"“Promove alteração na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande”
(REVOGADO PELO DECRETO N.º 7531, DE 01 DE ABRIL DE 2022)"
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e
Considerando:
a) A edição da Lei Complementar nº 762, de 06 de dezembro de 2017, que promove significativas alterações na estrutura organizacional da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande;
b) O disposto no artigo 3º, § 3º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015 e as alterações da Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016 e da Lei Complementar nº 739, de 03 de julho de 2017;
DECRETA:
Artigo 1º - A Estrutura Administrativa da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, fica organizada pela Instituição dos seguintes órgãos, e suas respectivas siglas:
1 - Gabinete do Prefeito (GP);
2 - Secretaria de Governo (SEG);
3 - Secretaria de Planejamento (SEPLAN);
4- Secretaria de Assuntos de Segurança Pública (SEASP);
5 - Secretaria de Administração (SEAD);
6 – Procuradoria Geral do Município (PROGEM);
7 - Secretaria de Finanças (SEFIN);
8 - Secretaria de Assistência Social (SEAS);
9 - Secretaria de Educação (SEDUC);
10 - Secretaria de Saúde Pública (SESAP);
11 - Secretaria de Urbanismo (SEURB);
12 - Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) ;
13 - Secretaria de Obras Públicas (SEOP);
14 - Secretaria de Habitação (SEHAB);
15 - Secretaria de Serviços Urbanos (SESURB);
16 - Secretaria de Trânsito (SETRAN);
17 - Secretaria de Transportes (SETRANSP);
18 - Secretaria de Assuntos Institucionais (SEAI);
19 - Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR);
20 - Secretaria de Esporte e Lazer (SEEL);
Artigo 2º - A estrutura do Gabinete do Prefeito instituída pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 739, de 3 de julho de 2017, passa a ser a seguinte:
1. Gabinete do Prefeito;
1.0.1 – Secretário Adjunto;
1.0.2 - Divisão de Apoio;
1.1 - Procuradoria Jurídica do Gabinete do Prefeito;
1.1.1 – Divisão de Apoio e Controle Externo;
1.2 - Procuradoria de Controle Administrativo;
1.2.1 - Seção de Controle Administrativo;
1.2.2 – Divisão de Serviços Extra-Judiciais;
1.2.2.1 - Seção de Serviços Extra-Judiciais;
1.3 - Procuradoria de Controle Externo;
1.4 - Gabinete do Vice-Prefeito;
1.5 – Subsecretaria de Administração do Gabinete;
1.5.0.1 – Secretário Adjunto;
1.5.1 – Departamento de Administração do Gabinete;
1.5.2 - Departamento de Atendimento do Gabinete;
1.5.2.1 – Divisão de Atendimento;
1.5.2.2. – Divisão de Relações Públicas;
1.5.2.3 – Divisão de Análise Normativa;
1.5.3 - Departamento de Relações Empresariais;
1.5.4 - Departamento de Convênios e Transferências Intra-governamentais;
1.5.5 - Procuradoria Consultiva;
1.5.6 – Departamento de Processo Legislativo;
1.5.6.1 - Divisão Legislativa;
1.6 - Subsecretaria de Controle Interno;
1.6.0.1 – Secretário Adjunto;
1.6.1 - Departamento de Controle de Contratos e Convênios;
1.6.2 – Divisão de Controle de Licitações, Contratos e Convênios;
1.6.3 - Divisão de Apoio;
1.7 - Subsecretaria de Comunicação Social;
1.7.0.1 – Secretário Adjunto;
1.7.0.2 - Divisão de Apoio;
1.7.1 - Departamento de Criação e Publicidade;
1.7.1.1 - Divisão de Criação e Arte;
1.7.1.2 - Divisão de Publicidade;
1.7.1.3 - Divisão de Sinalização;
1.7.1.4 - Divisão de Produção e Imagem;
1.7.1.5 - Divisão de Internet;
1.7.2 - Departamento de Comunicação Social;
1.7.3 - Departamento de Imprensa;
1.7.3.1 - Divisão de Imprensa;
1.7.4 - Departamento de Programas;
1.7.5 - Departamento de Cerimonial e Eventos;
1.7.6 - Departamento de Controle e Gerenciamento de Imagem;
1.8 - Subsecretaria de Ações de Cidadania;
1.8.0.1 – Secretário Adjunto;
1.8.1 - Divisão de Assuntos da Sociedade Civil Organizada;
1.8.1.1 - Divisão de Sociedade de Bairros;
1.8.1.2 - Divisão de Organização Social;
1.8.1.3 - Divisão de Assuntos Religiosos;
1.8.2 – Departamento de Assuntos de Participação Popular;
1.8.2.1 - Divisão de Assuntos de Participação Popular;
1.8.2.2 - Divisão dos Conselhos;
1.9 – Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário;
1.9.0.1 – Secretário Adjunto;
1.9.0.2 - Divisão de Apoio;
1.9.1- Departamento de Planejamento e Controle do Orçamento;
1.9.1.1 – Divisão de Gestão e Controle Fiscal;
1.9.1.1.1- Seção de Controle de Recursos para Educação e Saúde;
1.9.1.2 - Divisão de Controle e Análise de Resultados;
1.9.1.3 - Divisão de Controle de Compras e Serviços;
1.10 - Subsecretaria Assuntos da Juventude;
1.10.0.1 – Secretário Adjunto;
1.10.1 – Divisão de Juventude;
1.11 - Subsecretaria de Projetos Especiais;
1.11.0.1 – Secretário Adjunto;
1.11.1 - Departamento de Projetos de Edificações Civís;
1.11.2 - Departamento de Projetos de Edificações de Artes;
Parágrafo Único- As competências do Gabinete do Prefeito estabelecidas pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 739, de 3 de julho de 2017, passa a ser a seguinte:
I – o assessoramento ao Prefeito na assistência a representantes do Município e munícipes;
II – a coordenação política da Administração e em especial, o relacionamento com a Câmara Municipal;
III - tornar efetiva, por meio de instruções ou ordens, as orientações ou determinações do Prefeito no trato com terceiros ou com as demais Secretarias relativamente às matérias afetas ao Gabinete do Prefeito;
IV - coordenar o processo e responder tanto as indicações como requerimentos formulados pelo Poder Legislativo;
V - por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas ao órgão;
VI - outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura do Gabinete do Prefeito.
VII - A Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário, Compete:
a - propor e acompanhar a definição de normas e procedimentos estratégicos à melhoria do gerenciamento e aperfeiçoamento da sistemática orçamentária;
b - fiscalizar a movimentação dos valores públicos em geral, acompanhando sua escrituração e os lançamentos contábeis;
c - autorizar, atenta às normas da legislação federal, a liberação de dotações orçamentárias ainda não comprometidas para atender às necessidades do serviço;
d - encaminhar ao Prefeito, projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias e Projeto de Lei do Orçamento;
e - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Executivo, do Projeto de Lei Orçamentário e do Plano Plurianual, promovendo o acompanhamento da evolução da receita e da despesa e os meios adequados ao equilíbrio orçamentário;
f - por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetos à Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário;
g - Conduzir Audiências Públicas no processo de elaboração das peças orçamentárias, bem como de prestação de contas quadrimestrais;
h – Supervisionar e assessorar os Assistentes Contábeis
i - outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura do órgão.
Artigo 3º - A estrutura da Secretaria de Governo instituída pelo artigo 12º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
2. Gabinete do Secretário de Governo;
2.0.1 – Secretário Adjunto;
2.0.2 – Divisão de Apoio;
2.0.3 – Ouvidoria;
2.1 - Departamento de Assuntos de Transparência;
2.1.1 - Divisão de Atendimento ao Cidadão;
2.2 - Departamento de Acompanhamento de Metas;
2.3 - Departamento de Avaliação de Qualidade de Serviços Públicos;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Governo estabelecidas pelo artigo 11º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 739, de 03 de julho de 2017, passa a ser a seguinte:
I- propor e acompanhar a definição de normas e procedimentos estratégicos à melhoria do gerenciamento dos serviços municipais;
II - gerenciar o desempenho dos serviços prestados ao cidadão e a avaliação das políticas públicas, objetivando a definição de prioridades na implementação de programas, a busca de eficácia nos investimentos e a melhoria da qualidade de vida na cidade;
III - receber representações, dando o devido andamento, mediante instauração de processo administrativo próprio, objetivando sua apuração;
IV - requisitar aos diversos órgãos da administração informações e documentos necessários para atender as finalidades da Secretaria de Governo;
V - constatadas irregularidades a partir das representações, encaminhar as conclusões para a Procuradoria Geral do Município para fins de instauração do devido processo disciplinar;
VI - acompanhar através servidores especialmente designados para atuar em Brasília, a tramitação junto aos órgãos federais, dos processos relativos a celebração de convênios e outros ajustes que impliquem na transferência de recursos federais para a Estância Balneária de Praia Grande;
VII – por seu titular homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
VIII – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.
IX - por seu titular a assinatura dos atos de nomeações e portarias de nomeação, demissão, dispensa, exoneração, lotação de servidores municipais, inclusive dando posse aos servidores nomeados, firmando para os respectivos termos de posse.
Artigo 4º - A estrutura da Secretaria de Planejamento instituída pelo artigo 15º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015 e as alterações da Lei Complementar nº 739 de 03 de julho de 2017, passa a ser a seguinte:
3. Gabinete do Secretário de Planejamento;
3.0.1 – Secretário Adjunto;
3.1 - Divisão de Apoio;
3.2 – Divisão de Atendimento;
3.3 – Divisão de Controle Externo e Interno;
3.4 - Departamento de Planejamento e Gestão;
3.4.1 - Divisão de Planejamento Urbano;
3.4.2 - Divisão de Gestão Territorial;
3.5 - Departamento de Planejamento Estratégico;
3.5.1 - Divisão de Convênios;
3.5.2 - Divisão de Planejamento Estratégico;
3.6 – Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação;
3.6.0.1 – Secretário Adjunto;
3.6.1 - Departamento de Ciência, Tecnologia, Inovação e Mecanismos de Desenvolvimento Econômico;
3.6.1.1 - Divisão de Mecanismos de Desenvolvimento Econômico;
3.6.1.2 - Divisão de Ciência, Tecnologia e Inovação;
3.6.2 - Departamento de Tecnologia e Modernização da Informação;
3.6.2.1 - Divisão de Desenvolvimento de Sistemas e Banco de Dados;
3.6.2.2 - Divisão de Projetos e Treinamentos;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Planejamento estabelecidas pelo artigo 14º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016 passa a ser a seguinte:
I - promover estudos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento urbano, econômico, administrativo e social do município e sobre a região em que se situa;
II - promover a articulação e integração dos diversos órgãos da administração na formulação de políticas públicas de desenvolvimento;
III - acompanhar a implantação de Planos e Projetos Estratégicos;
IV - gerenciar programas visando o desenvolvimento harmônico do município e a implementação das diretrizes contidas no Plano Diretor;
V – Desempenhar as atividades de órgão central de informações, através da Central Integrada de Dados e Estatísticas, reconhecida e alimentada pelas demais Secretarias, com o objetivo, entre outros, de organizar e conservar a série histórica de dados e informações, de disponibilizá-los internamente aos órgãos da Administração, de promover análises e de fornecê-los à órgãos e institutos oficiais, quando solicitado;
VI – Gerenciar o desempenho dos serviços prestados ao cidadão e a avaliação das políticas públicas, objetivando a definição de prioridades de programas, a busca de eficácia nos investimentos e melhora da qualidade de vida na cidade;
VII – Promover a captação de Recursos Estaduais e Federais, segundo um planejamento estratégico, para projetos e programas socioeconômicos que venham contribuir para o desenvolvimento do Município;
VIII – Estabelecer convênios, termos de cooperação técnica e outros, junto ao Estado, União e outros para efetivar ações contidas no Plano Diretor e nas Políticas Publicas Municipais;
IX- Coordenar a implementação das atividades de Tecnologia da Informação da Administração Municipal;
X- Promover a celebração de convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos, absorção de tecnologia e modernização e capacitação das empresas;
XI- Apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico estimulando parcerias entre as instituições de ensino e pesquisa e os agentes econômicos;
XII- Elaborar projetos, estudos e levantamentos que visem a captação de recursos perante as instituições públicas e privadas, com foco no desenvolvimento econômico, tecnológico e da cadeia produtiva do Município;
XIII- Coordenar a implementação das atividades de Tecnologia da Informação da Administração Municipal;
XIV – Atrair investimentos produtivos para o Município;
XV – através seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetos à Secretaria;
XVI – outras competências atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;
Artigo 5º - A estrutura da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública instituída pelo artigo 21º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
4. Gabinete do Secretário de Assuntos de Segurança Pública;
4.0.1 – Secretário Adjunto
4.0.2 - Divisão de Apoio;
4.1 – Divisão de Atendimento;
4.2 – Divisão de Controle Externo e Interno;
4.3 - Seção de Junta Militar;
4.4 - Departamento de Defesa Civil;
4.5 - Guarda Civil Municipal;
4.5.1 - Gabinete do Comando;
4.6 - Corregedoria;
4.7 - Ouvidoria;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Assuntos de Segurança Pública estabelecidas pelo artigo 20º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
I- Assessorar o Prefeito em relação aos assuntos que envolvem Segurança Pública;
II- Promover a integração dos órgãos municipais com os órgãos estaduais encarregados de promover segurança pública inclusive com o Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo;
III- Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de atendimento à população, especialmente os de Segurança Pública;
IV- Elaborar planos, diretrizes operacionais e de ensino que possibilitem a consecução das competências da Guarda Civil Municipal, e da Junta do Serviço Militar;
V- Exercer os poderes decorrentes da hierarquia;
VI- Supervisionar os serviços e a atuação da:
a.Corregedoria;
b.Ouvidoria;
c.Guarda Civil Municipal;
d.Seção da Junta do Serviço Militar (JSM);
VII- Manter policiamento dos próprios Municipais especialmente as escolas, creches, pronto-socorros, ambulatórios, feiras e demais próprios Municipais;
VIII- Organizar e orientar operacionalmente a Central de Vídeo-Monitoramento, propondo medidas para o perfeito funcionamento do sistema;
IX- Gerenciar solicitações internas e externas, fornecendo cópias sobre as imagens da Central de Vídeo-Monitoramento, mediante ofícios ou requerimentos de órgãos constituídos, a fim de instruir inquéritos e/ou processos;
X- atuar e coordenar os trabalhos de defesa civil, mediante convocação de pessoal ; requisição de equipamentos bem como, relacionamento com órgãos similares dos Municípios da Região Metropolitana e do âmbito estadual e federal.
XI- Exercer os poderes decorrentes da hierarquia;
XII- por seu titular homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XIII- outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;
Artigo 6º - A estrutura da Secretaria de Administração instituída pelo artigo 24º da Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 739, de 3 de julho de 2017, passa a ser a seguinte:
5. Gabinete do Secretário de Administração;
5.0.1 – Secretário Adjunto;
5.0.2 - Divisão de Apoio;
5.0.3. - Divisão de Atendimento;
5.1 – Divisão de Controle Externo e Interno;
5.2 - Subsecretaria de Gestão de Meios;
5.2.0.1 – Secretário Adjunto;
5.2.1- Departamento de Administração;
5.2.1.1 - Divisão de Expediente Administrativo;
5.2.1.2 - Divisão de Almoxarifado;
5.2.1.3 - Divisão de Protocolo Geral;
5.2.1.4 - Divisão de Gráfica;
5.2.1.5 - Divisão Administrativa;
5.2.1.6 - Divisão de Controle e Gerenciamento de Frota;
5.2.1.7 - Divisão de Arquivo Público Municipal;
5.2.2 - Departamento de Licitações;
5.2.2.1 - Divisão de Compras de Materiais e Contratação de Serviços;
5.2.2.2.1 - Seção de Cadastro de Fornecedores;
5.2.2.2 - Divisão de Apoio;
5.2.2.3 - Divisão de Apoio;
5.2.2.4 - Divisão de Apoio;
5.2.3 – Departamento do Patrimônio;
5.2.3.1 - Divisão de Patrimônio Imobiliário;
5.2.3.2 - Divisão de Patrimônio Mobiliário;
5.2.4 - Departamento de Integração da Informação;
5.2.4.1 - Divisão de Manutenção da Rede Óptica e Monitoramento;
5.2.4.2 - Divisão de Suporte ao Monitoramento e Projetos;
5.2.5 - Departamento de Informática;
5.2.5.1 - Divisão de Gestão Tecnológica;
5.2.5.2 - Divisão de Suporte e Manutenção;
5.2.5.2.1 - Seção de Serviços Internos e Externos;
5.2.5.3 - Divisão de Redes e Telecomunicações;
5.2.5.3.1 - Seção de Administração e Infra Estrutura de Redes;
5.3. - Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
5.3.0.1 – Secretário Adjunto;
5.3.1 - Departamento de Pessoal;
5.3.1.1 - Divisão de Cálculos e Folha de Pagamento;
5.3.1.1.1 - Seção de Ponto Eletrônico;
5.3.1.2 – Divisão de Suporte Técnico;
5.3.1.3 - Divisão de Pessoal;
5.3.1.3.1 - Seção de Expediente Administrativo;
5.3.1.4 - Divisão de Registro e Expedição de Portarias e Certidões;
5.3.1.4.1 – Seção de Expedição de Portarias e Certidões;
5.3.2. - Departamento de Gestão de Pessoas;
5.3.2-1- Divisão de Medicina do Trabalho;
5.3.2.1.1 - Seção de Segurança do Trabalho;
5.3.1.1.2 – Seção de Humanização;
5.3.2.2 – Divisão de Estágios, Planos de Carreira e Convênios;
5.3.2.3 - Divisão de Treinamento e Capacitação;
5.3.2.3.1 – Seção de Gestão do Capital Intelectual;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Administração estabelecidas pelo artigo 23º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016 e pela Lei Complementar nº 739, de 03 de julho de 2017, passa a ser a seguinte:
I – preparar por seu titular ou, subsecretário de gestão de pessoas, assinar os atos de nomeações e portarias de nomeação, demissão, dispensa, exoneração, lotação de servidores municipais, inclusive dando posse aos servidores nomeados, firmando para tanto os respectivos termos de posse;
II – realizar os procedimentos legais relativos a admissão, duração e extinção do vínculo de trabalho dos servidores junto à Administração, inclusive a organização, preparação e aplicação de concurso públicos e processos seletivos;
III - promover eletronicamente o controle de ponto dos servidores;
IV - registrar e fazer publicar os atos oficiais e legais da Administração Municipal;
V – subscrever, por seu titular, juntamente com o Prefeito, as Leis Complementares, Leis Ordinárias e Decretos;
VI – promover a classificação e o cadastro dos bens patrimoniais;
VII - elaborar as bases licitatórias e a prática dos demais atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, alienações e locações afetos a sua Secretaria e dos órgãos ou unidades que não tenham estrutura própria;
VIII - acompanhamento das necessidades de suprimentos através o Almoxarifado Central e controle central do Sistema de Administração de Materiais;
IX- propor a formulação de políticas para a gestão de pessoal, e ainda, em relação às relações interpessoais no trabalho, à remuneração, as carreiras, a integração, a capacitação, a segurança dos servidores na execução de suas tarefas e ao dimensionamento da forma de trabalho;
X – propor e orientar ações de relacionamento entre órgãos da administração direta e entidades da administração indireta;
XI – exercer atividades de auditoria de pessoal e de acompanhamento das informações constantes da base de dados considerando o absenteísmo e as faltas visando propor políticas de assistência, prevenção e orientação com o fito de controlar e redução dos índices de afastamento e ausência;
XII – gerenciar atividades referentes a avaliação de estágio probatório e de orientação dos servidores em todas as esferas da administração direta e indireta;
XIII – gerenciar instrumentos que permitam aos servidores ativos, inativos e pensionistas apresentar dúvidas, sugestões, reclamações, denúncias e outras manifestações, acompanhando a apuração e oferecendo respostas, permitindo solução organizada e eficaz de eventuais conflitos;
XIV – promover programas de prevenção contra doenças relacionadas às atividades exercidas pelo servidor, de forma a contribuir para permanência sua por mais tempo em atividade e uma melhor qualidade de vida;
XV – promover programas de treinamento e orientação com vista à redução dos acidentes de trabalho;
XVI – manter programas assistenciais para os servidores que necessitem desses serviços;
XVII - promover a implantação e gerenciamento do desenvolvimento tecnológico nos órgãos da Administração e a disseminação da cultura e dos serviços proporcionados pela Tecnologia da Informação;
XVIII - gerenciar a manutenção e supervisão dos sistemas de telecomunicações e o suporte e treinamento em informática para os órgãos da administração;
XIX - desempenhar as atividades de órgão central de informações, através da Central Integrada de Dados e Estatísticas reconhecido e alimentada pelas demais secretarias, com o objetivo, entre outros, de organizar e conservar a série histórica de dados e informações, de disponibilizá-los internamente aos órgãos da administração, de promover análises e de fornecê-los à órgãos e institutos oficiais, quando solicitado;
XX – Acompanhar e gerir o processo de concessão de bolsas de estudos de nível superior concedidos pelo Município, inclusive no que tange ao cumprimento de contraprestação pelos beneficiários do sistema;
XXI – por seu titular ou subsecretários conforme a natureza da contratação ou da despesa, homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XXII – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.
Artigo 7º - A estrutura da Procuradoria Geral do Município instituída pelo artigo 27º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 739, de 3 de julho de 2017, passa a ser a seguinte:
6. Gabinete do Procurador-Geral do Município;
6.0.1 – Secretário Adjunto;
6.1 – Divisão de Controle Externo e Interno;
6.2 – Procuradoria;
6.2.0.1 - Seção de Serviços Forenses;
6.2.0.2 - Seção de Precatórios;
6.3 - Departamento de Administração e Apoio;
6.3.1 - Divisão Administrativa;
6.3.2 - Divisão de Apoio e Suporte;
6.4 – Departamento de Proteção ao Consumidor;
6.5 – Departamento de Procedimentos Disciplinares.
6.6 - Departamento de Orientação de Processos de Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia;
Parágrafo Único- As competências da Procuradoria Geral do Município estabelecidas pelo artigo 26º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 739, de 03 de julho de 2017, passa a ser a seguinte:
I - Supervisionar, coordenar, controlar e delinear a orientação geral a ser observada pela Procuradoria Geral do Município - PGM e demais unidades que integram a sua estrutura organizacional, no que tange as suas atribuições específicas e programas de atuação;
II - representar o Município em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal;
III- a representação judicial dos titulares de órgãos da Administração Direta Municipal e de ocupantes de cargos e funções de direção em autarquias e empresas municipais, concernente a atos praticados no exercício de suas atribuições institucionais ou legais, competindo-lhes, inclusive, a impetração de mandado de segurança em nome desses titulares ou ocupantes para defesa de suas atribuições legais;
IV - ajuizar ações judiciais de interesse do Município, de qualquer natureza, e defendê-lo nas contrárias, seguindo uma e outras até final decisão;
V - receber através a Procuradoria Geral do Município as citações, intimações e notificações judiciais endereçadas ao Município;
VI - exercer funções jurídico-consultivas atinentes à esfera do Executivo e da Administração Municipal em geral, exceto em relação aos temas de natureza tributária, matéria esta reservada à Secretaria de Finanças;
VII - atender aos pedidos de esclarecimentos em qualquer matéria de natureza jurídica, que lhe forem formulados pelo Prefeito Municipal ou pelos demais Secretários;
VIII - zelar pelo estrito cumprimento da legislação concernente ao Município, representando ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente nos casos em que se fizer necessário;
IX - propor ao Prefeito ou a outra autoridade municipal competente as medidas que se afigurarem convenientes à defesa dos interesses do Município ou à melhoria do serviço público municipal, especialmente nas áreas conexas a sua esfera de atribuições, por intermédio de seu titular;
X - organizar, coordenar e participar de cursos, simpósios e atividades culturais e natureza jurídica de interesse do Município;
XI – Processar sindicâncias, inquéritos administrativos e demais procedimentos disciplinares;
XII - celebrar acordos, transigir, desistir ou firmar compromissos em processos judiciais, com expressa autorização do Prefeito e sob a responsabilidade deste;
XIII - encaminhar as informações que devam ser prestadas em mandados de segurança impetrados contra atos do Prefeito ou Secretários municipais;
XIV - orientar sobre a forma de cumprimento de decisões judiciais relacionadas com a Administração Direta Municipal;
XV - efetuar, desde que manifestado interesse, a defesa do Prefeito e Secretários municipais e de ex-ocupantes desses cargos em processos judiciais propostos em virtude de atos praticados no exercício da respectiva função;
XVI- avocar a defesa de entidade da Administração Indireta quando determinado pelo Prefeito;
XVII - denegar os pedidos de uso de bens municipais por terceiros, quando ocorrer falta de amparo legal ou impossibilidade material expressamente demonstrada pelos órgãos competentes;
XVIII- Aceitar doações, sem encargos, de bens móveis e imóveis;
XIX – por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XX – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;
Artigo 8º - A estrutura da Secretaria de Finanças instituída pelo artigo 30º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
7. Gabinete do Secretário de Finanças;
7.0.1 – Secretário Adjunto;
7.1 – Divisão de Indicação e Requerimentos;
7.2 – Divisão de Controle Externo e Interno;
7.3 – Divisão Administrativa;
7.3.1 - Seção de Expediente Administrativo;
7.4 - Subsecretaria da Receita;
7.4.0.1 – Secretário Adjunto;
7.4.0.2 - Divisão de Apoio;
7.4.1 – Departamento da Receita;
7.4.1.1 - Divisão de Receitas Imobiliárias;
7.4.1.1.2 - Seção de IPTU;
7.4.1.1.3 - Seção de Contribuição de Melhoria;
7.4.1.1.4 - Seção de Cadastro Imobiliário;
7.4.1.2 - Divisão da Dívida Ativa;
7.4.1.2.1 - Seção de Baixas;
7.4.1.3 - Divisão de Receitas Mobiliárias;
7.4.1.3.1 - Seção de ISS;
7.4.1.3.2 - Seção de Transferências Constitucionais;
7.4.1.3.3 - Seção de Fiscalização de ISS;
7.4.1.4 – Divisão de Poder de Polícia;
7.4.1.4.1 - Seção de Taxas de Poder de Polícia;
7.4.1.4.2 - Seção de Permissões e Concessões;
7.4.1.5 - Divisão de Atendimento ao Público;
7.5 - Subsecretaria da Despesa;
7.5.0.1 – Secretário Adjunto;
7.5.0.2 - Divisão de Apoio;
7.5.5 – Departamento da Despesa;
7.5.1.1 - Divisão de Contabilidade;
7.5.1.2 - Divisão de Tesouraria;
7.5.1.3 - Divisão de Tomada de Contas;
7.5.1.3.1 - Seção de Prestação de Contas e Convênios;
7.6 – Procuradoria Fiscal;
7.6.1 - Divisão de Execução Fiscal;
7.6.1.1 - Seção de Serviço Forense;
7.7 - Departamento de Suporte Tecnológico;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Finanças estabelecidas pelo artigo 29º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
I - proceder ao lançamento, cobrança e arrecadação dos tributos municipais, salvo os de competência das demais Secretarias;
II - proceder à fiscalização do cumprimento das posturas municipais e, em especial, das disposições do Código Tributário Municipal e demais legislação específica;
III - movimentar com o Prefeito as contas bancárias da Prefeitura;
IV - manter, obedecida a orientação geral do Prefeito, os recursos do Tesouro Municipal depositados em estabelecimentos bancários oficiais;
V - decidir em primeira instância os recursos formulados pelos contribuintes quanto ao lançamento de tributos municipais, recorrendo “ex-ofício” de sua decisão sempre que esta implicar em diminuição de receita;
VI - prestar contas às diversas esferas de Governo das verbas repassadas ao Município;
VII – elaborar os balancetes mensais e o balanço anual do Município;
VIII - proceder os pagamentos de despesas após a autorização do ordenador;
IX - expedir normas de procedimento visando aprimorar os serviços de arrecadação para o acréscimo da receita;
X - inscrever e cobrar a dívida ativa do município;
XI - promover a execução judicial de dívida ativa do município, por seus procuradores habilitados;
XII - prestar informações ao Poder Judiciário sobre processos de parcelamento ou cancelamento de tributos, nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência;
XIII - providenciar a autuação das empresas ou responsáveis que estejam que estejam propiciando a poluição visual na cidade com placas publicitárias;
XIV - providenciar a fiscalização de todo e qualquer estabelecimento comercial ou industrial, bem como as casas locais de diversões Públicas fixas ou temporárias no que compete a documentação fiscal e publicidade do estabelecimento, autuando quando necessário;
XV – praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;
XVI – emitir pareceres fundamentados doutrinariamente, em todos os pedidos de isenção fiscal ou reconhecimento de imunidade tributária ou fiscal;
XVII– manifestar-se em acordos para pagamento parcelado de tributos vencidos, com observância das normas legais vigentes que regem a matéria;
XVIII – proferir pareceres em matéria jurídica de natureza tributária;
XIX – por seu titular ou ainda pelo Secretário Executivo do órgão homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XX – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.
Artigo 9º - A estrutura da Secretaria de Assistência Social instituída pelo artigo 33º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016 e pela Lei Complementar nº 739, de 03 de julho de 2017, passa a ser a seguinte:
8 - Gabinete do Secretário de Assistência Social;
8.0.1 – Secretário Adjunto;
8.0.2 - Divisão de Apoio;
8.1 – Divisão de Atendimento;
8.2 – Divisão de Controle Externo e Interno;
8.3 - Departamento de Administração;
8.3.1 – Divisão Administrativa;
8.3.1.1 - Seção de Controle Orçamentário;
8.3.1.2 - Seção de Recursos Humanos;
8.3.1.3 - Seção de Frota;
8.3.1.4 - Seção de Manutenção;
8.3.2 - Divisão de Compras;
8.3.2.1. Seção de Compras;
8.3.3 - Divisão de Almoxarifado;
8.3.3.1. Seção de Almoxarifado;
8.4 - Departamento de Proteção Social Especial;
8.4.1 - Divisão de Proteção Especial de Média Complexidade;
8.4.2 - Divisão de Proteção Especial de Alta Complexidade;
8.4.3 - Divisão de Proteção Social Básica;
8.4.4 - Divisão de Fortalecimento do Vínculo – Criança e Adolescente;
8.4.5 - Divisão de Fortalecimento de Vínculo - Idoso;
8.4.6 - Divisão de Conviver do Idoso - Região Boqueirão;
8.4.7 - Divisão de Conviver do Idoso - Região Tude Bastos;
8.4.8 - Divisão de Conviver do Idoso - Região Ocian;
8.4.9 - Divisão de Conviver do Idoso - Região Guilhermina;
8.4.10 - Divisão de Conviver do Idoso - Região São Jorge;
8.4.11 - Divisão de Conviver do Idoso - Região Tupi;
8.4.12 - Divisão de Conviver do Idoso - Região Samambaia;
8.4.13 - Divisão de Conviver do Idoso - Região Caiçara;
8.4.14 - Divisão de Conviver do Idoso - Região Solemar;
8.4.15 - Divisão de Conviver do Idoso - Região Mirim;
8.5 - Departamento de Programas Especiais;
8.5.1 - Divisão de Centro de Qualificação Social;
8.5.2 - Divisão de Projetos Geração de Renda;
8.5.3 - Divisão de Programa de Integração e Cidadania - Região Vila Sônia;
8.5.4 - Divisão de Programa de Integração e Cidadania - Região Quietude;
8.5.5 - Divisão de Programa de Integração e Cidadania - Região Vila Alice;
8.5.6 - Divisão de Programa de Integração e Cidadania - Região Melvi;
8.5.7 - Divisão de Programa de Integração e Cidadania- Região Real;
8.5.8 - Divisão de Centro de Apoio a Família do Educando - Região Sitio do Campo;
8.5.9 - Divisão de Centro de Apoio a Família do Educando - Região Vila Sônia;
8.5.10 - Divisão de Centro de Apoio a Família do Educando - Região Esmeralda;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Assistência Social estabelecidas pelo artigo 32º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 739 de 03 de julho de 2017, passa a ser a seguinte:
I - dirigir e fazer cumprir os serviços básicos e essenciais às demandas sociais da população de baixa renda;
II - promover articulações com órgãos governamentais de amparo social para a obtenção de convênios para projetos sociais;
III - articular e acompanhar a política social de atendimento à criança, ao adolescente e ao idoso;
IV - promover ações integradas às Secretarias Municipais para desenvolvimento de programas de natureza social;
V - atender as situações sócio-econômica solicitadas pela legislação vigente;
VI - executar a política de descentralização da Assistência Social, no cumprimento da LOAS - Lei Orgânica de Assistência Social;
VII - gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
VIII - elaborar o Plano Municipal de Assistência Social;
IX - supervisionar as unidades subordinadas, provendo-as segundo suas necessidades e as fazendo cumprir a política administrativa estabelecida;
X - praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;
XI – Administrar:
a. O Programa de Apoio ao Desempregado (PAD );
b. As Escolas de Trabalho;
XII – por seu titular ou Secretário executivo do Órgão homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e, ainda, ordenar as despesas afetas à Secretaria;
XIII - outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;
Artigo 10º - A estrutura da Secretaria de Educação instituída pelo artigo 36º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
9. Gabinete do Secretário de Educação;
9.0.1 – Secretário Adjunto;
9.0.2 - Divisão de Apoio;
9.1 – Divisão de Atendimento;
9.2 – Divisão de Controle Externo e Interno;
9.3 - Subsecretaria de Planejamento de Expansão da Rede Escolar;
9.3.0.1 – Secretário Adjunto;
9.3.1.- Departamento de Obras de Educação;
9.3.1.1 - Divisão de Manutenção de Unidades de Educação;
9.3.1.2 - Divisão de Obras de Educação;
9.3.2 – Departamento de Projetos Especiais;
9.4 - Subsecretaria de Administração;
9.4.0.1 – Secretário Adjunto;
9.4.1 – Divisão Administrativa;
9.4.2 - Divisão de Alimentação Escolar;
9.4.2.1 - Seção de Acompanhamento e Controle de Merenda Escolar;
9.4.3 - Divisão de Recursos Humanos;
9.4.3.1 - Seção de Controle de Pagamento;
9.4.3.2 - Seção de Contrato e Atribuição;
9.4.4 - Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário;
9.4.4.1 - Seção de Prestação de Contas;
9.4.5 - Divisão de Compras e Contratação de Serviços;
9.4.5.1 - Seção de Compras;
9.4.6 - Divisão de Almoxarifado;
9.4.6.1 – Seção de Almoxarifado;
9.4.7 - Divisão de Patrimônio e Transporte;
9.4.7.1 - Seção de Patrimônio;
9.4.7.2 - Seção de Transporte;
9.5 – Subsecretaria de Gestão Pedagógica, Planejamento e Legislação Educacional;
9.5.0.1 – Secretário Adjunto;
9.5.0.2 - Divisão de Apoio;
9.5.1 - Divisão de Educação Infantil;
9.5.1.1 - Seção de Educação Infantil;
9.5.2 - Divisão de Ensino Fundamental e Médio;
9.5.2.1 - Seção de Ensino Fundamental Séries Iniciais e Regulares de Educação de Jovens e Adultos I;
9.5.2.2 - Seção de Ensino Fundamental Séries Finais Regulares, Educação de Jovens e Adultos II e Educação de Jovens e Adultos – Ensino Médio;
9.5.3 - Divisão de Educação Especial;
9.5.3.1 - Seção de Apoio Psicossocial;
9.5.4 - Divisão Formação e Aperfeiçoamento de Educadores;
9.5.5 - Divisão de Ação Comunitária;
9.5.6 - Departamento de Planejamento e Legislação Educacional;
9.5.6.1 – Divisão de Planejamento e Vagas;
9.5.6.1.1 - Seção de Central de Vagas;
9.5.6.2 - Divisão de Legislação e Normas Educacionais, Apoio às Escolares Particulares, Bolsa de Estudos e Transporte;
9.5.7 - Departamento de Complementação Educacional, Esporte, Cultura nas Escolas;
9.5.7.1 - Divisão de Esporte nas Escolas;
9.5.7.2 - Divisão de Cultura nas Escolas;
9.5.7.2.1 - Seção de Biblioteca;
9.5.7.3 - Divisão de Complementação Educacional;
9.5.8 - Departamento de Educação Ambiental;
9.5.9 - Departamento de Programas de Inclusão Digital;
9.5.9.1 - Seção de Análise e Desenvolvimento de Soluções Digitais;
9.5.9.2 - Seção de Suporte Técnico e Central de Monitoramento;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Educação estabelecidas pelo artigo 35º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
I - assessorar o Prefeito nos assuntos da política educacional do Município, no âmbito de sua competência;
II - orientar o Sistema Educacional no Município na conformidade de legislação federal pertinente;
III - acompanhar as atividades da Educação de Jovens e Adultos, no Município, promovendo campanhas de alfabetização quando necessário;
IV - opinar sobre os casos de concessão de bolsas de estudos a estudantes de baixa renda, na forma da legislação vigente;
V - promover a execução de convênios educacionais firmados pelo Município;
VI - exercer a fiscalização dos estabelecimentos particulares de ensino subvencionados pelo Município;
VII - fiscalizar o aproveitamento dos alunos matriculados gratuitamente nas escolas particulares, por força da legislação vigente;
VIII - operar administrativamente o Ensino;
IX - assegurar a execução das normas e diretrizes relativas à educação infantil, ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação especial e profissionalizante;
X - fixar diretrizes administrativas para o funcionamento das escolas;
XI - propor medidas que visem a melhoria do funcionamento da Rede Escolar;
XII - propor ao Prefeito a celebração de convênios com Órgãos Federais, Estaduais ou Municipais, previamente analisado pelos órgãos técnicos;
XIII - as atividades e os serviços de educação ambiental;
XIV - coordenar a elaboração e atualizar o Plano Municipal de Educação;
XV - elaborar, orientar, controlar e avaliar os programas e projetos das atividades da Educação a serem executados na rede de escolas municipais;
XVI - analisar e avaliar o desempenho escolar de toda a rede municipal de ensino;
XVII - adotar medidas que concorram para situar o ensino municipal em alto padrão, quer em eficiência docente, quer em assistência aos educandos;
XVIII - fixar normas e diretrizes para as atividades pedagógicas nas unidades escolares;
XIX - elaborar e acompanhar o plano global de expansão da rede escolar, acompanhando a sua execução.
XX - analisar e aprovar a criação, extinção e atribuição de classes;
XXI - planejar, coordenar e avaliar as atividades de caráter cívico-cultural, recreativas e esportivas, empreendidas por órgãos públicos e particulares junto ao sistema municipal de ensino;
XXII - promover pesquisas e estudos para o cumprimento dos objetivos do ensino municipal;
XXIII - sugerir as prioridades da ação educativa a ser empreendida;
XXIV - desenvolver trabalhos de pesquisa e projeção da demanda escolar;
XXV - coletar e organizar informações relativas ao Ensino Federal, Estadual e especialmente, Municipal;
XXVI - diagnosticar as necessidades de material didático permanente, elaborando programas para sua aquisição, distribuição e instalação;
XXVII - supervisionar, coordenar, orientar e avaliar os trabalhos de currículos, programas, métodos e processos de ensino, supervisão e orientação educacional, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal vinculado ao ensino fundamental, educação de jovens e adultos, educação infantil e educação especial;
XXVIII - elaborar estudos e projetos para reforma, ampliação e ainda, a localização de novas construções para fins educacionais, devendo estes necessariamente conter o prazo necessário para entrega do serviço ou obra a ser contratada;
XXIX – acompanhamento, fiscalização e medições de obras e serviços de engenharia contratados junto a terceiros, expedindo atestados de realização, total ou parcial de serviços relativos a obras e serviços de engenharia de prédios e equipamentos destinados a serviços educacionais, como também emitir aceite provisório e definitivos das obras e serviços contratados;
XXX – elaborar as bases licitatórias e a prática dos demais atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, alienações e locações afetos a sua Secretaria;
XXXI - acompanhar e fiscalizar a execução do contrato de permissão de uso de bem publico com Instituição de Ensino Superior, verificando a contrapartida, propondo ajustes e alterações necessárias para atendimento à finalidade buscada de incentivo a difusão do ensino superior no Município;
XXXII – praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;
XXXIII – por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e, ainda, ordenar as despesas afetas à Secretaria;
XXXIV – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;
Artigo 11º - A estrutura da Secretaria de Saúde Pública pelo artigo 39º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016 e pela Lei Complementar nº 739, de 03 de julho de 2017, não aparece nesta Lei passa a ser a seguinte:
10 - Gabinete do Secretário de Saúde Pública;
10.0.1 – Subsecretário Adjunto;
10.0.2 - Divisão de Apoio;
10.0.3 - Ouvidoria SUS;
10.1 – Divisão de Atendimento ao Usuário SUS;
10.2 – Divisão de Controle Externo e Interno;
10.3 - Subsecretaria de Planejamento em Saúde;
10.3.0.1 – Subsecretário Adjunto;
10.3.1 - Divisão de Educação Permanente;
10.3.2 - Divisão de Auditoria;
10.3.3 - Departamento de Informação em Saúde;
10.3.3.1 - Divisão de Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
10.3.3.2 - Divisão de Informação;
10.3.3.3 - Divisão de Dados Epidemiológicos;
10.3.3.4 - Divisão de Contratos e Convênio;
10.3.3.5 - Divisão de Orçamento e Controle de Custos;
10.3.3.6 - Divisão de Regulação;
10.3.3.6.1 - Seção de Regulação de Próprios;
10.3.3.6.2 - Seção de Regulação de Terceiros;
10.3.3.7 - Divisão de Avaliação;
10.2.3.8 - Divisão de Controle;
10.4 - Subsecretaria de Atenção a Saúde;
10.4.0.1 – Subsecretário Adjunto;
10.4.1 - Divisão de Saúde Bucal;
10.4.2 - Divisão de Assistência Farmacêutica;
10.4.3 - Divisão de Enfermagem;
10.4.4 - Departamento de Atenção Básica;
10.4.4.1 – Divisão de Atenção Básica – Região Forte;
10.4.4.2 – Divisão de Atenção Básica – Região Boqueirão;
10.4.4.3 – Divisão de Atenção Básica – RegiãoTude Bastos;
10.4.4.4 – Divisão de Atenção Básica – Região Guaramar;
10.4.4.5 – Divisão de Atenção Básica – Região Aviação;
10.4.4.6 – Divisão de Atenção Básica – Região Vila Sonia;
10.4.4.7 – Divisão de Atenção Básica – Região Antárctica;
10.4.4.8 – Divisão de Atenção Básica – Região São Jorge;
10.4.4.9 – Divisão de Atenção Básica – Região Tupi;
10.4.4.10 – Divisão de Atenção Básica – Região Tupiry;
10.4.4.11 – Divisão de Atenção Básica – Região Quietude;
10.4.4.12 – Divisão de Atenção Básica – Região Anhanguera;
10.4.4.13 – Divisão de Atenção Básica – Região Ocian;
10.4.4.14 – Divisão de Atenção Básica – Região Mirim I;
10.4.4.15 - Divisão de Atenção Básica – Região Mirim II;
10.4.4.16 – Divisão de Atenção Básica – Região Maracanã;
10.4.4.17 – Divisão de Atenção Básica – Região Aloha;
10.4.4.18 – Divisão de Atenção Básica – Região Vila Alice;
10.4.4.19 – Divisão de Atenção Básica – Região Ribeirópolis;
10.4.4.20 – Divisão de Atenção Básica – Região Esmeralda;
10.4.4.21 – Divisão de Atenção Básica – Região Rio Branco;
10.4.4.22 – Divisão de Atenção Básica – Região Santa Marina;
10.4.4.23 – Divisão de Atenção Básica – Região Samambaia;
10.4.4.24 – Divisão de Atenção Básica – Região Melvi;
10.4.4.25 – Divisão de Atenção Básica – Região Caiçara;
10.4.4.26 – Divisão de Atenção Básica – Região Real;
10.4.4.27 – Divisão de Atenção Básica – Região Solemar;
10.4.4.28 - Divisão de Atenção Básica;
10.4.5 - Departamento de Atenção Especializada;
10.4.5.1 - Divisão de Atenção Especializada;
10.4.5.2 - Divisão de Especialidades Médicas Ambulatoriais;
10.4.5.3 - Divisão de Atenção a Tuberculose e Hanseníase;
10.4.5.4 - Divisão de Programas de Prevenção Especial;
10.4.5.5 - Divisão de Especialidades em Reabilitação;
10.4.5.6 - Divisão de Atendimento Psicossocial – Região Norte;
10.4.5.7 - Divisão de Atendimento Psicossocial – Região Sul;
10.4.5.8 - Divisão de Atendimento Psicossocial em Álcool e Drogas;
10.4.5.9 - Divisão de Atendimento Psicossocial Infantil;
10.4.5.10 - Divisão de Atenção à Saúde da Mulher;
10.4.5.11 - Divisão de Atenção Domiciliar - SAD;
10.4.6 - Departamento de Urgência, Emergência e Atenção Hospitalar;
10.4.6.1 - Divisão de Atenção Pré-Hospitalar – SAMU/UTS;
10.4.6.2 - Divisão da Unidade de Pronto Atendimento Quietude;
10.4.7 - Departamento de Vigilância em Saúde;
10.4.7.1 - Divisão de Epidemiologia;
10.4.7.1.1 - Seção de Imunização;
10.4.7.1.2 - Seção de Controle de doenças;
10.4.7.2 - Divisão de Vigilância Sanitária;
10.4.7.2.1 - Seção de expediente;
10.4.7.3 - Divisão de Controle da População Animal;
10.4.7.3.1 - Seção de Zoonoses;
10.4.7.3.2 - Seção de Controle de Ações;
10.4.7.4 - Divisão de Promoção à Saúde;
10.4.7.5 - Divisão de Proteção à Vida Animal;
10.4.7.6 – Divisão de Saúde Ambiental;
10.5 - Subsecretaria de Administração;
10.5.0.1 – Subsecretário Adjunto;
10.5.1 - Departamento de Administração;
10.5.1.1 – Divisão Administrativa;
10.5.1.2 - Divisão de Gerenciamento de Compras e Licitação;
10.5.1.2.1 - Seção de Contratação de Serviços;
10.5.1.2.2 - Seção de Compras de Suprimentos;
10.5.2 - Divisão de Gestão de Materiais e Insumos;
10.5.2.1 - Seção de Almoxarifado;
10.5.2.2 - Seção de Controle Patrimonial;
10.5.3 - Divisão de Gestão de Pessoas;
10.5.3.1 - Seção de Desenvolvimento de Pessoal;
10.5.2 - Departamento de Manutenção;
10.5.2.1 - Divisão de Transporte e Logística;
10.5.2.1.1 - Seção de Logística;
10.5.2.1.2 - Seção de Transporte;
10.5.3 - Divisão de Manutenção;
10.5.3.1 - Seção de Manutenção Predial;
10.5.3.2 - Seção de Manutenção de Equipamento;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Saúde Pública estabelecidas pelo artigo 38º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016 e na Lei Complementar nº 739, de 03 de julho de 2017, passa a ser a seguinte:
I - coordenar a elaboração do Plano Municipal de Saúde;
II - coordenar todas as atividades no campo da Saúde na área municipal;
III - aprovar minutas de Editais e contratos dos Procedimentos Licitatórios de Compras e Serviços;
IV – praticar as ações necessárias no sentido de manter eficientemente o Sistema Único de Saúde dentro do município;
V - atuar de modo a promover intersetorialidade para obter resultados eficazes, visando a melhoria da qualidade de vida da população;
VI - sugerir a elaboração de convênios e contratos com Entidades Públicas e privadas;
VII - proporcionar dados estatísticos e demonstrá-los junto ao Prefeito, para que em conjunto possam ser traçadas as prioridades da Administração Municipal na área de Saúde;
VIII - encaminhar os trabalhos técnicos referentes as necessidades do Município para os órgãos competentes (CIRBIPARTITE), à fim de concretiza-los;
IX - proporcionar, dentro das possibilidades a melhoria das condições de trabalho dos funcionários da Secretaria de Saúde Pública;
X - fazer observar o seguinte regulamento: “O alvo de toda atenção do médico é o paciente em benefício do qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua Capacidade Profissional”;
XI - efetuar gestões, junto à instâncias superiores, à fim de obter recursos financeiros para a área da Saúde;
XII – elaborar as bases licitatórias e a prática dos demais atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, alienações e locações afetos a sua Secretaria;
XIII – praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;
XIV – definir políticas de vigilância sanitária;
XV – normatizar, planejar, executar e coordenar os procedimentos de vigilância sanitária de produtos, serviços, atividades, unidades e estabelecimentos de interesse da saúde pública municipal;
XVI – fomentar e realizar estudos e pesquisas na área de vigilância sanitária e de outras atividades afins;
XVII – realizar treinamento e aperfeiçoamento periódico de seu corpo técnico;
XVIII - Coordenar a Gestão Orçamentária e Financeira em Saúde com objetivo de compreender os ‘desafios do planejamento governamental, alcançar as articulações entre planejamento e gestão, entender a complexidade da programação orçamentária no setor da Saúde Pública e utilizar instrumentos que lhes permitam definir prioridades, objetivos e metas de curto e longo prazos, desenhar projetos e apreciar custos, bem como preparar o Gestor para o desafio do gerenciamento e da avaliação das ações programadas;
XIX – por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir contratos e convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XX – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria
Artigo 12º - A estrutura da Secretaria de Urbanismo pelo artigo 42º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
11 - Gabinete do Secretário de Urbanismo;
11.0.1 – Secretário Adjunto;
11.0.2 - Divisão de Apoio;
11.0.3 - Seção de Controle Orçamentário;
11.1 - Divisão de Controle Externo e Interno;
11.2 – Divisão Administrativa;
11.3 - Departamento de Urbanismo;
11.3.1 - Divisão de Atendimento ao Cidadão;
11.3.1.1 - Seção de Atendimento ao Cliente;
11.3.1.2 - Seção de Revisão Processual;
11.3.2 - Divisão de Parcelamento de Solo;
11.3.2.1 - Seção de Análise, Certidões de Parcelamento do Solo;
11.3.3 – Divisão de Obras Particulares;
11.3.3.1 – Seção de Aprovação, Análise e Expedição;
11.4 - Departamento de Serviços;
11.4.1 – Divisão de Expediente de Obras;
11.4.1.1 – Seção de Controle de Processos;
11.4.2 – Divisão de Sistemas e Métodos;
11.4.2.1 – Seção de Controle Fiscal e Cadastral.
11.5 - Subsecretaria de Controle Urbano;
11.5.0.1 – Subsecretário Adjunto;
11.5.0.2 - Divisão de Apoio;
11.5.1 - Departamento de Fiscalização;
11.5.1.1 – Divisão de Fiscalização de Obras;
11.5.1.1.1 – Seção de Posturas;
11.5.1.1.2 - Seção de Contenção de Invasões;
11.5.2 - Departamento de Instalações Técnicas;
11.5.2.1 - Divisão de Instalações;
11.5.2.2 - Divisão de Concessionárias e Concessões;
11.5.2.3 - Divisão de AVCB;
11.5.2.4 - Divisão de Vistorias e Laudos;
11.5.2.5 – Divisão de Patrimônio da União;
11.5.2.6 – Divisão de Praias;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Urbanismo estabelecidas pelo artigo 41º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 726, de 16 de dezembro de 2016 passa a ser a seguinte:
I – Elaborar estudos e propostas visando a permanente atualização da Legislação de Ordenamento do Uso, da Ocupação e do Parcelamento do Solo (LUOPS), Legislação de Obras e Edificações (LOE), Código de Posturas Municipais, Legislação Ambiental e legislações afins,, no que concerne às atribuições de competência desta Secretaria;
II – organizar, coordenar, supervisionar e dirigir a. as atividades técnicas, administrativas, ações fiscais e os serviços relativos a urbanismo:
b. atividades construtivas de obras, edificações, residenciais, comerciais e industriais em propriedades particulares;
III – praticar atos de poder de polícia no âmbito do Município , e em especial quanto a:
a. implantação de loteamentos;
b. limpeza de lotes e execução de muros e passeios;
c. instalações de qualquer equipamento de porte em imóveis edificados ou não, elevadores de transporte de passageiros, bem como de qualquer tipo de torre e antena transmissoras de telefonia celular, de rádio, de televisão e de outras antenas transmissoras de radiação eletromagnéticas;
d. manutenção de posturas municipais;
e. contenção de invasões de lotes ou glebas públicas;
f. providenciar a autuação das empresas ou responsáveis que estejam propiciando a poluição por diversos meios tais como: visual, esgoto clandestino, degradação de mangues, poda de árvore e devastação de matas, bosques, capoeiras, ruídos emissões de poluentes e outros;
g. providenciar a fiscalização de todo e qualquer estabelecimento comercial ou industrial, tem como casas e locais de diversões públicas, fixas e temporárias no que concerne a documentação fiscal e publicidade do estabelecimento, autuando quando necessário;
h. fiscalização deposição e destinação final de resíduos sólidos no território do Município;
i. fiscalizar a limpeza urbana, manutenção das vias, logradouros e iluminação, do cemitério, entre outros atribuídos por lei;
IV- embargar administrativamente e lavrar autos de infração e de imposição de penalidades contra os proprietários ou responsáveis pela implantação ou exploração de loteamentos irregulares; contra proprietários ou responsáveis de obras ou edificações particulares em desacordo com a legislação municipal; requisitando, quando necessário, o emprego da força policial, nos limites da lei;
V- promover a análise e despacho preparatório e decisório nos pedidos de parcelamento do solo para fins urbano; em todos os demais procedimentos de sua competência;
VI - arrecadação dos tributos e multas decorrente das atividades da Secretaria de Urbanismo;
VII – por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
VIII – Outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;
Artigo 13º - A estrutura da Secretaria de Meio Ambiente pelo artigo 45º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
12 - Gabinete do Secretário de Meio Ambiente;
12.0.1 – Secretário Adjunto;
12.0.2 - Divisão de Apoio;
12.1 – Divisão de Controle Externo e Interno;
12.2 - Divisão Administrativa;
12.2.1 – Seção de Controle de Serviços e Expediente
12.3 - Divisão de Normatização, Controle e Licenciamento;
12.3.1 – Seção de Programas Socioambientais;
12.3.2 – Seção de Normatização e Desenvolvimento Ambiental;
12.4 - Divisão de Gestão de Resíduos Sólidos;
Parágrafo Único- As competências de Meio Ambiente estabelecidas pelo artigo 44º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
I – organizar, coordenar, supervisionar e dirigir:
a. as atividades administrativas técnicas, administrativas, ações fiscais e os serviços relativos ao meio ambiente:
b. normatização, controle, , preservação e de reparação do Meio Ambiente;
c. assistir as demais Secretarias em suas necessidades técnicas e jurídicas envolvendo a temática ambiental;
II – organizar, planejar, supervisionar, fiscalizar e manter a deposição e destinação final de resíduos sólidos no território do Município;
III- representar o município perante os órgãos ambientais estaduais e federais;
IV– por seu titular homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
VII – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;
Artigo 14º - A estrutura da Secretaria de Obras Públicas pelo artigo 48º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 739, de 03 de julho de 2017, passa a ser a seguinte:
13 - Gabinete do Secretário de Obras Públicas;
13.0.1 – Secretário Adjunto;
13.0.2- Divisão de Apoio;
13.1 – Divisão de Indicação e Requerimentos;
13.2 – Divisão de Controle Externo e Interno;
13.3 - Subsecretaria de Obras de Edificação e Urbanismo;
13.3.0.1 – Secretário Adjunto;
13.3.1 - Departamento de Obras de Edificação;
13.3.1.1 - Divisão de Obras de Edificação;
13.3.2 - Departamento de Obras de Urbanismo;
13.3.2.1 - Divisão de Obras de Urbanismo;
13.3.3 - Departamento de Orçamento de Obras de Edificação e Urbanismo;
13.2.3.1 - Divisão de Orçamento de Obras de Edificações e Urbanismo;
13.4 - Subsecretaria de Infraestrutura;
13.0.1 – Secretário Adjunto;
13.4.1 - Departamento de Projetos de Infraestrutura;
13.4.1.1 - Divisão de Projetos de Infraestrutura;
13.4.1.2 - Divisão de Topografia;
13.4.2 - Departamento de Obras de Infraestrutura;
13.4.2.1 - Divisão de Obras de Infraestrutura;
13.4.3 - Departamento de Orçamento de Obras de Infraestrutura;
13.4.3.1 - Divisão de Orçamento de Obras de Infraestrutura;
13.5 - Subsecretaria de Administrativa;
13.5.0.1 – Subsecretário Adjunto;
13.5.1 - Departamento de Acompanhamento Técnico;
13.5.1.1 - Divisão de Apoio;
13.5.1.2 - Divisão de Licitações;
13.5.2 - Departamento de Administração;
13.5.2.1 - Divisão Administrativa;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Obras Públicas estabelecidas pelo artigo 47º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 739, de 03 de julho de 2017 passa a ser a seguinte:
I – acompanhar, fiscalizar a execução e receber as obras de natureza pública, inclusive aquelas destinadas a abrigar unidades educacionais;
II - elaborar estudos e projetos de reformas, ampliações e obras e ainda, relativamente a serviços de engenharia da Administração Municipal, exceto aquelas de interesse da Secretaria de Educação;
III - elaborar diretamente ou mediante contratação de serviços de terceiros: sondagens, projetos de elétrica e de hidráulica e ainda, relativo as exigências do Corpo de Bombeiros;
IV - elaboração de orçamento –base através planilhas de custos de serviços de engenharia e de obras de reformas, ampliações e novas edificações da Administração Municipal;
V – elaborar as bases licitatórias e ainda, prática dos demais atos necessários, até final procedimento, pertinentes a compra, serviços e obras de engenharia da Administração Municipal;
VI – por seu titular homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
VII– Cooperar com as outras secretarias na elaboração e viabilização de projetos;
Artigo 15º - A estrutura da Secretaria de Habitação pelo artigo 51º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
14 - Gabinete do Secretário de Habitação;
14.0.1 – Secretário Adjunto;
14.0.2. Divisão de Apoio;
14.1 – Divisão de Controle Externo e Interno;
14.2 – Divisão de Atendimento ao Mutuário;
14.3. - Divisão de Programas e Projetos Habitacionais;
14.3.1 - Seção de Projetos Habitacionais e Urbanísticos;
14.3.2 - Seção de Participação e Ação Social;
14.4 - Divisão de Gestão do Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social;
14.5 - Divisão de Obras de Habitação;
14.5.1 - Seção de Acompanhamento de Obras de Habitação;
14.6 – Divisão de Assistência Social;
14.7 - Departamento de Gestão Administrativa;
14.7.1 – Divisão Administrativa;
14.7.2 - Seção Administrativa;
14.8 - Departamento de Regularização Fundiária;
14.8.1 – Seção de Cadastro;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Habitação estabelecidas pelo artigo 50º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
I – desenvolver programas habitacionais através de sua estrutura ou da cooperação com entidades públicas ou privadas;
II – organizar e manter o cadastro das pessoas a serem beneficiadas nos programas habitacionais;
III – atuar no sentido de promover a regularização fundiária;
IV- Acompanhar e gerir o Fundo Municipal de Habitação;
V – por seu titular ou Secretário executivo do órgão, homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
VI – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;
Artigo 16º - A estrutura da Secretaria de Serviços Urbanos pelo artigo 54º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
15 - Gabinete do Secretário de Serviços Urbanos;
15.0.1 – Secretário Adjunto;
15.0.2- Divisão de Apoio;
15.1 - Divisão de Controle Externo e Interno;
15.2 - Divisão de Indicações e Requerimentos;
15.3 – Departamento de Administração;
15.3.1 - Divisão de Pessoal;
15.3.2 - Divisão de Almoxarifado;
15.3.3 - Divisão de Compras;
15.3.4. Divisão de Patrimônio
15.3.5. Divisão de Planejamento e Controle Orçamentário;
15.4 - Departamento de Controle da Frota e Manutenção de Vias Urbanas;
15.4.1 - Divisão de Manutenção da Orla;
15.4.2 - Divisão de Manutenção de Drenagem;
15.4.3 - Divisão de Manutenção de Vias;
15.4.4 - Divisão de Limpeza Urbana;
15.4.5 - Divisão de Controle Operacional de Frota;
15.4.6 - Divisão de Manutenção de Frota;
15.5 - Departamento de Manutenção;
15.5.1 - Divisão de Serviços Gerais;
15.5.2 - Divisão de Iluminação Pública;
15.5.3 - Divisão de Próprios;
15.6 - Departamento de Manutenção Ambiental;
15.6.1 - Divisão de Praças e Áreas Verdes;
15.6.2 - Divisão de Cemitério;
15.6.3- Divisão de Coleta Domiciliar;
15.6.4 - Divisão de Coleta Seletiva;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Serviços Urbanos estabelecidas pelo artigo 53º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
I – providenciar a retirada ou colocação de obstáculos fixos ou móveis e mobiliários urbanos dos passeios públicos, quando solicitada pelas secretarias de urbanismo, finanças trânsito, transporte e procuradoria geral do município;
II – providenciar a demolição de edificações clandestinas ou irregulares, quando solicitada pelas secretarias de urbanismo, habitação e procuradoria geral do município;
III – colaborar com a Secretaria Meio Ambiente, quanto a despoluição das praias, ar e água;
IV – elaborar as bases licitatórias e a prática dos demais atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, alienações e locações afetos a sua Secretaria;
V – organizar, planejar, supervisionar, fiscalizar e manter os serviços públicos, sobretudo o de limpeza urbana, manutenção das vias, logradouros e iluminação, do cemitério, entre outros atribuídos por lei;
VI – providenciar a manutenção e a limpeza dos canais e valas a céu aberto;
VII – Efetuar roçagem e ajardinamento em praças , vias e logradouros ;
VIII – manutenção de veículos e de prédios destinados a instalação de serviços públicos, próprios ou alugados;
IX– elaboração periódica de programa de manutenção preventiva dos bens municipais;
X – planejar e propor a racionalização das despesas com a manutenção dos bens municipais;
XI – Praticar atos de Poder de Polícia em assuntos de competência do órgão;
XII – por seu titular homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XIII – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;
Artigo 17º - A estrutura da Secretaria de Trânsito pelo artigo 57º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
16 - Gabinete do Secretário de Trânsito;
16.0.1 – Secretário Adjunto;
16.0.2 - Divisão de Apoio;
16.1 – Divisão de Indicações e Requerimentos;
16.1.1 – Divisão de Controle Externo e Interno;
16.2 - Divisão de Administração;
16.2.1 - Seção de Pessoal;
16.2.2 - Seção de Patrimônio e Almoxarifado e compras;
16.3 - Divisão de Arrecadação e Pátio;
16.3.1 - Seção de Arrecadação;
16.3.2 - Seção de Pátio e Liberação;
16.4 - Divisão de Planejamento e Engenharia de Tráfego;
16.4.1 - Seção de Educação e Segurança do Trânsito;
16.4.2 - Seção de Planejamento;
16.4.3 - Seção de Sinalização Eletrônica;
16.4.4 - Seção de Sinalização Viária;
16.5 - Divisão de Orientação e Fiscalização de Trânsito;
16.6 – Divisão de Transportes;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Trânsito estabelecidas pelo artigo 56º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
I - administrar e implementar planos, programas, projetos referentes aos serviços públicos de interesse local relativos à sinalização viária no município;
II - administrar e implementar planos, programas, projetos referentes a fiscalização, educação, regulamentação e operação de trânsito dos usuários das vias públicas municipais referentes à interesses relativos ao tráfego no município;
III - atribuições do Novo Código de Trânsito Brasileiro;
IV - organizar, planejar, supervisionar, fiscalizar contratos ou autorização de serviços públicos de interesse local relativos à instalação de equipamentos de sinalização, aferição e medição no sistema viário do município;
V – planejar, regulamentar e fiscalizar o tráfego de carga na malha viária, incluindo transporte e produtos perigosos;
VI - fiscalizar os serviços de transporte público coletivo e individual, transporte privado coletivo, moto-frete, fretamento, transporte de carga em ponto público, coibindo o transporte clandestino, encaminhando as providencias adotadas à Secretaria de Transportes;
VII - elaborar estudos de polos geradores de tráfego;
VIII - elaborar e implementar estudos visando a regulamentação de espaço para a circulação e estacionamento de veículos, expedindo e controlando as autorizações especiais de estacionamento para idosos e pessoas portadoras de deficiência;
IX – promover estudos e propor a regulamentação a Zona Azul, bem como acompanhar sua implementação e fiscalização seu cumprimento;
X - elaborar estudos de implantação de redutores de velocidade;
XI - elaborar estudos de sinalização de orientação turística;
XII - analisar os pontos críticos de acidentes de trânsito, elaborando propostas de projeto para aumento da segurança veicular e de pedestres;
XIII - elaborar e implementar estudos de melhoria de travessia de pedestres em pontos críticos;
XIV - planejamento do Sistema de Circulação viária no município em conjunto com as Secretarias de Urbanismo, Transportes e Planejamento;
XV - estudos de viabilidade técnica para implantação de projetos de trânsito;
XVI - integração com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no Sistema Viário na aprovação de novos projetos;
XVII - elaboração de projetos de Engenharia de Tráfego, atendendo os padrões a serem praticados pôr todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas da CONTRAN;
XVIII - elaboração de estudos de interferências, que possam perturbar e interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;
XIX - acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar os resultados decorrentes, com base nos dados estatísticos sobre acidentes de trânsito;
XX - coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
XXI - controle estatísticos da frota circulante no município;
XXII - controle de veículos licenciados e registrados no município;
XXIII - controle de implantação e durabilidade da sinalização;
XXIV - monitoramento dos projetos implantados;
XXVI – elaborar e propor contratos, acordos, convênios e parcerias que resultem em investimento no sistema de sinalização viária e no trânsito em geral;
XXVII – elaborar e administrar projetos especiais pertinentes ao trânsito, tanto na sua natureza educacional como física e operacional;
XXVIII– elaborar as bases licitatórias e a prática dos demais atos necessários, até final procedimento, pertinente a obras, serviços, compras, alienações e locações afetos a sua Secretaria;
XXIX – fiscalizar e expedir autorizações para os ônibus, vans ou micro-ônibus que transportam “turistas de um dia” e ou sob o regime de fretamento, exceto das empresas estabelecidas neste município, as quais obedecerão legislação específicas;
XXX – praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;
XXXI – por seu titular homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XXXII – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;
Artigo 18º - A estrutura da Secretaria de Transportes pelo artigo 60º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
17 - Gabinete do Secretário de Transportes;
17.0.1 – Secretário Adjunto;
17.0.2 - Divisão de Apoio;
17.1 – Divisão de Controle Externo e Interno;
17.2 – Divisão de Atendimento ao Usuário de Transportes;
17.2.1 - Seção de atendimento ao cliente;
17.3 - Divisão de Administração;
17.4 - Divisão de Planejamento de Transporte;
17.4.1 - Seção de Monitoramento;
17.5 - Divisão de Permissões e Concessões;
17.5.1 - Seção de Permissões e Autorizações;
17.5.2 - Seção de Fiscalização;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Transportes estabelecidas pelo artigo 59º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
I – elaborar, administrar e implementar projetos, planos, propostas de legislação e programas relativos transporte público coletivo e individual, transporte privado coletivo, moto-frete, fretamento, transporte de carga em ponto público, mobilidade urbana e integração dos modais de transporte ;
II- promover a fiscalização dos serviços de transporte público coletivo e individual, transporte privado coletivo, moto-frete, fretamento e transporte de carga em ponto público, coibindo o transporte clandestino, isoladamente ou em conjunto com a secretaria de Trânsito;
III -gestão dos contratos de concessões, permissões e autorizações, podendo para tanto instaurar processo administrativo de apuração e ao final, se cabível, promover a imposição das penalidades previstas em lei ou instrumentos contratuais;
IV– praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;
V – analisar e controlar as gratuidades relativas ao transporte coletivo nos termos das legislações vigentes;
VI por seu titular homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
VII – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;
Artigo 19º - A estrutura da Secretaria de Assuntos Institucionais pelo artigo 63º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 739, de 03 de julho de 2017 passa a ser a seguinte:
18 - Gabinete do Secretário de Assuntos Institucionais;
18.0.1 - Secretário Adjunto;
18.0.2- Divisão de Apoio;
18.1 – Divisão de Indicações e Requerimentos;
18.2 – Divisão de Controle Externo e Interno;
18.3 - Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;
18.3.0.1 - Secretário Adjunto;
18.3.1 - Departamento de Metropolização;
18.3.1.1 - Divisão de Controle de Comissões Temáticas;
18.3.1.2 - Divisão de Representação Municipal nos Órgãos Metropolitanos;
18.4 – Subsecretaria de Desenvolvimento de Projetos Institucionais;
18.4.1 - Departamento de Trabalho e Renda;
18.4.1.1 - Divisão de Emprego;
18.4.1.2 - Divisão de Renda;
18.4.1.3 - Divisão de Empreendedorismo;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Assuntos Institucionais estabelecidas pelo artigo 62º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
I - coordenar a execução de programas voltados à capacitação profissional, à auto-sustentação como forma de superação de dificuldades oriundas da degradação sócio-econômica;
II- Promover o crescimento econômico sustentável e estimular, a inovação no Município de Praia Grande, com políticas públicas voltadas a geração de empregos e renda e ao aumento do empreendedorismo e da competitividade do setor produtivo;
III - Estabelecer parcerias entre o Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil para ações comuns;
IV - representar o Município na condição de titular ou, indicar representante para participar das reuniões realizadas pela Agência Metropolitana da Baixada Santista;
V - indicar os técnicos da Municipalidade que integrarão as Câmaras Temáticas Metropolitanas;
VI – coordenar a atuação dos representantes municipais nos vários órgãos e entidades de integração regional;
VII– administrar:
a. o Programa de Atendimento ao Trabalhador (PAT);
b. o Banco do Povo;
c. as incubadoras de empresas.
VIII – por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e, ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
IX – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;
Artigo 20º - A estrutura da Secretaria de Cultura e Turismo pelo artigo 66º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
19. Gabinete do Secretário de Cultura e Turismo;
19.0.1 – Secretário Adjunto;
19.1 – Divisão de Indicações e Requerimentos;
19.2 – Divisão de Controle Externo e Interno;
19.3 - Subsecretaria de Turismo;
19.3.0.1 – Secretário Adjunto;
19.3.1 - Divisão de Planejamento de Turismo;
19.3.1.1 – Seção de Permissões e Concessões;
19.3.2 – Divisão de Eventos;
19.3.3 - Divisão Administrativa;
19.4 – Departamento de Gestão Cultural;
19.4.1 - Divisão de Artes Cênicas e Músicas;
19.4.1.1 – Seção de Artes Cênicas;
19.4.2. – Divisão de Artes Visuais;
19.4.3 – Divisão de Difusão Cultural;
19.4.3.1 – Seção de Teatro;
19.4.3.2 – Seção de Galeria de Artes;
19.4.3.3 – Seção de Museu;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Cultura e Turismo estabelecidas pelo artigo 65º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passa a ser a seguinte:
I - Coordenar a Elaboração do Plano Municipal de Turismo;
II - Promover atividades de fomento a atividade turística;
III - Promoção de ciclos e encontros que objetivem a realização de eventos turísticos;
IV - Coordenar e implantar a Central de Vagas em parceria com Sindicatos que mantenham Colônias de Férias em Praia Grande;
V - Incumbir-se da recepção e elaboração de roteiros turísticos para de participantes de eventos promovidos pela Administração;
VI - Promover a capacitação e treinamento de alunos do Curso de Turismo da FALS - Faculdade do Litoral Sul – enquanto vigente o contrato com a Administração;
VII - levar à comunidade atividades culturais constantes e permanentes, democratizando o saber através de um conjunto de ações ligadas a esfera da cultura, educação e questões humanísticas, criando condições para que um número maior de pessoas tenha acesso a cultura;
VIII - estabelecer política cultural que envolva o conjunto Iniciativas visando promover a produção, a distribuição, o uso da cultura, a preservação do patrimônio histórico e o ordenamento burocrático;
IX - desenvolver programas que tenham o objetivo da implementação de inovações na produção e recepção cultural destinadas ou exercidas por públicos específicos, por meio de um processo de ampliação e coordenação de iniciativas culturais com diferentes grupos;
X - coordenar a realização do Salão de Artes Plásticas de Praia Grande;
XI - promover eventos nas áreas culturais relacionadas como: artes plásticas, artesanato, música, dança, teatro, cinema, circo, vídeo, folclore e antiguidades;
XII - elaborar e organizar projetos culturais;
XIII - estabelecer contatos com instituições afins para parcerias;
XIV - organizar cadastramento de artistas do município;
XV - analisar os indicadores com a finalidade de conhecer as práticas e necessidades culturais, servindo como referência para organização de eventos;
XVI - colaborar com a divulgação de eventos e projetos culturais;
XVII - promover ações que possam mediar o produtor cultural, o público, a administração e o empresário cultural;
XVIII - promover ações que possibilitem o acesso do público aos códigos de cultura;
XIX - cooperar com as outras Secretarias na elaboração e viabilização de projetos;
XX – praticar atos de poder de polícia em assuntos de competência do órgão;
XXI – por seu titular ou subsecretário, considerada a natureza da contratação ou despesa, homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XXII – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;
Artigo 21º - A estrutura da Secretaria de Esportes e Lazer pelo artigo 69º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 739, de 03 de julho de 2017 passa a ser a seguinte:
20. Gabinete do Secretário de Esportes e Lazer;
20.0.1 – Secretário Adjunto;
20.0.2 - Divisão de Apoio;
20.1 – Divisão de Controle Externo e Interno;
20.2 - Departamento Esportivo;
20.2.1 - Divisão de Treinamento e Esporte de Competição;
20.2.1.1 - Seção de Esportes de Rendimento e Treinamento Desportivo;
20.2.1.2 – Seção de Esporte Sócio-Educativo;
20.3 – Departamento de Planejamento Administrativo;
20.3.1 - Divisão Administrativa;
20.3.1.1 – Seção Administrativa;
20.3.1.2 – Seção de Compras e Patrimônio;
20.3.2 – Divisão de Transportes;
Parágrafo Único- As competências da Secretaria de Esportes e Lazer estabelecidas pelo artigo 68º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, em face das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 739, de 03 de julho de 2017, passa a ser a seguinte:
I - organizar, orientar, coordenar, promover e difundir a prática de esportes dentro do município;
II - manter o controle sobre a distribuição operacional dos servidores lotados na Secretaria, principalmente no que diz respeito a professores de educação física; técnicos desportivos, orientadores esportivos e estagiários;
III - oferecer à população oportunidade de participação e aprendizagem gratuita em todos os Núcleos Técnicos de Treinamento Esportivo;
IV - organizar o Calendário Esportivo;
V - coordenar e oferecer apoio a projetos esportivos;
VI - promover e estimular as competições intermunicipais em todas as modalidades;
VII - coordenar, promover, difundir e estimular a prática de esporte de praia;
VIII - manter contatos permanentes com Federações, Ligas e entidades, procurando trazer para o município, curso e competições de nível e de expressão;
IX - formar seleções esportivas municipais para representarem a cidade nos Jogos Regionais, Jogos Abertos do Interior e em outras competições em que se fizerem necessárias;
X - organizar, orientar, coordenar, promover e difundir a prática de atividades físicas dirigidas à Terceira Idade;
XI - promover eventos esportivos;
XII - idealizar Projetos Esportivos;
XIII - definir estratégias que melhorem, ampliem e proporcione atrativos nos espaços esportivos de lazer já existentes;
XIV - manter contatos com entidades, procurando trazer para o município competições e atividades do esporte não formal, para proporcionar lazer e recreação aos munícipes;
XV - levar atividades esportivas e de lazer aos bairros da cidade;
XVI - supervisionar e orientar no desempenho das realizações de atividades de recreação e lazer;
XVII - proporcionar a realização do projeto “Rua de Lazer” em bairros do município;
XVIII - orientar, coordenar e supervisionar os professores;
XIX - proceder a implantação de área para prática de esportes e lazer na praia;
XX - proporcionar a prática de esportes e lazer na praia, e implantar os respectivos horários;
XXI - promover atividades recreativas aos portadores de deficiências;
XXII - promover jogos cooperativos;
XXIII - promover cursos de atualização para os professores do Departamento de Esportes;
XXIV - planejar, programar, supervisionar e executar eventos recreativos e de lazer;
XXV – propor celebração de convênios para implantação dos Núcleos Técnicos de Treinamento Esportivo, como também, convênios que correspondam as necessidades empresariais e turísticas, onde se fizer necessário, sempre visando o desenvolvimento esportivo e cultural da comunidade, atendida a legislação vigente;
XXVI – por seu titular homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XXVII – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria;
Artigo 22º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 02 de Janeiro de 2018, ano quinquagésimo segundo da emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 02 de janeiro de 2018.
Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração