Lei Complementar N. 739
  DE 3 DE JULHO DE 2017
   
  "“Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, Lei Complementar 726 de 16 de dezembro de 2016, e Lei Complementar 735 de 08 de junho de 2017 e adota providências correlatas”"

(OS ARTS. 1ª A 4º, 10 E 14, FORAM REVOGADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)

O Prefeito do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Sexta Sessão Extraordinária, da Primeira Sessão Legislativa da Décima Segunda Legislatura, realizada em 27 de junho de 2017, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:


Artigo 1° - Os artigos 2, 5, 6, 11, 12, 14,15, 24, 25, 33, 39, 48, 61, 62, 63 e 69 todos da Lei Complementar n° 714, de 11 de dezembro de 2015, com redação alterada pela Lei Complementar n° 726, de 16 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação,

Artigo 2° - A estrutura administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande fica organizada pela instituição dos seguintes órgãos, com respectivas siglas:

1. Gabinete do Prefeito (GP);
2. Secretaria de Governo (SEG);
3. Secretaria de Planejamento (SEPLAN)
4. Secretaria de Assuntos de Segurança Pública (SEASP):
5. Secretaria de Administração (SEAD);
6. Procuradoria-Geral do Município (PROGEM);
7. Secretaria de Finanças (SEFIN);
8. Secretaria de Promoção Social (SEPROS);
9. Secretaria de Educação (SEDUC);
10. Secretaria de Saúde Pública (SESAP);
11. Secretaria de Urbanismo (SEURB);
12. Secretaria de Meio Ambiente (SEMA) ;
13. Secretaria de Obras Públicas (SEOP);
14. Secretaria de Habitação (SEHAB);
15. Secretaria de Serviços Urbanos (SESURB);
16. Secretaria de Trânsito (SETRAN);
17. Secretaria de Transportes (SETRANSP);
18 Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho (SEDETTRA);;
19.Secretaria de Cultura e Turismo (SECTUR);
20.Secretaria de Esporte e Lazer (SEEL).

Artigo 5º - Das Competências:


I – o assessoramento ao Prefeito na assistência a representantes do Município e munícipes;
II – a coordenação política da Administração e em especial, o relacionamento com a Câmara Municipal;
III- tornar efetiva, por meio de instruções ou ordens, as orientações ou determinações do Prefeito no trato com terceiros ou com as demais Secretarias relativamente às matérias afetas ao Gabinete do Prefeito;
IV- coordenar o processo e responder tanto as indicações como requerimentos formulados pelo Poder Legislativo;
V- supervisionar o funcionamento, exercendo os poderes decorrentes da hierarquia em relação aos órgãos integrantes de sua estrutura;
VI - acompanhar através servidores especialmente designados para atuar em Brasília, a tramitação junto aos órgãos federais, dos processos relativos a celebração de convênios e outros ajustes que impliquem na transferência de recursos federais para a Estância Balneária de Praia Grande;
VII – À Subsecretaria de Controle Interno compete:
a. o controle geral da Administração;
b. acompanhamento da gestão administrativa da legislação aplicável e em especial, à luz da Lei Orgânica, da Constituição Estadual, da Constituição Federal;
c. controle das metas fixadas na legislação orçamentária; do resultado dos planos orçamentários; da legalidade da gestão administrativa; das operações de crédito; dos direitos e haveres da Estância Balneária de Praia Grande; acompanhamento e ao final atestar a regularidade da tomada de contas;
d. por seu titular ou servidor por este designado, realizar inspeções, solicitar informações e
e. propor ao Prefeito a avocação de procedimentos e processos em curso no âmbito da Administração Direta do Município, podendo fixar prazo para atendimento destas, para exame de sua regularidade, propondo a adoção de providências, ou a correção de falhas;
f. efetivar, ou promover a declaração da nulidade de procedimento ou processo administrativo;
g.propor medidas administrativas ou legislativas e sugerir ações necessárias a evitar a repetição de irregularidades constatadas;
VIII- À Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário compete:
a - propor e acompanhar a definição de normas e procedimentos estratégicos à melhoria do gerenciamento e aperfeiçoamento da sistemática orçamentária;
b - gerenciar os trabalhos de gestão do território para uma tributação justa e social;
c – presidir a Comissão Permanente de Execução Orçamentária;
d - fiscalizar a movimentação dos valores públicos em geral, acompanhando sua escrituração e os lançamentos contábeis;
e - fiscalizar o cumprimento das normas de aplicação dos recursos provenientes de fundos nacionais ou estaduais;
f - autorizar, atenta às normas da legislação federal, a liberação de dotações orçamentárias ainda não comprometidas para atender às necessidades do serviço;
g - encaminhar ao Prefeito, projeto de Lei de diretrizes Orçamentárias e Projeto de Lei do Orçamento;
h - coordenar a elaboração da proposta orçamentária do Executivo, do Projeto de Lei Orçamentário e do Plano Plurianual, promovendo o acompanhamento da evolução da receita e da despesa e os meios adequados ao equilíbrio orçamentário;
i-controlar previamente a execução orçamentária, através a atuação de Oficiais Assistentes lotados nas diversas Secretarias Municipais;
j-controlar previamente as contratações de obras, serviços comuns e de engenharia, mediante registro e verificação de previsão nas Leis Orçamentárias;
k - por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetos à Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário;
l- outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura do órgão.
IX- À Subsecretaria de Comunicação Social compete:
propor e orientar e coordenar a política de comunicação e divulgação social da Administração;
coordenar implantação de programas informativos da Administração;
supervisionar a elaboração da marca, manutenção desta e uniformização do material publicitário da Administração;
supervisionar o funcionamento, exercendo os poderes decorrentes da hierarquia em relação aos órgãos integrantes de sua estrutura;
coordenar a elaboração de material de divulgação- releases - das ações da Administração;
X- Procuradoria Jurídica do Gabinete do Prefeito
a- o assessoramento ao Prefeito no aspecto técnico e jurídico, quando por ele determinado; no exercício das funções legislativas que lhes outorgam a Lei Orgânica do Município; na supervisão e acompanhamento da atividade legislativa municipal, bem como a tramitação de todas as proposições;
b- na elaboração de projetos de Leis, minutas de Decretos e outros atos normativos, quando determinado pelo Prefeito ou solicitado pelos Secretários Municipais;
c- no acompanhamento da atividade legislativa federal e estadual de interesse do Município;
d- representar a Fazenda Pública perante a Câmara Municipal nos processos impugnativos de contratos e despesas;
e- defesa, perante o Tribunal de Contas, em Plenário ou fora dele, dos interesses da Fazenda Pública, promovendo e requerendo o que for de direito;
f- interposição de recursos em face das decisões, acórdãos e de julgamentos, bem como requerer revisão de julgado nos casos admitidos na Lei do Tribunal de Contas;
g- promover o credenciamento de Procurador para represen-tar o Município ou o Prefeito nas assembléias das entidades da Administração Indireta;
h - prestação de informações ao Poder Judiciário e ao Ministério Público sobre processos administrativos, quando solicitadas ou requisitadas, sempre a partir das manifestações das secretarias que elaboraram ou promoveram as decisões objeto da requisição;
i- responder, através da Procuradoria do Controle Externo (Judiciário e Ministério Público), pelos questionamentos do Ministério Público nas situações em que o Prefeito vier a ser notificado em sede de Inquéritos Civis e outros procedimentos administrativos com o apoio da Procuradoria-Geral do Município -PROGEM, quando necessário;
XI- por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas ao órgão;
XII- outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura do Gabinete do Prefeito.




Artigo 6° - Da Composição:

1.1 - Gabinete do Prefeito;

1.1.0.1 – Procuradoria Jurídica do Gabinete do Prefeito
1.1.0.1.1 – Divisão de Apoio e Controle Externo;
1.1.0.2- Procuradoria de Controle Administrativo
1.1.0.2.1- Seção de Controle Administrativo
1.1.0.2.2 – Divisão de Controle de Licitações, Contratos e Convênios;
1.1.0.2.3 – Divisão de Serviços Extra-Judiciais;
1.1.0.2.3.1 - Seção de Serviços Extra-Judiciais
1.1.0.3 - Procuradoria de Controle Externo
1.1.0.4 - Gabinete do Vice-Prefeito.

1.1.1 – Departamento de Administração do Gabinete;
1.1.2 - Departamento de Atendimento do Gabinete;
1.1.2.1 - Divisão Legislativa;
1.1.2.2 - Divisão de Apoio Técnico;
1.1.3 - Departamento de Relações Empresariais;
1.1.4 - Departamento de Convênios e Transferências Intra-governamentais;
l.1.5 - Procuradoria Consultiva

1.2 - Subsecretaria de Controle Interno
1.2.1 - Departamento de Controle de Contratos e Convênios
1.2.2 - Divisão de Apoio Técnico

1.3 - Subsecretaria de Comunicação Social
1.3.1 - Departamento de Criação e Publicidade;
1.3.l.2 - Divisão de Criação e Arte;
1.3.1.3 - Divisão de Publicidade;
1.3.1.4 - Divisão de Sinalização;
1.3.1.5 - Divisão de Produção e Imagem;
1.3.1.6 - Divisão de Internet;
1.3.1.7 - Divisão de Apoio Técnico
1.3.2 - Departamento de Comunicação Social;
1.3.3 - Departamento de Imprensa;
1.3.3.1 - Divisão de Imprensa;
1.3.4 - Departamento de Programas
1.3.5 - Departamento de Cerimonial e Eventos.
1.3.6 - Departamento de Controle e Gerenciamento de Imagem;

1.4 - Subsecretaria de Ações de Cidadania;
1.4.1 - Divisão de Assuntos Religiosos;
1.4.2 - Divisão de Assuntos da Sociedade Civil Organizada;
1.4.3 - Divisão de Assuntos de Participação Popular;

1.5 – Subsecretaria de Planejamento e Controle Orçamentário
1.5.1- Departamento de Planejamento e Controle do Orçamento;
1.5.1.1- Divisão de Gestão e Controle Fiscal;
1.5.1.1.1- Seção de Controle de Recursos para Educação e Saúde;
1.5.1.2 - Divisão de Controle e Análise de Resultados;
1.5.1.3 - Divisão de Controle de Compras e Serviços;
1.5.1.4 - Divisão de Apoio Técnico;

1.6- Subsecretaria Assuntos da Juventude;

1.7. Subsecretaria de Projetos Especiais
1.7.1- Departamento de Projetos de Edificações Civís
1.7.2- Departamento de Projetos de Edificações de Artes


Art. 11. Das competências
I- propor e acompanhar a definição de normas e procedimentos estratégicos à melhoria do gerenciamento dos serviços municipais;
II - gerenciar o desempenho dos serviços prestados ao cidadão e a avaliação das políticas públicas, objetivando a definição de prioridades na implementação de programas, a busca de eficácia nos investimentos e a melhoria da qualidade de vida na cidade;
III - receber representações, dando o devido andamento, mediante instauração de processo administrativo próprio, objetivando sua apuração;
IV - requisitar aos diversos órgãos da administração informações e documentos necessários para atender as finalidades da Secretaria de Governo;
V- supervisionar e executar as atividades administrativas da Chefia do Executivo;
VI- por seu titular a subscrição, juntamente com o Prefeito, das Leis Complementares, Leis Ordinárias e Decretos;
VII – por seu titular homologar, ratificar, assinar, gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
VIII – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.
IX - por seu titular a assinatura dos atos de nomeações e portarias de nomeação, demissão, dispensa, exoneração, lotação de servidores municipais, inclusive dando posse aos servidores nomeados, firmando para os respectivos termos de posse.


Art.12. Da Composição

2.1. Gabinete do Secretário de Governo;
2.0.1-Divisão de Apoio Técnico
2.2 - Departamento de Assuntos de Transparência;
2.2.1- Ouvidoria;
2.2.1.1- Divisão de Atendimento ao Cidadão;;
2.3 - Departamento de Acompanhamento de Metas;
2.4- Departamento de Avaliação de Qualidade de Serviços Públicos;


Artigo 14 - Das Competências:

I - promover estudos e pesquisas relacionados com o desenvolvimento urbano, econômico, administrativo e social do município e sobre a região em que se situa;
II - promover a articulação e integração dos diversos órgãos da administração na formulação de políticas públicas de desenvolvimento;
III - acompanhar a implantação de Planos e Projetos Estratégicos;
IV - gerenciar programas visando o desenvolvimento harmônico do município e a implementação das diretrizes contidas no Plano Diretor;
V – Desempenhar as atividades de órgão central de informações, através da Central Integrada de Dados e Estatísticas, reconhecido e alimentado pelas demais Secretarias, com o objetivo, entre outros, de organizar e conservar a série histórica de dados e informações, de disponibilizá-los internamente aos órgãos da Administração, de promover análises e de fornecê-lo9s à órgãos e institutos oficiais, quando solicitado;
VI – Gerenciar o desempenho dos serviços prestados ao cidadão e a avaliação das políticas públicas, objetivando a definição de prioridades de programas, a busca de eficácia nos investimentos e amelhora da qualidade de vida na cidade;
VII – Promover a captação de Recursos Estaduais e Federais, segundo um planejamento estratégico, para projetos e programas socioeconômicos que venham contribuir para o desenvolvimento do Município;
VIII – Estabelecer convênios, termos de cooperação técnica e outros, junto ao Estado, União e outros para efetivar ações contidas no Plano Diretor e nas Políticas Publicas Municipais;
IX- Coordenar a implementação das atividades de Tecnologia da Informação da Administração Municipal;
X- Promover a celebração de convênios com entidades públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos, absorção de tecnologia e modernização e capacitação das empresas;
XI- Apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico estimulando parcerias entre as instituições de ensino e pesquisa e os agentes econômicos;
XII- Elaborar projetos, estudos e levantamentos que visem a captação de recursos perante as instituições públicas e privadas, com foco no desenvolvimento econômico, tecnológico e da cadeia produtiva do Município;
XIII- Coordenar a implementação das atividades de Tecnologia da Informa-ção da Administração Municipal;
XIV – Atrair investimentos produtivos para o Município;
XV – através seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos, convênios e ordenar as despesas afetos à Secretaria;
XVI – outras competências atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Artigo 15 - Da Composição:


3.1. Gabinete do Secretário de Planejamento
3.0.1-Divisão de Apoio Técnico
3.1- Departamento de Planejamento e Gestão;
3.1.1- Divisão de Planejamento Urbano;
3.1.2- Divisão de Gestão Territorial;
3.2- Departamento de Planejamento Estratégico
3.2.1- Divisão de Convênios;
3.2.2- Divisão de Planejamento Estratégico;
3.1.2 - Subsecretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação
3.1.2.1 - Departamento de Ciência , Tecnologia, Inovação e Mecanismos de Desenvolvimento Econômico;
3.1.2.1.1- Divisão de Mecanismos de Desenvolvimento Econômico;
3.1.2.1.2 - Divisão de Ciência, Tecnologia e Inovação;
3.1.2.2- Departamento de Tecnologia e Modernização da Informação;
3.1.2.2.1. - Divisão de Desenvolvimento de Sistemas e Banco de Dados;
3.1.2.2.2- Divisão de Projetos e Treinamentos; (NR)

Artigo 24 - Da Composição:

5.1. Gabinete do Secretário de Administração;
5.1.0.1.- Divisão de Apoio;
5.2. Subsecretaria de Gestão de Meios;
5.2.1- Departamento de Administração
5.2.1.1 - Divisão de Expediente Administrativo;
5.2.1.2 - Divisão de Almoxarifado;
5.2.1.3 - Divisão de Protocolo e Arquivo Geral;
5.2.1.4 - Divisão de Gráfica;
5.2.1.5 - Divisão Administrativa;
5.2.1.6 - Divisão de Controle e Gerenciamento de Frota;
5.2.1.7 - Divisão de Arquivo Público Municipal;
5.2.2 - Departamento de Licitações;
5.2.2.1 - Divisão de Compras de Materiais e Contratação de Serviços;
5.2.2.1.l – Seção de Cadastro de Fornecedores;
5.2.2.2 - Divisão de Apoio;
5.2.2.3 - Divisão de Apoio;
5.2.2.4 - Divisão de Apoio;
5.2.3 – Departamento do Patrimônio;
5.2.3.1 - Divisão de Patrimônio Imobiliário;
5.2.3.2 - Divisão de Patrimônio Mobiliário;
5.2.4. - Departamento de Integração da Informação;
5.2.4.1 - Divisão de Manutenção da Rede Óptica e Monitoramento;
5.2.4.2- Divisão de Suporte ao Monitoramento e Projetos;
5.2.5.- Departamento de Informática
5.2.5.1.- Divisão de Gestão Tecnológica
5.2.5.2.- Divisão de Suporte e Manutenção
5.2.5.2.1.- Seção de Serviços Internos e Externos
5.2.5.3.- Divisão de Redes e Telecomunicações
5.2.5.3.1.- Seção de Administração e Infraestrutura de Redes;
5.3. Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
5.3.1 - Departamento de Pessoal;
5.3.1.1 - Divisão de Cálculos e Folha de Pagamento;
5.3.1.1.1 - Seção de Ponto Eletrônico;
5.3.1.2 – Divisão de Suporte Técnico;
5.3.1.3 - Divisão de Pessoal;
5.3.1.3.1 - Seção de Expediente Administrativo;
5.3.1.3.2 - Seção de Expedição de Portarias e Certidões;
5.3.2. - Departamento de Gestão de Pessoas
5.3.2-1 Divisão de Medicina do Trabalho;
5.3.2.1.1 - Seção de Segurança do Trabalho
5.3.1.1.2 – Seção de Humanização
5.3.2.2 – Divisão de Estágios, Planos de Carreira e Convênios;
5.3.2.3- Divisão de Treinamento e Capacitação
5.3.2.3.1 – Seção de Gestão do Capital Intelectual


Art. 25. Da Composição:

6.1- Gabinete do Procurador-Geral do Município
6.2 – Procuradoria;
6.2.0.1 - Seção de Serviços Forenses;
6.2.0.2 - Seção de Precatórios;
6.3 - Departamento de Administração e Apoio;
6.3.1 - Divisão Administrativa;
6.3.2 - Divisão de Apoio e Suporte;
6.4 – Departamento de Proteção ao Consumidor;
6.5 – Departamento de Procedimentos Disciplinares.
6.6 - Departamento de Orientação de Processos de Contratação de Materiais, Serviços, Obras e Serviços de Engenharia

Art. 33. Da Composição:

8.1 - Gabinete do Secretário de Promoção Social
8.1.1 - Divisão de Apoio;
8.1.2 - Divisão de Proteção Especial de Média Complexidade; Adolescente;
8.1.3 - Divisão de Proteção Social Básica;
8.1.4 - Divisão de Proteção Especial de Alta Complexidade;
8.1.5 – Divisão Administrativa;
8.1.5.1 – Seção de Controle Orçamentário;
8.1.5.2 – Seção de Almoxarifado;
8.1.5.3 – Seção de Manutenção;
8.1.5.4 – Seção de Compras;
8.2 - Coordenadoria de Programas Especiais;

Art. 39. Da Composição:
10.1 - Gabinete do Secretário de Saúde Pública;
10.0.0.1 - Ouvidoria SUS;
10.2 - Subsecretaria de Planejamento em Saúde
10.2.1 - Divisão de Educação Permanente;
10.2.2 - Divisão de Apoio;
10.2.3 - Divisão de Auditoria;
10.3 - Departamento de Informação em Saúde;
10.3.1 - Divisão de Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
10.3.2 - Divisão de Informação;
10.3.3 - Divisão de Dados Epidemiológicos;
10.3.4 - Divisão de Contratos e Convênio;
10.3.5 - Divisão de Orçamento e Controle de Custos;
10.3.6 - Divisão de Regulação;
10.3.6.1 - Seção de Regulação de Próprios;
10.3.6.2 - Seção de Regulação de Terceiros;
10.3.7 - Divisão de Avaliação;
10.3.8 - Divisão de Controle;
10.4 - Subsecretaria de Atenção a Saúde;
10.4.1 - Divisão de Atenção Básica;
10.4.2 - Divisão de Atenção Especializada;
10.4.3 - Divisão de Urgência e Emergência e Assistência Hospitalar;
10.4.4 - Divisão de Saúde Bucal;
10.4.5 - Divisão de Assistência Farmacêutica;
10.4.6 - Divisão de Enfermagem;
10.5 - Subsecretaria de Administração
10.5.1 - Departamento de Administração;
10.5.1.1 - Divisão de Gerenciamento de Compras e Licitação;
10.5.1.1.1 - Seção de Contratação de Serviços;
10.5.1.1.2 - Seção de Compras de Suprimentos;
10.5.2 - Divisão de Gestão de Materiais e Insumos;
10.5.2.1 - Seção de Almoxarifado;
10.5.2.2 - Seção de Controle Patrimonial;
10.5.3 - Divisão de Gestão de Pessoas;
10.5.3.1 - Seção de Desenvolvimento de Pessoal;
10.6 - Departamento de Vigilância em Saúde;
10.6.1 - Divisão de Epidemiologia;
10.6.1.1 - Seção de Imunização;
10.6.1.2 - Seção de controle de doenças;
10.6.2 - Divisão de Vigilância Sanitária;
10.6.2.1 - Seção de expediente;
10.6.3 - Divisão de saúde ambiental;
10.6.3.1 - Seção de Zoonoses;
10.6.3.2 - Seção de Controle de Ações;
10.6.4 - Divisão de Promoção à Saúde;
10.6.5 - Divisão de Proteção à Vida Animal;
10.7 - Departamento de Manutenção
10.7.1 - Divisão de Transporte e Logística
10.7.1.1 - Seção de Logística
10.7.1.2 - Seção de Transporte
10.7.2 - Divisão de Manutenção
10.7.2.1 - Seção de Manutenção Predial
10.7.2.2 - Seção de Manutenção de Equipamento (N.R)


Art. 48. Da Composição:

13.1- Gabinete do Secretário de Obras Públicas
13.0.1- Divisão de Apoio Técnico
13.2. Subsecretaria de Obras de Edificação e Urbanismo
13.2.1 Departamento de Obras de Edificação
13.2.1.1 Divisão de Obras de Edificação
13.2.2 Departamento de Obras de Urbanismo
13.2.2.1 Divisão de Obras de Urbanismo
13.2.3 Departamento de Orçamento de Obras de Edificação e Urbanismo
13.2.3.1 Divisão de Orçamento de Obras de Edificações e Urbanismo

13.3 Subsecretaria de Infraestrutura
13.3.1 Departamento de Projetos de Infraestrutura
13.3.1.1 Divisão de Projetos de Infraestrutura
13.3.1.2 Divisão de Topografia
13.3.2 Departamento de Obras de Infraestrutura
13.3.2 .1 Divisão de Obras de Infraestrutura
13.3.3 Departamento de Orçamento de Obras de Infraestrutura
13.3.3.1 Divisão de Orçamento de Obras de Infraestrutura

13.4. Subsecretaria de Administrativa
13.4.1 Departamento de Acompanhamento Técnico
13.4.1.1 Divisão de Apoio Técnico
13.4.1.2 Divisão de Licitações
13.4.2 Departamento de Administração
13.4.2.1 Divisão Administrativa (NR)


Seção XX



Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho

Artigo 61 - Da Finalidade:

Promover o planejamento e elaboração de políticas públicas objetivando o desenvolvimento de atividades de natureza econômica, tendo em conta o avanço tecnológico necessário para implementação destas e ainda, as relativas a capacitação de mão obra e a promoção de oportunidades de trabalho bem como, promover o planejamento, a coordenação e a representação m junto a órgãos e entidade públicas dos quais o Município tenha assento e naqueles em que tenha direito a voto, inclusive relativamente ao processo de Metropolização e Comissões temáticas junto a Agencia Metropolitana da Baixada Santista.

Artigo 62 - Das competências:

I - coordenar a execução de programas voltados à capacitação profissional, à auto-sustentação como forma de superação de dificuldades oriundas da degradação sócio-econômica;
II- Promover o crescimento econômico sustentável, e estimular a inovação no Município de Praia Grande, com políticas públicas voltadas a geração de emprego e renda e ao aumento do empreendedorismo e da competitividade do setor produtivo;
III- Promover a inclusão social por meio da ciência, da tecnologia e da inovação;
IV- Estabelecer parcerias entre o Poder Público Municipal e as entidades da sociedade civil para ações comuns;
VII- Estimular e promover potencialidades do Município e da região, identificando e disseminando suas vantagens comparativas e oportunidades de investimentos e desenvolvimento;
VIII - representar o Município na condição de titular ou, indicar representante para participar das reuniões realizadas pela Agência Metropolitana da Baixada Santista;
IX - indicar os técnicos da Municipalidade que integrarão as Câmaras Temáticas Metropolitanas;
X – coordenar a atuação dos representantes municipais nos vários órgãos e entidades de integração regional;
X I– administrar:
a. o Programa de Atendimento ao Trabalhador (PAT);
b. o Banco do Povo;
c. as incubadoras de empresas.
XII – por seu titular homologar, ratificar, assinar e gerir os contratos e convênios e, ainda, ordenar as despesas afetas à sua Secretaria;
XIII – outras atribuídas pelo Prefeito compatíveis com a estrutura da Secretaria.

Artigo 63 - Da Composição:

18.1- Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho ;
18.0.1- Divisão de Apoio Técnico
18.1.1- Subsecretaria de Assuntos Metropolitanos;
18.1.1.1- Departamento de Metropolização
18.1.1.1- Divisão de Controle de Comissões Temáticas;
18.1.1.1- Divisão de Representação Municipal nos Orgãos Metropolitanos
18.2.- Departamento de Trabalho e Renda;
18.2.1.- Divisão de Emprego;
1820.2.2- Divisão de Renda
18.2.3. Divisão de Empreendedorismo
18.3 – Departamento de Desenvolvimento de Projetos. (NR)

Art.69. Da Composição:

20.1- Gabinete do Secretário de Esportes e Lazer;
20.0.1- Divisão de Apoio;
20.1.1 – Departamento Esportivo
20.1.1.1 - Divisão de Treinamento e Esporte de Competição;
20.1.1.2 - Seção de Esportes de Rendimento e Treinamento Desportivo;
20.1.1.3 – Seção de Esporte Sócio-Educativo;
20.1.2 – Departamento de Planejamento Administrativo
20.1.2.1 – Seção de Compras e Patrimônio;
20.1.2.3 – Seção Administrativa

Artigo 2º- Insere parágrafo que será o 8º , no artigo 3º da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2017, com redação alterada pelo Artigo 1º da Lei complementar nº 735, de 08 de junho de 2017, com a seguinte redação

§ 8º - Para provimento do cargo de provimento em comissão de Subsecretário de Controle Interno, integrante da estrutura administrativa do Gabinete do Prefeito, são exigidos os seguintes requisitos: exigências para provimento de Subsecretário , que ficará à frente da Subsecretaria de Controle Interno são as seguintes: origem no quadro de servidores efetivos;, formação em nível superior nas seguintes áreas : Administração, Ciências Contábeis, Economia e Direito e ainda, conclusão de curso de Pós Graduação latu sensu na área de Controladoria.( AC)

Artigo 3° – Ficam criados no “Anexo I” , instituído pelo Artigo 50 da da Lei Complementar n° 514, de 11 de dezembro de 2015, mantidas a natureza de cargos efetivos de provimento mediante concurso publico, bem como quanto a jornada de trabalho e vencimento base, os seguintes cargos:

03 cargos de Telefonistas;
05 Cargos de Técnicos de Equipamentos de Informática;
25 Cargos de Cuidador Social;

Artigo 4º - Ficam inseridas no “ Anexo FG” instituído pelo Artigo 50, X, da Lei Complementar n° 514, de 11 de dezembro de 2015,n com nomenclatura estabelecida pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 535, de 8 de junho de 2015, as funções gratificadas contidas no Anexo I desta, que fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar.

Parágrafo Único- Ficam inseridas no “ Anexo Atribuições “ instituído pelo “ caput” Artigo 54, da Lei Complementar n° 514, de 11 de dezembro de 2015, com redação alterada pelo artigo 5º da Lei Complementar nº 535, de 8 de junho de 2015, as atribuições contidas no Anexo II desta, que fica fazendo parte integrante da presente Lei Complementar, relativas as funções gratificadas criadas pelo “ caput” deste Artigo.


Artigo 5°- Os artigos 28, 29, 30, 31, 32, 33, todos da Lei Complementar n° 504, de 24 de março, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 28. Fica instituída a verba honorária, devida exclusivamente, aos ocupantes dos cargos efetivos de carreira da Procuradoria Municipal, sendo paga mensalmente, baseada exclusivamente na arrecadação do ônus de sucumbência, calculada conforme os seguintes parâmetros:
I – arrecadação mensal da conta ônus da sucumbência
II - freqüência;
III – jornada semanal de trabalho;
IV – comparecimento a mutirões, quando convocados;
§ 1°- Náo incidirá descontos previdenciários sobre a verba honorária.
§ 2°- A verba honorária será devida durante o periodo em que o Procurador estiver em gozo de quaisquer licenças remuneradas previstas no Estatuto dos Servidores, em especial:
no gozo de licença prêmio que será devido o período máximo de três meses ou fração no quinquênio seguinte ao da aquisição do direito ao gozo;
no gozo de licença saúde, será devido o período máximo de até três meses ou fração no período de doze meses consecutivos ao do primeiro evento;

Art. 29. A percepção dos honorários nos termos do artigo 28, impõe ao procurador municipal, a observância dos atender aos seguintes requisitos:
I-dedicação e compromisso com a instituição (assiduidade e responsabilidade);
II- conhecimento do trabalho e auto-desenvolvimento;
III - qualidade e produtividade;
IV - criatividade e iniciativa;
V - disciplina e relacionamento inter-pessoal (com os colegas, superiores hierárquicos, público interno e externo);
VI- obediência aos pareceres normativos e orientações técnicas;
VII- colaboração no desempenho nas atividades inerentes às atribuições do cargo do qual é titular; (NR)

Art. 30. Qualquer Procurador, ou o próprio Conselho da Procuradoria Jurídica de ofício, poderá representar ao Presidente do Conselho da Procuradoria Jurídica, na hipótese de desobediência a um ou mais dos requisitos instituídos pelo artigo 29 desta Lei Complementar, a fim de que a mesma seja devidamente apurada, facultada a suspensão motivada e temporária da percepção da verba honorária ao Procurador envolvido. (NR)

Art. 31. O pagamento da verba honorária será devido na seguinte proporção:
I – em percentual equivalente a 55 % ( cinquenta e cinco por cento ) do valor total arrecadado a título de Ônus de Sucumbência.
II – o percentual estabelecido no inciso anterior, será majorado a cada ano, a cada ano em 05 % ( cinco por cento), até o limite de 80% ( oitenta por cento ).
Parágrafo Único- Para os fins da atualização prevista no inciso II do “ caput” deste artigo, o período anual será contado a partir da data da publicação da presente Lei Complementar. (NR)

Art. 32. O pagamento da verba honorária, observada a proporcionalidade em relação a jornada de trabalho e às horas efetivamente trabalhadas pelo Procurador Municipal, será paga, a partir da divisão do valor apurado a título de ônus de Sucumbência, pela somatória da carga horária semanal de todos os Procuradores, multiplicada pela carga horária individual de cada Procurador.(NR)

Art. 33. Os Procuradores Municipais integrantes da carreira, lotados em outros órgãos da Administração Municipal, ainda que ocupando cargos em comissão, farão jus à verba honorária, calculada com base nas regras que disciplinam a vantagem e atendidos os requisitos para o seu recebimento.


Artigo 6° - Fica inserido artigo, que será o 194-A, à Lei Complementar n° 15, de 28 de maio de 1992, com a seguinte redação:

Artigo 194-A – Fica assegurado, ao servidor titular de cargo efetivo da Administração, eleito para ocupar cargo na entidade de representação dos Servidores Municipais de Praia Grande, o direito de afastar-se das funções do cargo que ocupa, durante o período de exercício do mandato.
Parágrafo Único – O número de servidores afastados nos termos do “caput” deste artigo, não poderá superar a 06 ( seis ) ( AC)

Artigo 7° - Os artigos 21, 41, 122 B e 123 , todos da Lei Complementar 15/92, passam a vigorar com a seguinte redação:

ARTIGO 21 - A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do primeiro dia útil da convocação pessoal, prorrogável por uma única vez, por igual período, devendo o candidato, dentro desse mesmo prazo, apresentar toda a documentação e exames médicos solicitados pela Secretaria Municipal de Administração. (NR).
Parágrafo 1º. Dentro do prazo previsto no caput do presente artigo legal, o candidato convocado terá (05) cinco dias, contados a partir do primeiro dia útil da convocação pessoal, para manifestar interesse em assumir as suas funções e retirar a relação de documentos e exames necessários para a posse, sob pena de ser eliminado automaticamente independente de aviso ou notificação, podendo a administração municipal convocar o próximo classificado.
Parágrafo 2º A posse ocorrerá no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil da convocação do candidato, prorrogável por uma única vez, por igual período, devendo o candidato, dentro desse mesmo prazo, apresentar toda a documentação e exames médicos solicitados pela Secretaria Municipal de Administração. ( NR)
Artigo 41. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de05 (cinco) dias, contado da posse (NR).
Artigo 122-B. Deverá ser requerida Licença para tratamento de Saúde ou Licença por motivo de doença em pessoa da família, nos termos da lei bem como, nas hipóteses de não comparecimento do servidor exceder 01 (um) dia, e ou tratar-se de sessões de tratamento de doenças crônicas em dias alternados ou periódicos, analisados a critério da Medicina do Trabalho do órgão responsável.
§ 1º. Para concessão de licenças médicas superiores a 15 (quinze) dias até o limite de 60 (sessenta) dias, o servidor deverá ser avaliado em inspeção de saúde por médico da Divisão de Medicina do Trabalho, a quem caberá decidir, de acordo com a patologia, a quantidade de dias a serem concedidos e, se for o caso, alta médica, readaptação ou restrição laboral.
§ 2º. A inspeção de saúde poderá ser realizada por equipe multidisciplinar, quando necessário, sob a supervisão do médico do trabalho, que poderá solicitar:
I - A apresentação de atestado médico idôneo, indicando a patologia e o período de afastamento, com indicação do início e término.
II - Exames laboratoriais, exames de imagens, relatórios médicos, relatórios psiquiátricos e psicológicos e/ou outros exames e avaliações que julgar necessários.
III - Convocações prévias para inspeções de saúde, quando considerado necessário pela Divisão de Medicina do Trabalho.
§ 4º. Para a concessão de licenças médicas superiores a 1 (hum) dia até o limite de 15 (quinze) dias, o servidor poderá ser avaliado por equipe multidisciplinar, quando necessário, sob a supervisão do médico do trabalho, a quem compete decidir, de acordo com a patologia apresentada, sobre a quantidade de dias a serem concedidos.
§ 5º. O disposto no “caput” deste artigo suspende a avaliação de estágio probatório, voltando a fruir o prazo no dia útil seguinte ao término da licença concedida.
§ 6°- A inobservância das disposições previstas neste artigo, implicará no indeferimento da concessão da licença pleiteada (NR)
ARTIGO 123 - O servidor licenciado para tratamento de saúde, se for considerado apto em inspeção realizada pela Medicina do Trabalho, estará obrigado a reassumir o exercício do seu cargo. (NR).

Artigo 8º - Fica inserido parágrafo que será o 7° ( sétimo ) no artigo 116 de Lei Complementar nº 15 de 28 de Maio de 1992, com a seguinte redação:

§ 7º - O servidor não terá direito à férias quando no curso do exercício e/ou período aquisitivo ocorrerem as seguintes situações:
I – Faltar ao serviço sem justificativa por mais de 30 dias consecutivos e/ou intercalados dentro do exercício e/ou período aquisitivo;
II – Quando o servidor se afastar do trabalho por Licença Médica e/ou perícia Médica por mais de 60(sessenta) dias consecutivos e/ou intercalados dentro do exercício e/ou período aquisitivo. (AC)

Artigo 9º - O inciso II do Artigo 9º da Lei Complementar Nº 317, de 2 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
........
II – no que couber, os arts. 59 a 86, 92 a 95, 95 e 98, 116 a 118, 120, 122, 140 a 145, 165, 191 e 192 da Lei Complementar nº 015, de 28 de maio de 1.992, sendo que as férias anuais serão remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal;(NR)
...........

Artigo 10º- As atribuições dos cargos de Diretor de Serviços, de provimento em comissão, instituídas pelo “ caput” do Artigo 54 da Lei Complementar n° 514 de 11 de dezembro de 2015, com redação alterada pelo “ caput” Artigo 5°, Lei Complementar nº 535 de 08 de Junho de 2015, passam a ter as seguintes atribuições:

VII- AO DIRETOR DE SERVIÇOS COMPETE :

I - Dirigir a unidade serviço, acompanhando as atividades diárias do segmento;
II - Responder pela administração de materiais de consumo, gêneros alimentícios, manutenção das instalações físicas do equipamento;
III - Elaborar relatórios mensais das atividades incluindo relação nominal dos Usuários e ocorrências;
IV - Contribuir para a elaboração de subsídios ao Plano Municipal de Assistência Social e Plano Plurianual;
V - Supervisionar o quadro funcional, garantindo a qualidade dos serviços;
VI - Buscar oportunidades e propiciar condições para o desenvolvimento técnico e melhoria da performance dos funcionários, participando de palestras reuniões e cursos referentes ao seu campo de trabalho.
VII - Agendar reuniões periódicas para avaliação e determinação de funções;
VIII - Participar de todas as reuniões realizadas nas pendências da Unidade;
IX - Viabilizar o atendimento de todos os usuários, indicando conforme o caso a melhor alternativa de atendimento;
X - Intermediar os conflitos existentes ou passíveis entre os funcionários e com os pacientes de modo geral;
XI - Esgotar todas as possibilidades para sanar o problema do paciente quando este assim necessitar. (NR)


Artigo 11º - Fica autorizada a utilização dos Institutos Constitucionais da Transposição e Remanejamento de dotações no orçamento geral do corrente exercício, destinados a atender as alterações promovida por esta Lei Complementar que altera a estrutura organizacional da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande.
Artigo 12º - Para dar cobertura ao artigo anterior, serão utilizados recursos previstos no inciso III, parágrafo primeiro, do artigo 43 da Lei nº 4320/64:
Recurso:
Anulação de Dotações Orçamentárias

Transposição de Dotações $ 60.430,93
Remanejamento de Dotações $ 1.095.195,10

Artigo 13º - O Anexo de Metas e Prioridades integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2015 - Lei Complementar nº. 521, de 30 de junho de 2016, assim como as metas estabelecidas no Plano Plurianual vigente, instituídas pela Lei nº. 1.688, de 25 de outubro de 2013, passam a ser as integrantes do Anexo III desta Lei Complementar - Metas e Prioridades, restando compatibilizadas as ações governamentais com as alterações introduzidas no âmbito do Poder Executivo.

Artigo 14º - A Gratificação de Representação (GR) dos Cargos de Assessor de Diretoria de Departamento e Assessor de Diretoria de Divisão prevista no anexo CC da Lei Complementar nº 735 de 08 de Junho de 2017, poderá chegar ao percentual de 50%, desde que justificado a necessidade de realização de Serviços Extraordinários, mediante a autorização superior.

Artigo 15º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento suplementadas se necessário.

Artigo 16° - Esta Lei Complementar entra em vigor em 03 de Julho de 2017, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar n° 77 de 25 de maio de 1994.

Palácio São Francisco de Assis, Município da Estância Balneária de Praia Grande, aos 03 de julho de 2017, ano quinquagésimo primeiro da Emancipação.



ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO



Maura Ligia Costa Russo
Secretária Municipal de Governo

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 03 de julho de 2017.



Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário Municipal de Administração

Processo Administrativo nº 30030/2014


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Tipo
Ementa
6381Decreto“Promove alteração na estrutura organizacional da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande”

(REVOGADO PELO DECRETO N.º 7531, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
15Lei ComplementarDISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PRAIA GRANDE E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.
714Lei Complementar“Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”
726Lei Complementar“Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 15 de dezembro de 2015 e adota providências correlatas”
735Lei Complementar“Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015 e da Lei Complementar 726 de 16 de dezembro de 2016, e adota providências correlatas”
758Lei Complementar“Revoga disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, 726, de 16 de dezembro de 2016, 739, de 03 de julho de 2017, 745 de 14 de agosto de 2017 e dá outras providências correlatas”

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
762Lei Complementar“Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015, Lei Complementar nº 726 de 16 de dezembro 2016, Lei Complementar nº 735 de 08 de junho de 2017 e Lei Complementar nº 739 de 03 de julho de 2017 e dá outras providências correlatas"

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
771Lei Complementar“Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, Lei Complementar n° 726, de 16 de dezembro de 2016, Lei Complementar n° 735, de 08 de junho de 2017, Lei Complementar n° 739, de 3 de julho de 2017, Lei Complementar n° 762, de 6 de dezembro de 2017, Lei Complementar n° 768, de 7 de março de 2018”

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
778Lei Complementar“Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, 726, de 16 de dezembro de 2016, 735, de 08 de junho de 2017, 739, de 03 de julho de 2017, 741 de 14 de agosto de 2017, 758 de 29 de novembro de 2017, 762 de 06 de dezembro de 2017, 763 de 14 de dezembro de 2017, 768 de 07 de março de 2018, 771 de 09 de maio de 2018, 774 de 15 de maio de 2018, e dá outras providências correlatas”

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
788Lei ComplementarAltera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, 726, de 16 de dezembro de 2016, 735, de 08 de junho de 2017, 739, de 03 de julho de 2017, 741 de 14 de agosto de 2017, 758 de 29 de novembro de 2017, 762 de 06 de dezembro de 2017, 763 de 14 de dezembro de 2017, 768 de 07 de março de 2018, 771 de 09 de maio de 2018, 774 de 15 de maio de 2018, 778 de 24 de junho de 2018, e dá outras providências correlatas.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
792Lei Complementar“Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 778 de 24 de junho de 2018 e nº 788 de 25 de outubro de 2018 e dispõe sobre a competência da Procuradoria Geral do Município e cria funções gratificadas, altera artigo ao Estatuto dos Servidores e dá providências correlatas”
801Lei ComplementarAltera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 08 de junho de 2017, nº 739 de 03 de julho de 2017, nº 741 de 14 de agosto de 2017, nº 758 de 29 de novembro de 2017, nº 762 de 06 de dezembro de 2017, 763 de 14 de dezembro de 2017, nº 768 de 07 de março de 2018, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 774 de 15 de maio de 2018 ,nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018 e nº 792 de 18 de dezembro de 2018 e dispõe sobre a estrutura da Secretaria de Administração, a competência da Procuradoria Geral do Município e dá outras providências.
821Lei ComplementarCria e acresce funções gratificadas no Anexo II - FG da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018 e nº 801 de 11 de março de 2018, retifica as atribuições das Secretárias I e II do Anexo da Lei Complementar nº 739 de 14 de agosto de 2017 e dá providências correlatas.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
822Lei ComplementarCria e acresce funções gratificadas no Anexo II - FG da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018 e nº 805 de 15 de maio de 2019, renomeia as gratificações especificadas em Gratificação Especial para os integrantes do programa de Estratégia de Saúde da Família-ESF e a Gratificação de Escala de Urgência e Emergência, cria a Gratificação de Dedicação Exclusiva e as gratificações dos Programas de Residência Médica e Multiprofissional, prevê a ajuda de custo do aluno residente, estabelece o valor de hora/aula para o Orientador Acadêmico, acrescenta o art. 86-A na Lei Complementar nº 15 de 28 de maio de 1992 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande e adota providências correlatas” e dá providências correlatas.
825Lei ComplementarAltera os requisitos e atribuições do cargo de Agente Comunitário de Saúde no Anexo I e Anexo de Atribuições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018, nº 805 de 15 de maio de 2019, nº 821 de 24 de outubro de 2019 e nº 822 de 24 de outubro de 2019.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
836Lei Complementar“Altera a Lei Complementar nº 623 de 06 de abril de 2012 que “Institui e disciplina o ingresso no cargo, a carreira, as classes e os níveis do
quadro dos Agentes de Fiscalização do Município de Praia Grande”, institui critérios para o pagamento da gratificação por produtividade para o cargo de Agente de Fiscalização e cria e acresce funções gratificadas no Anexo II - FG da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº
778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018, nº 805 de 15 de maio de 2019, nº 821 de 24 de outubro de 2019 e nº 822 de 24 de outubro de 2019.”
844Lei Complementar Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 08 de junho de 2017, nº 739 de 03 de julho de 2017, nº 741 de 14 de agosto de 2017, nº 758 de 29 de novembro de 2017, nº 762 de 06 de dezembro de 2017, 763 de 14 de dezembro de 2017, nº 768 de 07 de março de 2018, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 774 de 15 de maio de 2018 ,nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, n° 801 de 11 de março de 2018, nº 821 de 24 de outubro de 2019, nº 822 de 24 de outubro de 2019 e nº 825 de 31 de dezembro de 2019, cria, acresce, retifica renomeia funções gratificadas prevista Anexo II – FG e dá outras providências.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
846Lei ComplementarAltera a Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015 que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018 e nº 801 de 11 de março de 2018, Lei Complementar nº 821 de 24 de outubro de 2019, Lei Complementar nº 822 de 24 de outubro de 2019, Lei Complementar nº 825 de 31 de dezembro de 2019, para renomear o cargo de Atendente de Educação II para Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil 23 horas e cria o cargo de Educador de Desenvolvimento Infantojuvenil 40 horas no âmbito da Secretaria da Educação e adota providências correlatas.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
855Lei Complementar Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 739 de 03 de julho de 2017, nº 762 de 06 de dezembro de 2017, n° 801 de 11 de março de 2018 e nº 844 de 1 de abril de 2020, quanto à estrutura da Secretaria do Gabinete do Prefeito.

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
894Lei Complementar Altera o valor do salário base do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Agente de combate as endemias no Anexo I da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que “Institui a Estrutura Organizacional e o Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município da Estância Balneária de Praia Grande e adota providências correlatas”, com a redação dada pelas Leis Complementares nº 726 de 16 de dezembro de 2016, nº 735, de 03 de julho de 2017, nº 739 de 14 de agosto de 2017, nº 762 de 6 de dezembro de 2017, nº 771 de 09 de maio de 2018, nº 778 de 24 de junho de 2018, nº 788 de 25 de outubro de 2018, nº 792 de 18 de dezembro de 2018, nº 801 de 11 de março de 2018, nº 805 de 15 de maio de 2019, nº 821 de 24 de outubro de 2019 e nº 822 de 24 de outubro de 2019.
(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
913Lei ComplementarDispõe sobre a Estrutura Organizacional, Cargos e funções do quadro de pessoal da Administração Direta do Município da Estância Balneária de Praia Grande, transforma a autarquia Instituto de Previdência Municipal de Praia Grande – IPMPG em órgão da Administração Direta, cria o Fundo Previdenciário dos Servidores de Praia Grande - FPSPG e adota providências correlatas.
948Lei Complementar“Revogação do I-§ 7º, artigo116 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, com a redação dada pelo artigo 8º da Lei Complementar nº 739, de 03 de julho de 2017 e II-§ 5º do artigo 63º, da Lei complementar nº 845, de 01 de abril de 2020.”