesseis anos;

d) ascendente, descendente ou colateral, até o terceiro grau, por consanguinidade ou afinidade.

Seção II
Da Data de Início da Pensão por Morte

Art. 21. A pensão por morte será devida a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso I;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência.

§ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.

§ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 3º Em caso de ações judiciais poderá ser procedida de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a essa habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

§ 4º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2º ou no § 3º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.

§ 5º Em qualquer hipótese, fica assegurada a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.

Seção III
Da Pensão Provisória

Art. 22. Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.

§ 1º Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.

Seção IV
Do Cálculo dos Proventos da Pensão

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 1º.

§ 4º Quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, os proventos de pensão por morte inferiores ao salário mínimo nacional vigente serão complementados pela Parcela Autônoma de Equivalência – PAE, a qual:

I - corresponderá exatamente ao valor necessário para que a totalidade dos proventos atinja o salário mínimo nacional vigente na respectiva competência;

II - não será incorporada ao benefício previdenciário para nenhum efeito;

III - será reduzida ou suprimida quando a totalidade dos proventos, por si só, atinja o valor do salário mínimo nacional.

§ 5º As pensões instituídas por segurado ativo ou inativo que, no momento do óbito, encontrava-se submetido ao Regime de Previdência Complementar de que trata a Lei Complementar nº 891, de 21 de outubro de 2021, deverão ser limitadas ao valor máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

Art. 24. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.

Parágrafo único. Após o cálculo e rateio da pensão, sobre a cota parte reservada ao cônjuge ou companheiro ou companheira, e ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro ou à ex-companheira, desde que o servidor lhe prestasse pensão alimentícia na data do óbito, se acumulada com os benefícios de que trata o artigo 32, incidirão os redutores na forma nele prevista.

Art. 25. A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício.

Art. 26. Os benefícios de pensão serão reajustados anualmente, de acordo com a variação do índice definido pelo Município ou, na ausência de definição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo

Seção V
Da Duração, da Suspensão Provisória e da Extinção da Pensão

Subseção I
Da Duração da Pensão concedida ao Cônjuge, Companheiro ou Companheira

Art. 27. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:

I - por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;

II - pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

§ 1º O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, bem como as 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II deste artigo, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de trabalho ou doença profissional ou do trabalho.

§ 2º A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo.

§ 3º Aplicam-se ao ex-cônjuge, ao ex-companheiro e à ex-companheira as regras de duração do benefício previstas neste artigo, ressalvada a hipótese prevista no § 1º do artigo 29.

§ 4º O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Subseção II
Da Suspensão Provisória

Art. 28. Aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor instituidor da pensão por morte, ressalvados os inimputáveis, terá suspensa provisoriamente a sua parte do benefício mediante processo administrativo próprio, respeitada a ampla defesa e o contraditório.

§ 1º Se, ao término do processo administrativo, houver o acolhimento das razões de defesa do beneficiário, ser-lhe-ão devidas todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.

§ 2º Não sendo oportunamente apresentadas ou sendo desacolhidas as razões de defesa do beneficiário, este perderá definitivamente o direito à sua cota individual à pensão por morte, na forma do artigo 29, VIII.

§ 3º A suspensão provisória de que trata o “caput” não implicará o recálculo do valor da pensão e das cotas individuais em favor dos demais beneficiários.

§ 4º Na hipótese de que trata o § 2º, o valor da pensão por morte e das cotas individuais dos demais beneficiários será recalculado, com efeitos retroativos à data da suspensão provisória.

Subseção III
Da Extinção da Pensão

Art. 29. O direito à percepção da cota individual cessará:

I - pelo falecimento;

II - pelo casamento ou constituição de união estável ou homoafetiva;

III - para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade prevista na legislação do Regime Geral de Previdência Social, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, hipóteses em que o direito perdurará enquanto durar a invalidez ou a deficiência;

IV - pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 27;

V - pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 27 desta Lei Complementar;

VI - pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

VII - pela renúncia expressa;

VIII - pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;

IX - se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial.

§ 1º Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários a ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, caso não incida outra causa de extinção do benefício.

§ 2º Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá.

CAPÍTULO IV
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários

Art. 30. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 31. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito deste regime, do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;

III - de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários mínimos e;

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito a todos os benefícios, acumuláveis nos termos da Constituição Federal, houver sido adquirido antes de 13 de novembro de 2019, ainda que venham a ser concedidos após essa data.

§ 5º Quando houver mais de um dependente, a redução de que trata o § 2º, considerará o valor da cota parte recebido pelo beneficiário que se enquadrar nas situações previstas no § 1º.

§ 6º As restrições previstas neste artigo:

I - representam condições para a efetiva percepção mensal de valores, a serem aferidas a cada pagamento, e não critério de cálculo e divisão de benefício; e

II - não alteram o critério legal e original de reajustamento ou revisão do benefício que deverá ser aplicado sobre o valor integral para posterior recálculo do valor a ser pago em cada competência a cada beneficiário.

§ 7º A parte do benefício a ser percebida, decorrente da aplicação das faixas de que tratam os incisos do § 2º, deverá ser recalculada por ocasião do reajuste do valor do salário mínimo nacional.

CAPÍTULO V
Disposições Gerais Relativas aos Benefícios Previdenciários

Seção I
Do Direito Adquirido

Art. 32. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta lei complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.

§ 1º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.

§ 2º O valor dos proventos de aposentadoria voluntária que seria devido ao segurado conforme o caput servirá de base para o cálculo da pensão por morte aos dependentes, no caso de o óbito sobrevir à aquisição do direito, mesmo que não tenha havido seu exercício.

§ 3º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.

§ 4º No cálculo do benefício concedido conforme o caput:

I - será utilizada a remuneração do servidor no momento da concessão da aposentadoria se aplicável a regra da integralidade da remuneração ou do subsídio do segurado no cargo efetivo; e

II - não será contado o tempo de contribuição posterior à data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 906, de 28 de dezembro de 2021, se aplicável a regra da média aritmética simples a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.887, de 2004, para o cálculo dos proventos de aposentadoria, aplicando-se a atualização de que trata o § 1º desse artigo até a data da concessão.

Art. 33. O benefício da Pensão por morte e as aposentadorias por invalidez, compulsória, por idade e tempo de contribuição, por idade, especial do professor, todas pelas regras permanentes e também aquela aposentadoria da regra de transição tratada no artigo 2º da EC 41/2003, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real.

§ 1° O reajuste referido no “caput” deste artigo abrange os benefícios concedidos no § 1°, incisos I, II e III do artigo 40 da Constituição Federal, bem como os concedidos com base no § 5° do referido artigo e no artigo 2° da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003.

§ 2° O reajuste tratado no presente artigo dar-se-á anualmente, de acordo com a variação do índice definido pelo Município ou, na ausência de definição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 3° O Índice previsto no § 2º corresponderá ao apurado nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao de sua aplicação.

§ 4° Os benefícios concedidos durante o período de apuração previsto no § 3º, o índice apurado será proporcionalizado em relação ao período compreendido entre o mês da concessão do benefício e o anterior ao de vigência do reajuste.

§ 5° O disposto neste artigo não se aplica aos beneficiados pela garantia de paridade de revisão de proventos de aposentadorias e pensões, nos termos dos artigos 3°, 6°, 6º-A e 7°, todos da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, e artigo 3° da Emenda Constitucional n° 47, de 05 de julho de 2005.

Seção II
Dos Requerimentos dos Benefícios

Art. 34. Os requerimentos de benefícios serão instruídos com prova de terem sido cumpridos os requisitos necessários à obtenção do direito.

§ 1° Da decisão que defere ou indefere o pedido de pensão por morte, o FPGPREV dará ciência, por escrito, ao requerente.

§ 2º Da decisão que defere ou indefere o pedido de aposentadoria, o FPGPREV dará ciência, por escrito, ao segurado e ao órgão ao qual este estiver vinculado, bem como à respectiva unidade de recursos humanos.

§ 3º O requerimento de benefícios será instruído com os documentos indicados em ato do FPGPREV, sem prejuízo da exigência de outros documentos a serem por este solicitado no curso do procedimento.

Art. 35. O servidor, após 90 (noventa) dias úteis decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter cumprido os requisitos necessários à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública.

§ 1º É vedada a desistência do pedido de aposentadoria após o afastamento previsto no “caput”.

§ 2º O termo inicial para contagem do prazo previsto no “caput” é a data do protocolo do pedido de aposentadoria voluntária no FPGPREV, desde que o requerimento contenha a indicação da sua fundamentação legal e esteja instruído de acordo com os documentos indicados em ato editado pelo FPGPREV.

§ 3º Os documentos referidos no § 2º deste artigo serão incluídos no processo administrativo por meio de cópias autenticadas pela unidade de recursos humanos do respectivo órgão de origem, salvo nos casos em que sejam exigidos os documentos originais.

§ 4º Poderão ser requeridos pela respectiva unidade de recursos humanos ou pelo FPGPREV outros documentos que se fizerem necessários para a comprovação do direito à aposentadoria, considerando a situação particular de cada servidor, ficando suspenso o prazo previsto no “caput” deste artigo desde a data de requisição até a data de entrega dos documentos solicitados ao FPGPREV.

§ 5º Caberá à respectiva unidade de recursos humanos cientificar o servidor quanto a eventuais exigências decorrentes do disposto no § 4° deste artigo.

Seção III
Do Pagamento dos Proventos e Dos Descontos Autorizados

Art. 36. O benefício previdenciário será pago diretamente ao beneficiário ou seu representante legal, salvo o disposto neste artigo.

§ 1º O pagamento devido ao beneficiário com alienação mental e/ou transtornos mentais graves somente será feito ao curador deste, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 2º Em caso de moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, o benefício será pago a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.

§ 3º O procurador ou curador firmará, perante o órgão competente do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV, termo de responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de beneficiário ou outro evento que possa invalidar a procuração ou curatela, em especial o óbito do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

§ 4º O valor não recebido em vida pelo segurado será pago a seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de alvará judicial, sendo este exigido na hipótese de sucessores na forma da legislação civil.

Art. 37. Podem ser descontados dos benefícios:

I – contribuições devidas pelo segurado ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande – RPPSPG;

II – pagamento de benefício além do devido;

III – impostos retidos na fonte, de conformidade com a legislação aplicável;

IV – pensão de alimentos decretada em sentença judicial;

V – contribuições autorizadas a entidades de representação classista;

VI – contribuições autorizadas a entidades conveniadas com o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV;

VII – demais consignações autorizadas por lei.

§ 1º O desconto a que se refere o inciso II será feito em parcelas mensais não excedentes à décima parte do valor do benefício, salvo má-fé, hipótese em que incidirão atualização monetária e juros moratórios.

§ 2º No concurso dos descontos a que se referem os incisos II, V, VI e VII, haverá prevalência do desconto do inciso II.

§ 3º Serão inscritos em dívida ativa os créditos constituídos pelo Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV em razão de benefício previdenciário pago indevidamente ou além do devido, ainda que por equívoco da Administração Pública, hipótese em que se aplica o disposto na Lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980, para a execução judicial.

Seção IV
Das Avaliações Periódicas

Art. 38. O segurado em gozo de aposentadoria por invalidez ou por incapacidade permanente e o dependente inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeterem-se periodicamente a exames médicos a cargo da Administração.

Parágrafo único. A periodicidade a que se refere o “caput” será estabelecida por ato do Subsecretário de Gestão Previdenciária, observado o disposto no artigo 5º, I.

Seção V
Do Recadastramento

Art. 39. Os segurados inativos e os pensionistas deverão realizar, no mês do aniversário, recadastramento obrigatório, sob pena de suspensão automática do pagamento dos respectivos proventos e pensões, que perdurará até a eventual regularização da situação.

§ 1º Caberá ao FPGPREV fazer a divulgação do recadastramento obrigatório por meio dos órgãos de comunicação.

§ 2º O recadastramento poderá ser realizado:

I – presencialmente, na sede do FPGPREV ou em órgãos e entidades públicas previamente autorizadas;

II - em agência de instituição financeira que tenha firmado contrato com a Administração com esse fim;

III – por meio digital idôneo, mediante prévio ajuste específico firmado com a Administração;

IV – em caráter excepcional, no caso dos beneficiários que estiverem impossibilitados de locomoção ou que tenham fixado residência fora da Região Metropolitana da Baixada Santista, mediante o envio de Declaração de Vida, conforme modelo próprio disponibilizado pelos canais oficiais de comunicação do FPGPREV, sendo indispensável conter a firma do próprio beneficiário reconhecida por autenticidade com data no mesmo mês do recadastramento, somente aceito o envio por meio digital se acompanhado do comprovante de protocolo do envio do original pelos Correios ou similar.

§ 3º Ato normativo do Secretário Municipal de Finanças disciplinará os critérios para o recadastramento obrigatório, bem como a data e os procedimentos para o pagamento das parcelas suspensas.

Seção VI
Das Vedações

Art. 40. É vedado ao Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV:

I – conceder proventos de aposentadoria simultaneamente com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração;

II – conceder mais de uma aposentadoria ao mesmo segurado, ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal;

III – a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição, ou qualquer outra forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

IV - a concessão de quaisquer outros benefícios com recursos previdenciários além de aposentadorias e pensão por morte, estando abrangidos nesta vedação, abono salarial e quaisquer outras gratificações ou benefícios previdenciários.

V - a conversão de tempo:

a) exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física em tempo comum, a partir de 13 de novembro de 2019, bem como o exercido com efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde a que se refere o § 4º-C do artigo 40 da Constituição Federal, mesmo nas hipóteses em que tenha sido certificado pelo regime de origem para fins de contagem recíproca;

b) de efetivo exercício nas funções de magistério em tempo comum depois da Emenda Constitucional nº 18, de 30 de junho de 1981;

c) em atividades de risco ou as exercidas nos cargos de agente penitenciário, agente socioeducativo ou de policial em tempo comum; e

d) cumprido pelo segurado com deficiência em tempo de contribuição comum;

VI - a contagem de tempo de contribuição sujeito à filiação ao RPPSPG com a de atividade sujeita à filiação ao RGPS ou de serviço público civil ou militar ou de mais de uma atividade, quando concomitantes;

VII - a filiação ao RGPS, na qualidade de segurado facultativo, de segurado do RPPSPG, inclusive durante afastamento sem remuneração se prevista a opção de recolhimento conforme artigo 4º;

VIII - a complementação de aposentadorias de segurados e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do artigo 40 da Constituição Federal;

IX - a desaverbação de tempo quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao segurado em atividade;

X - a revisão do ato concessório de benefício para mudança do seu fundamento legal, salvo quando:

a) o beneficiário tiver implementado todos os requisitos e critérios exigidos por norma de concessão mais favorável na mesma data-base da concessão inicial, observado o prazo decadencial quinquenal e a prescrição quinquenal fixada no artigo 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, quanto aos efeitos financeiros; ou

b) for decorrente da autotutela da administração em controle de legalidade, ainda que decorrerem efeitos desfavoráveis para o beneficiário que não tiver comprovado contra si a má-fé, observado o prazo decadencial quinquenal, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé do beneficiário, hipótese em que não corre a decadência nem a prescrição quanto aos efeitos financeiros;

XI - a acumulação de proventos de aposentadoria com remuneração ou subsídio quando envolvidos cargos inacumuláveis na atividade, na forma da Constituição;

XII - a acumulação tríplice de remunerações ou proventos decorrentes de cargos públicos, ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20, de 1998; e

XIII - a majoração do valor dos proventos depois da concessão inicial da aposentadoria, motivados por incapacidade ou invalidez permanente para o trabalho do segurado superveniente à inativação, ainda que decorrente do acometimento de moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.

§ 1º A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica aos segurados que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 do artigo 40 da Constituição Federal.

§ 2º Não se considera fictício o tempo definido em lei como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria quando tenha havido, por parte do segurado, a prestação de serviço ou a correspondente contribuição.

§ 3º O segurado aposentado para ser investido em cargo público efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos proventos dessa.

§ 4º A concessão de aposentadoria a segurado de RPPS com fundamento nos §§ 4º e 5º do artigo 40 da Constituição Federal, relativa a um dos cargos de que tratam as alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso XVI do artigo 37 da Constituição Federal, não impede a acumulação de outro cargo previsto no mesmo dispositivo, ainda que o ingresso ocorra depois da aposentadoria.

Seção VII
Da Certidão de Tempo de Contribuição

Art. 41. O segurado que tiver sua inscrição cancelada no RPPSPG, receberá a “Certidão de Tempo de Contribuição”, constando os seguintes dados:

I – datas de inscrição e desligamento do RPPSPG;

II – lapso de tempo em que permaneceu como segurado do RPPSPG, convertido em dias;

III – valores das contribuições, própria e do órgão empregador, discriminadas mês a mês.

Art. 42. A desaverbação de tempo no RPPSPG observará, ao menos, o seguinte:

I - o tempo de contribuição relativo a emprego público ou cargo anterior averbado no FPGPREV, somente poderá ser desaverbado e utilizado para obtenção de aposentadoria no regime anterior se não tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao segurado no cargo em exercício;

II - é vedada a desaverbação de tempo quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao segurado em atividade.

Seção VIII
Do Abono de Natal

Art. 43. Será devido ao segurado inativo e ao pensionista o abono de natal, que consiste em importância equivalente à totalidade dos respectivos proventos e pensões relativos ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

CAPÍTULO VI
Do Abono de Permanência

Art. 44. O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nos termos dos artigos 5º, III, 6º, 7º, 8º, 12, 13 e 14, e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até a completar a idade para aposentadoria compulsória.

§ 1º O abono previsto neste artigo será concedido, nas mesmas condições, ao segurado de que trata o artigo 32, que tenha cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária com base no disposto nos seguintes dispositivos:

I - alínea “a” do inciso III do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, na redação vigente até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 906, de 28 de dezembro de 2021;

II - artigo 2º, no § 1º do artigo 3º ou no artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003; e

III - artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005.

§ 2º Ao servidor que, na data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 906, de 28 de dezembro de 2021, recebia abono de permanência, fica assegurada a continuidade de seu recebimento, preservando-se ainda o respectivo valor, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória.

§ 3º O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária em qualquer regra não constitui impedimento à concessão do benefício de acordo com outra regra, desde que cumpridos os requisitos previstos para a hipótese, garantida ao segurado a opção pela que entender mais vantajosa.

§ 4º O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade e apresentação de certidão emitida pelo RPPSPG.

TÍTULO III
DO CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA MUNICIPAL

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 45. O Plano de Custeio do RPPS será aprovado por Lei Complementar, dela devendo constar, obrigatoriamente, o regime financeiro a ser adotado e o respectivo cálculo atuarial.

§ 1º O Plano de Custeio descrito no “caput” poderá ser ajustado, objetivando a manutenção de seu equilibro financeiro e atuarial.

§ 2º Na hipótese de desequilíbrio do plano de custeio, a alíquota de contribuição será majorada em percentual apurado em estudo atuarial e necessário a restabelecer o equilíbrio do sistema, que será devida a partir do exercício seguinte ao que for apurado, observado o disposto no artigo 150, III, “b” e “c”, da Constituição Federal.

§ 3º São finalidades do plano de custeio do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV:

I – captação e formação de um patrimônio de ativos financeiros de coparticipação;

II – administração de recursos e sua aplicação visando ao incremento e à elevação das reservas técnicas;

III – financiamento, sob a forma de repasse, de caráter compensatório, do custeio das folhas de pagamento dos servidores municipais que passarem à inatividade;

IV – análise, concessão e pagamento dos benefícios previdenciários, nos termos desta Lei Complementar.

CAPÍTULO II
Das Fontes de Custeio

Art. 46. O custeio do plano será atendido pelas seguintes fontes de receita:

I - contribuições previdenciárias mensais do Município, referentes aos servidores dos Poderes Legislativo e Executivo e suas respectivas autarquias e fundações;

II - contribuições mensais dos segurados ativos;

III - contribuições mensais dos segurados inativos e pensionistas;

IV - doações, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais;

V - receitas decorrentes de investimentos e aplicações patrimoniais;

VI - multas, juros e correção monetária decorrentes de contribuições recebidas em atraso;

VII - receitas decorrentes da compensação financeira com outros regimes previdências;

VIII - bens, direitos e ativos;

IX - valores oriundos de acordos de parcelamento;

X - outros recursos consignados no orçamento do Município;

XI – outras receitas.

§ 1º Constituem também receita do RPPSPG as contribuições previdenciárias previstas no inciso I deste artigo incidentes sobre o auxílio doença, abono de natal ou décimo terceiro e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 2º As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPSPG e da taxa de administração destinada à manutenção desse regime.

§ 3º Os recursos de que trata este artigo somente deverão ser utilizados para o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão por morte, para o financiamento da taxa de administração do RPPSPG e para o pagamento da compensação financeira disciplinada na Lei no 9.796, de 05 de maio de 1999.

§ 4º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição no serviço público e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

§ 5º A utilização indevida dos recursos previdenciários exigirá o ressarcimento ao RPPS dos valores correspondentes, com aplicação de índice oficial de atualização e de taxa de juros, respeitando-se como limite mínimo a meta atuarial.

CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

Seção I
Da Base de Contribuição Previdenciária

Art. 47. Para os efeitos de recolhimento da contribuição previdenciária, entende-se como base de contribuição:

I - o vencimento do cargo efetivo;

II - as vantagens pecuniárias permanentes do cargo efetivo estabelecidas em lei;

III - os adicionais de caráter individual;

IV - as vantagens pessoais permanentes;

V - o décimo terceiro ou gratificação natalina dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas;

VI - a remuneração devida ao segurado ativo em decorrência de períodos de afastamento legal, inclusive por incapacidade temporária permanente para o trabalho e por maternidade.

Parágrafo único. Não se inclui na base de contribuição de que trata o “caput”:

I - salário-família;

II - diárias para viagens;

III - ajuda de custo;

V - indenização de transporte;

V - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VI - abono de permanência de que trata esta Lei Complementar;

VII - adicional noturno;

VIII - hora-extra;

IX - hora-atividade;

X - gratificação de plantões extras;

XI - escala extra;

XII – jornada suplementar;

XIII - adicional de férias;

XIV - insalubridade;

XV - verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do segurado;

XVI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

Art. 48. Aplica-se ao segurado ativo cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo a base de cálculo de contribuição estabelecida no “caput”.

Parágrafo único. Não incidirão contribuições para o RPPSPG sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo pagas pelo órgão ou entidade cessionários ou em razão de exercício do mandato ou de cargo político ao segurado cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo.

Art. 49. As contribuições mensais do servidor licenciado sem vencimentos ou com redução de vencimentos, fundamentado por direito constante do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, assim como eventuais obrigações contraídas com o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV, serão calculadas com base na remuneração percebida antes da licença, com os mesmos percentuais que incidiriam se o segurado estivesse em atividade, observado o disposto nos artigos 47 e 52.

Parágrafo único. Em se tratando de licença sem vencimentos e não havendo contribuição para o RPPSPG na forma do artigo 4º, o período relativo à licença não será computado para efeito de concessão de aposentadoria.

Art. 50. Incidirá contribuição compulsória sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e das pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, com percentual igual ao estabelecido para os segurados ativos.

§ 1º A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de cálculo o valor total desse benefício antes de sua divisão em cotas.

§ 2º O valor da contribuição calculado conforme o § 1º será rateado entre os pensionistas, na proporção de sua cota parte.

Seção II
Das Alíquotas de Contribuição Previdenciária

Art. 51. A contribuição previdenciária da Prefeitura, Câmara, Autarquias, Fundações Públicas Municipais será de 14,70% (quatorze inteiros e sete décimos por cento) sobre o valor das verbas pagas aos servidores ativos e aos servidores cedidos sem prejuízo da remuneração que compõem a base de contribuição de que trata o artigo 47.

Parágrafo único. A contribuição previdenciária da Câmara, das Autarquias e das Fundações Públicas terá alíquotas suplementares incidentes sobre a remuneração de contribuição dos servidores ativos, para o período de 2021 a 2057, conforme tabela do Anexo Único.

Art. 52. A contribuição previdenciária dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações públicas e dos servidores inativos e dos pensionistas será de 14% (quatorze por cento), observado o disposto nos artigos 47 a 50.

Art. 53. As alíquotas estabelecidas nos artigos 51 e 52 serão avaliadas e revistas a partir do corrente exercício financeiro e nos exercícios seguintes, em critério atuarial, utilizando-se parâmetros gerais para a organização e custeio da previdência municipal dos servidores públicos.

Seção III
Das Contribuições do Servidor Afastado, Licenciado ou Cedido

Art. 54. O servidor afastado ou licenciado do cargo sem remuneração poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento das contribuições previdenciárias de que tratam os artigos 51 e 52 desta lei complementar.

§ 1º As contribuições a que se referem o "caput" serão recolhidas diretamente pelo servidor, ressalvadas as hipóteses do artigo 55.

§ 2º Eventual averbação de Certidão de Tempo de Contribuição de outro órgão não substitui a necessidade de recolhimento integral das contribuições, na forma do "caput".

§ 3º Caso o valor das contribuições do período averbado seja inferior à devida, deverá o servidor interessado recolher a diferença.

Art. 55. O desconto, o recolhimento e o repasse das contribuições mencionadas nos artigos 51 e 52 desta lei complementar serão de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, desde que o afastamento do cargo ocorra com prejuízo da remuneração ou subsídio, nos seguintes casos:

I - cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta do Município ou outro ente federativo;

II - durante o afastamento do cargo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos, nos termos do artigo 38 da Constituição da República.

§ 1º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão ou entidade cessionários, será prevista sua responsabilidade pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade cedentes;

§ 2º É de responsabilidade do órgão ou entidade cedentes o gerenciamento da cobrança e do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos servidores cedidos a quaisquer órgãos ou entidades cessionários;

§ 3º Caso o órgão cessionário não efetue o repasse das contribuições no prazo legal, cabe ao órgão cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.

Seção IV
Do Recolhimento das Contribuições Previdenciárias

Art. 56. As contribuições previstas nos artigos 51 e 52 deverão ser recolhidas em favor do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fato gerador.

Parágrafo único. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições, observado o disposto no artigo 60, VI e VII, desta Lei Complementar.

Art. 57. As contribuições não recolhidas no prazo estabelecido nesta Lei Complementar ficarão sujeitas à incidência de:

I - multa de 2% (dois por cento) do valor do débito;

II - juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, calculados sobre o débito;

III - atualização monetária até a data do seu efetivo pagamento pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro índice que vier a substituí-lo.

§ 1º Fica sendo da responsabilidade do Subsecretário de Gestão Previdenciária a adoção de providências para garantir os repasses devidos pelos órgãos mencionados no artigo 51.

§ 2° Os débitos originados durante estado de calamidade pública e correspondentes à contribuição patronal previstas no artigo 51 desta lei, mediante lei municipal específica autorizativa, estarão sujeitos somente aos incisos II e III previstos no “caput” deste artigo.

§ 3° A dispensa prevista no § 2º permanecerá enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

§ 4° Se ao término do estado de calamidade pública for verificada grave constrição orçamentária-fiscal, reconhecida em ato do Poder Executivo, os débitos acumulados neste período excepcional poderão ser pagos em até 60 (sessenta) prestações iguais e sucessivas, sujeitas a incidência dos incisos II e III previstos no “caput” deste artigo, mediante lei municipal específica autorizativa.

Art. 58. O Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal, os diretores das autarquias e fundações e os ordenadores de despesas são solidariamente responsáveis, na forma da lei, pelo recolhimento e repasse das contribuições sob sua responsabilidade na data e condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

CAPÍTULO IV
Da Aplicação dos Recursos do FPGPREV

Art. 59. Os recursos do Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV, garantidores do pagamento dos benefícios de sua responsabilidade, serão aplicados através de instituição financeira, conforme as diretrizes fixadas na legislação vigente, de modo a assegurar-lhes segurança, rentabilidade e liquidez.

§ 1º Os recursos disponíveis do FPGPREV não poderão permanecer em conta corrente por mais de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser obrigatoriamente aplicados, buscando a melhor rentabilidade.

§ 2º As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão às Resoluções do Conselho Monetário Nacional, vedada a aplicação em títulos públicos, exceto os títulos públicos federais.

Art. 60. Ao FPGPREV é vedado:

I – a utilização de bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta e aos respectivos beneficiários;

II – a atuação como instituição financeira, bem como prestar fiança, aval, ou obrigar-se por qualquer outra modalidade;

III - o pagamento de benefícios que não estejam incluídos no plano de benefícios previsto nesta Lei Complementar;

IV - o reajustamento dos benefícios de aposentadoria e pensão em valor superior ao que seria devido;

V - a utilização dos recursos destinados à taxa de administração em desacordo com os critérios e parâmetros estabelecidos em normatização federal;

VI - a restituição de contribuições de responsabilidade do ente federativo repassadas ao RPPSPG, quando não comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos na normatização federal específica;

VII - a compensação ou a restituição de contribuições, exceto quando tenha havido pagamento indevido da obrigação por aquele que pleiteia a restituição comprovado em processo administrativo formalmente constituído, observado o prazo previsto no artigo 168 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

VIII - a utilização de recursos previdenciários para custear ações de assistência social, de saúde, de assistência financeira de qualquer espécie e para concessão de verbas indenizatórias, ainda que decorrentes de acidente em serviço.

§ 1º As vedações de que tratam os incisos do “caput” não obstam a aplicação de recursos do RPPS com a concessão de empréstimos aos servidores em atividade, aposentados e pensionistas, na modalidade de consignados, que deverá observar os limites e condições previstos em resolução do CMN, e as instruções para sua operacionalização estabelecida nos artigos 154 a 156 e no Anexo VIII da Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e suas alterações posteriores e a legislação de regência.

§ 2º Observadas as normas de que trata o § 1º, a política de investimentos deverá estabelecer critérios para a carteira de empréstimos consignados adequados aos riscos da carteira de investimentos do FPGPREV.

§ 3º Os parâmetros de rentabilidade perseguidos para a carteira de empréstimos consignados deverão buscar compatibilidade com o perfil das obrigações do FPGPREV, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial.

Art. 61. Os recursos a serem despendidos pelo Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV, a título de despesas administrativas de custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder a 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPSPG no exercício financeiro anterior.

Art. 62. O Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV manterá registros contábeis próprios, criando o seu Plano de Contas que espelhe, com fidedignidade, a situação econômico-financeira em cada exercício, evidenciando as despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais, financeiras e administrativas, além da situação do ativo e passivo, observando as seguintes normas gerais de contabilidade, aplicando-se, no que couber, o disposto na Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022:

I – a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a responsabilidade do regime próprio de previdência social e modifiquem ou possam vir a modificar seu patrimônio;

II – a escrituração será feita de forma autônoma em relação às contas do ente público;

III – o exercício contábil tem a duração de um ano civil;

IV – o FPGPREV elaborará com base em sua escrituração contábil, demonstrações financeiras que expressem a situação do patrimônio durante o exercício contábil, a saber:

a) balanço orçamentário;

b) balanço financeiro;

c) balanço patrimonial;

d) demonstração das variações patrimoniais;

V – o FPGPREV adotará registros contábeis auxiliares para apuração de depreciações, de avaliações dos investimentos, da evolução das reservas e da demonstração do resultado do exercício;

VI – o FPGPREV deverá completar suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros demonstrativos que permitam o minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do exercício;

VII – os investimentos em imobilizações de capital para o uso de renda devem ser corrigidos e depreciados pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.

§ 1º O FPGPREV publicará na imprensa oficial do Município, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, demonstrativo financeiro e orçamentário da receita e despesa previdenciária.

§ 2º As contas bancárias do FPGPREV serão abertas e mantidas em estabelecimentos bancários e movimentadas:

I – pelo Subsecretário de Gestão Previdenciária e/ou pelo Secretário Adjunto de Gestão Previdenciária; ou

II - na ausência do Subsecretário de Gestão Previdenciária, pelo Secretário Adjunto de Gestão Previdenciária e/ou pelo Diretor do Departamento Financeiro; ou

III - na ausência do Secretário Adjunto de Gestão Previdenciária, pelo Subsecretário de Gestão Previdenciária e/ou pelo Diretor do Departamento Financeiro.

CAPÍTULO V
Do Plano De Amortização

Art. 63. Fica instituído conforme a tabela constante do Anexo Único o plano de amortização de déficit atuarial, sendo repassado pela respectiva entidade patrocinadora em forma de aporte financeiro anual.

§ 1º O aporte financeiro incidirá sobre o valor total da remuneração paga aos segurados.

§ 2º O repasse do aporte financeiro poderá ocorrer de forma mensal, trimestral, semestral ou anual dentro do exercício financeiro competente, juntamente com a contribuição obrigatória de custeio previdenciário.

§ 3º O plano de amortização do déficit atuarial poderá ser alterado por Lei Complementar, desde que fundamentado em novo cálculo atuarial.

§ 4º O Município da Estância Balneária de Praia Grande obriga-se a consignar no orçamento de cada exercício as verbas necessárias ao pagamento das parcelas e amortização.

CAPÍTULO VI
Disposições Gerais sobre o Plano de Custeio

Art. 64. Ocorrendo insuficiência da capacidade financeira do FPGPREV para liquidação dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, a responsabilidade pelo adimplemento da complementação do custeio será das respectivas entidades patrocinadoras.

Art. 65. O Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV disponibilizará os registros individualizados das contribuições dos servidores ativos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, com as seguintes informações:

I – nome;

II – matrícula;

III – remuneração de contribuição, mês a mês;

IV – valores mensais e acumulados da contribuição do servidor ativo;

V – valores mensais e acumulados da contribuição dos órgãos patronais.

Parágrafo único. O segurado será cientificado das informações constantes de seu registro individualizado mediante extrato anual de prestação de contas.

Art. 66. Na avaliação atuarial anual serão observadas as normas gerais de atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias em vigor.

§ 1º. A Prefeitura, Câmara, autarquias e fundações públicas municipais deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e em conjunto com o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV, adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações dele constantes.

§ 2º. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – DRRA será encaminhado ao órgão competente no prazo legal.

TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 67. Fica autorizado o Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV a celebrar convênio com instituições financeiras para a concessão de empréstimo aos segurados inativos e pensionistas, mediante desconto em suas respectivas folhas de pagamento, nos termos da Lei Municipal nº 963, de 18 de dezembro de 1996.

Art. 68. O Fundo Previdenciário dos Servidores Públicos de Praia Grande - FPGPREV, desde que considere vantajoso para os segurados inativos e pensionistas, poderá, mediante aprovação do Conselho de Administração, assinar convênios com pessoas jurídicas, com posterior desconto em demonstrativo de pagamento.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no “caput”, o valor máximo é de 30% (trinta por cento) sobre os respectivos proventos e pensões, de acordo com cada situação.

Art. 69. Nos casos omissos na legislação previdenciária municipal, serão utilizados no que couber:

I – as regras, os parâmetros e as diretrizes gerais para organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal; ou

II - subsidiariamente, a legislação aplicável ao Regime Geral de Previdência Social.

Art. 70. É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo posteriormente à data da publicação da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019.

§ 1º As incorporações de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão a que o servidor faça jus até a publicação da Emenda à Constituição Federal n° 103, de 12 de novembro de 2019, serão consideradas vantagem pessoal nominalmente identificada.

§ 2º A vantagem pessoal de que trata o § 1º integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos servidores ativos, inativos e aos pensionistas.

Art. 71. No caso de extinção do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Praia Grande – RPPSPG, cessação, interrupção, supressão ou redução de benefícios, a Prefeitura, a Câmara, as autarquias e as fundações públicas municipais assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários à sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do respectivo regime.

Art. 72. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por verbas próprias já consignadas nos orçamentos da Prefeitura, da Câmara, das autarquias e das fundações públicas municipais, suplementadas se necessário.

Art. 73. Ficam referendadas integralmente:

I - a alteração no artigo 149 da Constituição Federal, promovida pelo artigo 1º da Emenda à Constituição nº 103, de 12 de novembro de 2019.

II - a revogação do § 21 do artigo 40 da Constituição Federal, pela alínea "a" do inciso I do artigo 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

III - as revogações dos artigos 2º, 6º e 6º-A da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, implementadas pelos incisos III e IV do artigo 35 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.

Art. 74. Fica repristinado o artigo 12 da Lei Complementar nº 781, de 16 de julho de 2018, desde o dia 28 de dezembro de 2021 até a data da entrada em vigor desta Lei Complementar, que passa a regulamentar a matéria.

Parágrafo único. Consideram-se convalidados os atos praticados desde o dia 28 de dezembro de 2021 até a data da publicação desta Lei Complementar, desde que tenham observado as disposições contidas no artigo 12 da Lei Complementar nº 781, de 16 de julho de 2018.

Art. 75. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, salvo o disposto no artigo 70 que retroagirá seus efeitos a partir de 17 de abril de 2023, revogadas as disposições em contrário, em especial:

I – a Lei Complementar nº 781, de 16 de julho de 2018;
II – a Lei Complementar nº 906, de 28 de dezembro de 2021;
III – a Lei nº 2.094, de 24 de março de 2022.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, 07 de junho de 2023, ano quinquagésimo sétimo da Emancipação.


ENG. RAQUEL AUXILIADORA CHINI
PREFEITA

Cássio de Castro Navarro
Secretário Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 07 de junho de 2023.

Ruy Ferraz Fontes
Secretário Municipal de Administração

Processo nº. 16939/2021


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Tipo
Ementa
963LeiAUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, PARA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, NA FORMA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
2094Lei“Dispõe sobre a concessão de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE aos benefícios previdenciários inferiores ao salário mínimo nacional e dá providências correlatas.”
681Lei Complementar“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2015 e dá outras providências”
891Lei Complementar“Institui o Regime de Previdência Complementar- RPC no âmbito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar, estabelece o limite máximo de benefícios pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e dá outras providências correlatas”.
906Lei Complementar“Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município da Estância Balneária de Praia Grande”.
974Lei ComplementarAltera a redação do parágrafo único do artigo 51 da Lei Municipal nº 949, de 7 de junho de 2023, que dispõe sobre a criação do FPGPREV e dá outras providências.
998Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 602, de 09 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Guarda Municipal da Estância Balneária de Praia Grande, instituída pelo art. 97 da Lei nº 681, de 6 de abril de 1.990”, autoriza a restituição, a cobrança e o pagamento dos valores de contribuição previdenciária incidente no adicional de natureza da atividade e da forma da prestação de serviço dos ocupantes de cargos de Guarda Civil Municipal, revoga a Gratificação de Atividade e Produtividade - GAP e dá outras providências.