"“Aprova a planta genérica de valores e dá outras providências”.
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O Prefeito da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal, em sua Quinta Sessão Extraordinária, realizada em 29 de novembro de 2010 aprovou e eu promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º. Fica aprovada a Planta Genérica de Valores de imóveis situados na zona urbana do Município de Praia Grande que, devidamente rubricada, faz parte integrante desta Lei Complementar.
Art. 2º. A Planta Genérica de Valores, para efeito de apuração do valor venal dos imóveis urbanos e conseqüente lançamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para o exercício de 2011 e seguintes, compõe-se de:
I – tabela I – valores de metro quadrado de terrenos, expressos em reais, e respectivos códigos de valores;
II – tabela II – valores de metro quadrado atribuídos aos terrenos, expressos pelos códigos de valores definidos na Tabela I, conforme as faces de quadra a que pertençam;
III – tabela III – valores básicos de metro quadrado atribuídos às construções, expressos em reais, conforme o tipo e o padrão em que se enquadram e, ainda, em função do valor do metro quadrado correspondente aos terrenos em que se situam;
IV – tabela IV – valores de metro quadrado atribuídos às glebas e às áreas contidas em mais de uma quadra fiscal, expressos pelos códigos de valores definidos na tabela I.
§ 1º. O imóvel listado na tabela IV poderá, a qualquer tempo, passar a ser avaliado em conformidade com as normas e valores de faces de quadras, desde que verificada a ocorrência de modificações no imóvel.
§ 2º. O método de avaliação utilizado para o cálculo do valor venal dos imóveis urbanos é o previsto nas normas de avaliações vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia - IBAPE.
Art. 3º. Para as construções residenciais em prédios de apartamentos situadas nos enquadramentos A, B e C da tabela III, serão aplicados, aos valores venais dos terrenos das unidades habitacionais, os seguintes fatores de correção:
I – para fração ideal de terreno com área menor ou igual a vinte e sete metros quadrados: fator de correção 1,12 (um inteiro e doze centésimos);
II – para fração ideal de terreno com área superior a vinte e sete metros quadrados e inferior a trinta e seis metros quadrados: fator de correção 1,06 (um inteiro e seis centésimos);
III – para fração ideal de terreno com área igual ou superior a trinta e seis metros quadrados: fator de correção 1 (um).
Art. 4º. Para as construções residenciais em prédios de apartamentos situadas nos enquadramentos A, B e C da tabela III, serão aplicados, aos valores venais das construções das unidades habitacionais, os seguintes fatores de correção:
I – para área de construção igual ou inferior a setenta metros quadrados: fator de correção 1,08 (um inteiro e oito centésimos);
II – para área de construção superior a setenta metros quadrados e inferior a cem metros quadrados: fator de correção 1,03 (um inteiro e três centésimos);
III – para área de construção igual ou superior a cem metros quadrados: fator de correção 1 (um).
Art. 5º. As áreas de terreno e de construção a que se referem os artigos 3º e 4º são as correspondentes às unidades habitacionais.
Art. 6º. O Chefe do Executivo Municipal baixará as instruções eventualmente necessárias à execução da presente Lei Complementar.
Art. 7º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio São Francisco de Assis, Prefeitura da Estância Balneária de Praia Grande, aos 30 de novembro de 2010, ano quadragésimo quarto da emancipação.
ROBERTO FRANCISCO DOS SANTOS
PREFEITO
Reinaldo Moreira Bruno
Secretário-Geral do Gabinete
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, aos 30 de novembro de 2010.
Ecedite da Silva Cruz Filho
Secretário de Administração
Proc. adm. nº 27.468/2010
(TABELAS CORRIGIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 633, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2012)
(A TABELA II PREVISTA NO INCISO II DO ARTIGO 2º FOI ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº. 930, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2022)