"“Altera disposições da Lei Complementar nº 714, de 15 de dezembro de 2015 e adota providências correlatas”"
(OS ARTS. 1º, 2º, 4º A 11, FORAM REVOGADOS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 913, DE 01 DE ABRIL DE 2022)
O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sua Décima Sessão Extraordinária, realizada em 15 de dezembro de 2016, aprovou e ele promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Os artigos 24, 39, 69 e 74 da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. Da Composição:
7.1. Gabinete do Secretário de Administração;
7.1.0.1.- Divisão de Apoio;
7.2. Subsecretaria de Gestão de Meios;
7.2.1- Departamento de Administração
7.2.1.1 - Divisão de Expediente Administrativo;
7.2.1.2 - Divisão de Almoxarifado;
7.2.1.3 - Divisão de Protocolo e Arquivo Geral;
7.2.1.4 - Divisão de Gráfica;
7.2.1.5 - Divisão Administrativa;
7.2.1.6 - Divisão de Controle e Gerenciamento de Frota;
7.2.2 - Departamento de Licitações;
7.2.2.1 - Divisão de Compras de Materiais e Contratação de Serviços;
7.2.2.1.l – Seção de Cadastro de Fornecedores;
7.2.2.2 - Divisão de Apoio;
7.2.2.3 - Divisão de Apoio;
7.2.2.4 - Divisão de Apoio;
7.2.3 – Departamento do Patrimônio;
7.2.3.1 - Divisão de Patrimônio Imobiliário;
7.2.3.2 - Divisão de Patrimônio Mobiliário;
7.2.4. - Departamento de Integração da Informação;
7.2.4.1 - Divisão de Manutenção da Rede Óptica e Monitoramento;
7.2.4.2- Divisão de Suporte ao Monitoramento e Projetos;
7.2.5.- Departamento de Informática
7.2.5.1.- Divisão de Gestão Tecnológica
7.2.5.2.- Divisão de Suporte e Manutenção
7.2.5.2.1.- Seção de Serviços Internos e Externos
7.2.5.3.- Divisão de Redes e Telecomunicações
7.2.5.3.1.- Seção de Administração e Infraestrutura de Redes;
7.3. Subsecretaria de Gestão de Pessoas;
7.3.1 - Departamento de Pessoal;
7.3.1.1 - Divisão de Cálculos e Folha de Pagamento;
7.3.1.1.1 - Seção de Ponto Eletrônico;
7.3.1.2 – Divisão de Suporte Técnico;
7.3.1.3 - Divisão de Pessoal;
7.3.1.3.1 - Seção de Expediente Administrativo;
7.3.1.3.2 - Seção de Expedição de Portarias e Certidões;
7.3.2.4 - Departamento de Gestão de Pessoas
7.3.2-1 Divisão de Medicina do Trabalho;
7.3.2.1.1 - Seção de Segurança do Trabalho
7.3.1.1.2 – Seção de Humanização
7.3.2.2 – Divisão de Estágios, Planos de Carreira e Convênios;
7.3.2.3- Divisão de Treinamento e Capacitação
7.3.2.3.1 – Seção de Gestão do Capital Intelectual
Art. 39.. Da Composição
12.1 Gabinete do Secretário de Saúde Pública;
12.2.Subsecretaria de Planejamento em Saúde
12.2.1. Divisão de Educação Permanente;
12.2.2.Divisão de Apoio;
12.2.3 .Divisão de Auditoria;
12.3. Departamento de Informação em Saúde;
12.3.1. Divisão de Análise e Desenvolvimento de Sistemas;
12.3.2. Divisão de Informação;
12.3.3. Divisão de Dados Epidemiológicos;
12.3.4. Divisão de Contratos e Convênio;
12.3.5. Divisão de Orçamento e Controle de Custos;
12.3.6. Divisão de Regulação;
12.3.6.1 Seção de Regulação de Próprios;
12.3.6.2 Seção de Regulação de Terceiros;
12.3.7. Divisão de Avaliação;
12.3.8. Divisão de Controle;
12.4. Subsecretaria de Atenção a Saúde;
12.4.1. Divisão de Atenção Básica;
12.4.2. Divisão de Atenção Especializada;
12.4.3.Divisão de Urgência e Emergência e Assistência Hospitalar;
12.4.4 Divisão de Saúde Bucal;
12.4.5. Divisão de Assistência Farmacêutica;
12.4.6.Divisão de Enfermagem;
12.5. Subsecretaria de Administração
12.5.1. Departamento de Administração;
12.5.1.1. Divisão de Gerenciamento de Compras e Licitação;
12.5.1.1. Seção de Contratação de Serviços;
12.5.1.2 Seção de Compras de Suprimentos;
12.5.2. Divisão de Gestão de Materiais e Insumos;
12.5.7.2.1. Seção de Almoxarifado;
12.5.7.2.2. Seção de Controle Patrimonial;
12.5.7.3. Divisão de Gestão de Pessoas;
12.5.7.3.1.1Seção de Desenvolvimento de Pessoal;
12.6. Departamento de Vigilância em Saúde;
12.6.1. Divisão de Epidemiologia;
12.6.1.2. Seção de Imunização;
12.6.1.3. Seção de controle de doenças;
12.6.2.1.4.Divisão de Vigilância Sanitária;
12.6.2.1. Seção de expediente;
12.6.3. Divisão de saúde ambiental;
12.6.3.1. Seção de Zoonoses;
12.6.3.2 Seção de Controle de Ações;
12.6.4. Divisão de Promoção à Saúde;
12.6.5. Divisão de Proteção à Vida Animal
12.7. Departamento de Manutenção
12.7.1. Divisão de Transporte e Logística
12.7.1.1. Seção de Logística
12.7.1.2. Seção de Transporte
12.7.2. Divisão de Manutenção
12.7.2.1.1. Seção de Manutenção Predial
12.7.2.1.2. Seção de Manutenção de Equipamento(N.R)
Art. 70. A estrutura básica de cargos, empregos e funções da Administração Direta da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande passa a ser a estabelecida pelos Anexos abaixo indicados, que integram a presente Lei Complementar:
I – Anexo “I” – Cargos efetivos de provimento mediante concurso público, jornada semanal de trabalho, vencimento base para atuação nas diversas Secretarias Municipais;
II- Anexo “ CC “ – cargos de provimento em comissão e de livre exoneração, e funções de confiança, jornada semanal de trabalho vencimento base , para atuação nas diversas Secretarias Municipais
III - Anexo “EQ” - Funções Extra-Quadro, com vencimento base , especificados na presente Lei Complementar destinado à extinção na medida em que tornarem-se vagos;
IV - Anexo “CDE” - Cargos de provimento mediante concurso público, com vencimento base, jornada semanal de trabalho, já providos e destinados à extinção na medida em que tornarem-se vagos;
V – Anexo “EP” – Quadro de empregos públicos, já providos mediante concurso/processo seletivo, com quantidade, especificadas na presente Lei Complementar e jornada de trabalho semanal, com atuação nas diversas secretarias municipais;
VI – Anexo “Plano de Carreira do Magistério” – que trata de progressão horizontal e vertical do Magistério Público Municipal, instituído pela Lei Complementar nº 592, de 27 de junho de 2011 com suas alterações posteriores;
VII – Anexo “Plano de Carreira dos Trabalhadores em Educação” – que trata de progressão horizontal e vertical dos cargos de Técnico Pedagógico Desportivo e de Atendente de Educação II, instituído pela Lei Complementar nº 614, de 19 de dezembro de 2011, com suas alterações posteriores;
VIII – Anexo “Plano de Carreira da Guarda Civil Municipal”, que trata da promoção dos integrantes dos cargos efetivos da Corporação, observados os procedimentos, as condições e os requisitos previstos na Lei Complementar nº 602, de 09 de fevereiro de 2011, com suas alterações posteriores e do Decreto regulamentador;
IX – Anexo “Plano de Carreira dos Agentes de Fiscalização” – que trata da progressão horizontal e vertical dos Agentes de Fiscalização, instituído pela Lei Complementar nº 623, de 05 de abril de 2012.
§ 1° - Em relação aos servidores municipais não optantes pelo regime instituído pela lei complementar n° 125 de 26 de janeiro de 1996, o valor atribuído a referência relativa ao cargo do qual é titular no inciso I do “ caput” deste artigo, será considerado o valor da remuneração mínima atribuída ao cargo do qual é titular.
§ 2° Ao servidor investido em função de confiança ou cargo em comissão, seja ele integrante das carreiras ou cedido à Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, é facultada a opção pela remuneração de seu cargo efetivo, nos termos da legislação em vigor.
§ 3° A concessão de gratificações a servidores municipais, com base no artigo 99 da Lei Complementar n° 15 de 28 de maio de 1992, será estabelecida em percentuais e terá como base de cálculo a referência de vencimento fixado para o cargo de Secretário Executivo.
§ 4° As gratificações estabelecidas no artigo 99 I e III da Lei Complementar n° 15 de 28 de maio de 1992, poderão ser concedidas apenas a servidores integrantes do Quadro Permanente que não ocupem cargo e ou função de confiança ou comissionado.
§ 5° Fica instituída a gratificação de representação aos ocupantes de cargos de provimento em comissão do Quadro de Pessoal da Prefeitura de Praia Grande, em percentual fixado no Anexo CC da presente Lei Complementar, tendo como base de cálculo, o vencimento base do respectivo cargo.
§ 7º Tanto a gratificação de representação instituída no parágrafo quinto deste artigo, como a gratificação pela prestação de serviços extraordinários, prevista no artigo 99, II da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992, não serão objeto de incorporação à remuneração do servidor, independentemente do período de exercício pelo servidor. (N.R.)
Art. 74 – A escolaridade e as atribuições sumárias dos cargos efetivos, funções de confiança e cargos em comissão, integrantes do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal da Estância Balneária de Praia Grande são as constantes do Anexo Atribuições, sendo que o rol completo de atribuições, de acordo com as diversas áreas de atividades, será estabelecido mediante edição de Decreto.
Parágrafo Único - Ficam criados 67 ( sessenta e sete ) cargos de provimento em comissão de Diretor de Serviço, exclusivamente para portadores de curso superior , com atuação nas diversas unidades de serviço disponibilizadas aos cidadãos.
Art. 2º. O Anexo CC instituído pelo Artigo 70 da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015, que trata dos cargos de provimento em comissão da estrutura administrativa da Prefeitura Municipal da Estância Balneária, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO CARGO VENCIMENTO
BASE CARGA
HORÁRIA ESCOLARIDADE G. R.(%)
CC ASSISTENTE DE GABINETE R$ 1.619,47 40 ENSINO SUPERIOR COMPLETO 30
CC AUXILIAR DE GABINETE R$ 1.619,47 40 ENSINO SUPERIOR COMPLETO 30
CC ASSISTENTE DE SECRETÁRIO R$ 2.155,31 40 ENSINO SUPERIOR COMPLETO 30
CC CHEFE DE GABINETE R$ 2.155,31 40 ENSINO SUPERIOR COMPLETO 30
CC ASSESSOR TÉCNICO DE GABINETE R$ 3.159,31 40 ENSINO SUPERIOR COMPLETO 30
CC DIRETOR DE SERVIÇO R$ 3.159,31 40 ENSINO SUPERIOR COMPLETO 30
CC DIRETOR DE DIVISÃO R$ 3.555,29 40 ENSINO SUPERIOR COMPLETO 30
CC DIRETOR DE DEPARTAMENTO R$ 4.149,54 40 ENSINO SUPERIOR COMPLETO 30
CC SECRETÁRIO ADJUNTO R$ 5.350,49 40 ENSINO SUPERIOR COMPLETO 50
CC SUBSECRETÁRIO R$ 5.350,49 40 ENSINO SUPERIOR COMPLETO 50
CC CONTROLADOR GERAL DO MUNICIPIO SUBSÍDIO 40 ENSINO SUPERIOR COMPLETO SUBSÍDIO
CC PROCURADOR GERAL DO MUNICIPIO SUBSÍDIO 40 ENSINO SUPERIOR COMPLETO SUBSÍDIO
CC SECRETÁRIO CHEFE DO GABINETEDO PREFEITO SUBSÍDIO 40 ENSINO SUPERIOR COMPLETO SUBSÍDIO
CC SECRETÁRIO MUNICIPAL SUBSÍDIO 40 ENSINO SUPERIOR COMPLETO SUBSÍDIO
Art. 3 º. Insere artigo no Capítulo IV da Lei Complementar nº 714, de 11 de dezembro de 2015 que trata das Disposições Transitórias e Finais, com a seguinte redação:
Art. 104-A – Os atuais ocupantes de cargo em comissão que não atenderem o requisito de escolaridade – nível superior completo – têm o prazo de até 48 ( quarenta e oito ) meses da edição da presente, Lei Complementar, para que apresentam certificado de conclusão de curso superior.
§ 1º - Para poder gozar da faculdade ora instituída, o servidor deverá exibir :
I. até 1/02/2017 comprovação de matrícula em curso superior regularmente autorizado a funcionar pelas autoridades educacionais;
II. semestralmente comprovação de frequência e aproveitamento no curso superior em que se acha matriculado;
§2º- Para fins da presente Lei Complementar, são considerados de nível superior, os cursos de Bacharelado, Licenciatura Plena e Curta, Tecnológico e os profissionalizantes de nível superior assim considerados pela legislação regulamentadora da profissão.
§3°- O inobservância do disposto nos incisos do parágrafo primeiro deste artigo, implicará na imediata exoneração. (AC.)
Art. 4º. Ficam extintas as Secretarias de Comunicação Social e Controladoria Geral do Município, removidos os órgãos a elas atualmente subordinados para o Gabinete do Prefeito e Secretaria de Governo respectivamente.
§ 1º. A reestruturação hierárquica em face da remoção de órgãos autorizada no “ caput” deste artigo, dar-se-á mediante Decreto.
§ 2º. Em decorrência das extinções das Secretarias e remoção de órgãos, ora promovida, fica o Poder Executivo autorizado mediante Decreto, realizar os necessários ajustes de natureza orçamentária.
Art. 5º. Ficam extintos na estrutura administrativa da Secretaria de Urbanismo da Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande a Subsecretaria de Urbanismo e o Departamento de Serviços.
Art. 6 º. Fica extinto na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho, o Departamento de Desenvolvimento de Projeto.
Art. 7º Fica criada na estrutura da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Trabalho a Divisão de Empreendedorismo.
Art. 8° Fica extinta da Estrutura da Secretaria de Promoção Social a Coordenadoria de Programas Especiais.
Art. 9º. Fica criado na Estrutura da Secretaria de Promoção Social o Departamento de Programas Especiais.
Art. 10 . Fica criada na Secretaria de Administração e inserida no Anexo “FC” da Lei Complementar nº 714 de 11 dezembro de 2015:
- 01 ( uma ) função Comissionada de Chefe de Setor de Concursos Públicos.
- 01 (uma) Função Comissionada de Zelador do Paço Municipal.
Art. 11. Ficam criados no Anexo ”I” da Lei Complementar nº 714 de 11 de dezembro de 2015:
I - 19 Cargos de Educador Físico.
II- 24 Cargos de Orientador Social.
Artigo 12. O artigo 25 da Lei Complementar nº 15, de 28 de maio de 1992 passa a vigorar com a seguinte redação:
ARTIGO 25 - Enquanto não adquirir estabilidade, poderá o servidor ser exonerado no interesse do serviço público nos seguintes casos:
I – inassiduidade;
II – ineficiência;
III – indisciplina;
IV – insubordinação;
V – falta de dedicação ao serviço; e
VI – má conduta.
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Chefe imediato do servidor representará à autoridade competente, a qual deverá dar vistas ao servidor, a fim de que o mesmo possa apresentar sua defesa, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º A representação prevista neste artigo deverá ser formalizada pelo menos até a última avaliação do período de Estágio Probatório, fixado no artigo 23.
§ 3º Ao servidor em Estágio Probatório somente será concedida licença para tratamento de saúde, pelo prazo máximo de 90 ( noventa ) dias, consecutivos ou não.
§ 4º O servidor em Estágio Probatório não terá direito à readaptação. (N.R,)
Art. 13. As despesas decorrentes com execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2.017, revogadas as disposições em contrário.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 16 de dezembro de 2016, ano quinquagésimo da Emancipação.
ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO
Aparecida Regina Fermino da Silva
Controladora-Geral do Município
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 16 de dezembro de 2016.
Marcelo Yoshinori Kameiya
Secretário de Administração