Decreto N. 3173
  DE 8 DE JANEIRO DE 2001
   
  "Regulamenta a realização de estágio na Administração Pública Municipal nos termos da Lei Complementar nº 194, de 03 de julho de 1.998, parcialmente alterada pela Lei Complementar nº 260, de 29 de setembro de 2.000"

ALBERTO PEREIRA MOURÃO, Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso as atribuições que lhe são conferidas por Lei,

D E C R E T A

Art. 1.º Este Decreto regulamenta a realização de estágio na Administração Pública Municipal nos termos da Lei Complementar nº 194, de 03 de julho de 1.998, parcialmente alterada pela Lei Complementar nº 260, de 29 de setembro de 2.000.

Art. 2.º Serão autorizados a estagiar na Administração Pública Municipal os estudantes regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino superior, escolas técnicas e profissionais ou de educação especial, observada a legislação pertinente.

Art. 3.º. A quantidade de vagas a serem oferecidas aos estagiários será determinada pelo titular de cada Secretaria para os cursos que guardarem afinidade com as competências da pasta, ante expressa autorização do Prefeito.

Art. 4.º O preenchimento das vagas se dará após a indicação dos estudantes pelos estabelecimentos e escolas conveniadas com a Administração Pública Municipal e a aprovação, desses estudantes, pelo titular da Secretaria competente.

Parágrafo único. Sendo a quantidade de vagas inferior ao número de estudantes indicados, o titular da Secretaria promoverá exame de seleção pautado em critérios objetivos de escolha.

Art. 5.º Observada as formalidades previstas no artigo anterior, a realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre a Administração Pública Municipal e o estagiário, com interveniência obrigatória do estabelecimento ou escola.

Art. 6.º A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante, deverá coincidir com o expediente nas repartições públicas municipais e compatibilizar-se com o horário escolar. O estudante deverá cumprir uma carga horária diária máxima de 06 horas e mínima de 04 horas.

§ 1.º No período de férias escolares, a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o titular da Secretaria competente, com a interveniência do estabelecimento ou escola conveniada.
§ 2.º O não cumprimento ou o cumprimento irregular da jornada diária pelo estudante deverá ser justificado por escrito ao titular da Secretaria competente.

Art. 7.º A ajuda de custo ao estagiário, quando expressamente prevista no Convênio celebrado entre o Município e o estabelecimento ou escola, será equivalente ao menor vencimento previsto na estrutura de cargo da Administração Direta.

§ 1.º. A ajuda de custo prevista no “caput” refere-se a jornada diária máxima a ser cumprida pelo estagiário.

§ 2.º Para uma jornada diária mínima, a ajuda de custo será reduzida em 40%, sendo assegurado ao estagiário o valor de 1 salário mínimo.

Art. 8.º O controle de ponto do estagiário será exercido pelo titular da Secretaria competente, que encaminhará o cômputo das horas de estágio à Secretaria de Administração para efeito de pagamento da ajuda de custo, quando for o caso.

Art. 9.º A duração do estágio será de 01 semestre letivo, podendo ser prorrogado por igual ou menor período ou mesmo interrompido antes de seu término, no interesse do estagiário ou da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Não haverá prorrogação ou renovação do contrato de estágio para estudantes repetentes, na série ou por disciplina. (Esse artigo foi alterado, verifique nova redação dada pelo Decreto nº 4243, de 21 de junho de 2007)

Art. 10. O estagiário deverá apresentar, semestralmente, o atestado de matrícula ao titular da Secretaria competente para verificação da continuidade do curso.

Art. 11. Haverá cancelamento do estágio quando houver:

I - desistência do curso ou trancamento da matrícula;
II - o não cumprimento ou o cumprimento irregular da jornada diária de estágio, repetidas vezes;

III - não apresentação do atestado de matrícula no prazo previsto;

IV - inadaptação dos serviços.

Art. 12. As declarações de interesse do estagiário, quando solicitadas, deverão ser prestadas pela Secretaria de Administração.
Art. 13. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades da Administração Indireta.

Art. 14. As despesas decorrentes com a execução do presente Decreto correrão por conta de verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 2.876, de 07 de outubro de 1.998.

Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 08 de Janeiro de 2.001, ano trigésimo quarto da emancipação.///


ALBERTO PEREIRA MOURÃO
PREFEITO





REINALDO MOREIRA BRUNO
SECRETÁRIO GERAL DO GABINETE

Registrado e Publicado , na Secretaria de Administração , aos 08 de janeiro de 2001.




RAMIRO SIMÕES VIEIRA MALHO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO






PROCESSO Nº 20.657/97




Tipo
Ementa
3909Decreto"Altera o art. 9º do Decreto nº 3173, de 8 de janeiro de 2001, que regulamentou a realização de estágio na Administração Pública Municipal"
4243Decreto"Altera o art. 9º do Decreto nº 3173, de 8 de janeiro de 2001, com a redação dada pelo Decreto nº 3909, de 23 de junho de 2005"
4401Decreto“Institui o Programa Residência Pedagógica no âmbito da Rede Municipal de ensino e adota providências correlatas”
4543Decreto“Aprova o modelo de Convênio e Termo de Compromisso contidos nos anexos deste Decreto visando a realização de estágio do Programa “Residência Pedagógica” na Administração Pública Municipal”
194Lei ComplementarAUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA A FINALIDADE QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
260Lei ComplementarDÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 03 DE JULHO DE 1998